DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA MARIA MARQUES e outros, e de Agravo nos próprios autos da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra decisão de inadmissão de recurso interposto em face de acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 445e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DOS MEMORIAIS E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. FEITO EXTINTO NA ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV E 525, § 1º, III, DO CPC. INCONFORMISMO DE AMBOS.<br>IRRESIGNAÇÃO DA CASAN. ALEGADO O RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELOS EXECUTADOS. TESE IMPROFÍCUA. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA COMPANHIA, DA SUA PARTE DO ACORDO, ATINENTE À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA EXPROPRIADA. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE CONSTATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INEXIGIBILIDADE DO ENCARGO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>INSURGÊNCIA DOS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTIPÊNDIO ARBITRADO NÃO PODE SER FIXADO POR EQUIDADE. ADUZIDO VALOR DA CAUSA COM CONTEÚDO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, QUE DEVE SE SUBMETER AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º E § 3º DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. MERA TRANSFERÊNCIA DO BEM. PAGAMENTO DA QUANTIA ATINENTE AO IMÓVEL QUE SE DISCUTE EM AUTOS APARTADOS, COM PAGAMENTO JÁ REALIZADO EM QUASE SUA TOTALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL NA PRESENTE HIPÓTESE. EXEGESE DO § 8º DO ART. 85 DO DIPLOMA PROCESSUAL PLENAMENTE APLICÁVEL NA ESPÉCIE.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 469/479e).<br>Submetido o feito ao juízo de retratação conforme determinação às fls. 557/560e, considerando a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o aresto foi mantido, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 569e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de juízo de retratação, de acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pela CASAN e pelos particulares, a fim de manter a extinção do feito, bem como o arbitramento da verba honorária por equidade, em cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (i) juízo de retratação, sob a ótica do Tema 1.076/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No presente caso, é adequada a fixação da verba honorária, por equidade, dado que o objeto da ação não possui conteúdo econômico imediato, notadamente por se tratar de obrigação de fazer, atinente ao "protocolo e demais medidas para a averbação dos memoriais e finalização do processo de desapropriação junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis".<br>4. Inexiste ofensa ao Tema n. 1.076, assentado pela Corte Superior, porquanto a tese fixada prevê a possibilidade de "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação  ..  o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Juízo negativo de retratação. Manutenção do aresto.<br>Opostos novamente embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 581/585e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, ANA MARIA MARQUES, CARLOS EUCLIDES MARQUES e PAULO EUCLIDES MARQUES, indicam malferimento às seguintes normas legais, aduzindo, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil - "os Recorrentes postularam no recurso de apelação a realização de exercício pelos julgadores, consistente na apreciação do cenário oposto ao ocorrido no caso dos autos, do qual os Recorrentes saíram vencedores. O exercício seria considerar o cenário contrário, isto é, o acolhimento dos pedidos formulados pela CASAN. Nesse cenário hipotético, com o acolhimento do pedido da CASAN, os Recorrentes seriam condenados à devolução dos R$ 5.771.807,10 recebidos, já que o cumprimento da obrigação era impossível e necessariamente resultaria na sua conversão em perdas e danos. " (fl. 489e); e<br>ii. Art. 85, § 2º, do CPC - "os Recorrentes defendem que o proveito econômico deste cumprimento de sentença é perfeitamente auferível e corresponde ao pedido sucessivo de conversão da obrigação em perdas e danos, para que fossem condenados a ressarcir a CASAN pelos R$ 5.771.807,10 já recebidos.  ..  Isso porque, "a consequência do acolhimento dos pedidos exordiais formulados pela CASAN seria a conversão da obrigação em perdas e danos e a consequente condenação dos Recorrentes à devolução dos R$ 5.771.807,10." (fl. 491e).<br>Com contrarrazões (fls. 514/523e e 529/543e), o recurso de ANA MARIA MARQUES e outros foi admitido e o da CASAN foi inadmitido (fls. 586/592e).<br>A seu turno, a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade de seu recurso (fls. 594/606e).<br>No Recurso Especial, arrimado na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:<br>i. Arts. 507, 536, § 4 e 1.000, todos do Código de Processo Civil - "Se não houve mora no cumprimento da obrigação (seja por parte da apelante (que encaminhou os memoriais descritivos), seja por parte dos executados que, incontroversamente, levaram estes memoriais descritivos para as providências de registro no 2º Ofício do Registro de Imóveis, reconhecendo tacitamente a procedência do cumprimento de sentença)  .. . Este "não deveria ser extinto por "inexigibilidade da obrigação" (art. 525 § 1º, III do CPC), mas sim, deveria a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido rejeitada, com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do CPC, e prosseguimento do cumprimento de sentença - obrigando-se os executados a procederem, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis, com o atendimento das eventuais notas de exigência apresentadas pelo registrador, de modo a transferir, enfim, as áreas desapropriadas para a CASAN" (fl. 512e).<br>Com contraminuta (fls. 613/619e), os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN passo à análise dos Recursos Especiais.<br>I. Do Recurso Especial de ANA MARIA MARQUES, CARLOS EUCLIDES MARQUES e PAULO EUCLIDES MARQUES<br>- Da omissão<br>Os Recorrentes apontam violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque "postularam no recurso de apelação a realização de exercício pelos julgadores, consistente na apreciação do cenário oposto ao ocorrido no caso dos autos, do qual os Recorrentes saíram vencedores. O exercício seria considerar o cenário contrário, isto é, o acolhimento dos pedidos formulados pela CASAN. Nesse cenário hipotético, com o acolhimento do pedido da CASAN, os Recorrentes seriam condenados à devolução dos R$ 5.771.807,10 recebidos, já que o cumprimento da obrigação era impossível e necessariamente resultaria na sua conversão em perdas e danos." (fl. 489e)<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia acerca do proveito econômico deste cumprimento de sentença e sua alegada correspondência ao pedido sucessivo de conversão da obrigação em perdas e danos (fl. 454/455e):<br>Contudo, na presente hipótese, a demanda foi proposta pela CASAN, a fim de que os particulares regularizassem a transferência registral da área expropriada, inexistindo, no caso, conteúdo econômico imediato, até mesmo porque, a obrigação de pagar quantia certa, atinente ao valor do imóvel, está sendo discutida em autos apartados (cumprimento de sentença n. 5000121- 69.2016.8.24.0023), inclusive, com o pagamento efetivado quase em sua totalidade.<br>Outrossim, a menção feita pela exequente, na inicial, atinente à quantia já adimplida, na cifra de R$ 5.771.807,10 (cinco milhões, setecentos e setenta e um mil, oitocentos e sete reais e dez centavos), refere-se, tão somente, a possibilidade de conversão da execução obrigacional em perdas e danos, nos termos do art. 816, do Código de Processo Civil ("Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização"), o que, diante da sentença de extinção pela inexigibilidade do referido encargo, não se fez necessário.<br> .. <br>De tal feita, diante da ausência de conteúdo econômico aferível, plenamente possível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, sendo, ainda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com o tempo de tramitação da lide e a simplicidade da temática. (destaques meus).<br>Assinale-se, a tese sustentada pelos ora Recorrentes foi expressamente enfrentada e rechaçada pela Corte Local, que entendeu não só pela inexistência de conteúdo econômico imediato, mas também pela desnecessidade da conversão obrigacional em perdas e danos diante da sentença extintiva.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da ofensa ao Art. 85, § 2º, do CPC<br>Como visto, o tribunal de origem decidiu a questão do proveito econômico deste cumprimento de sentença e sua alegada correspondência ao pedido sucessivo de conversão da obrigação em perdas e danos, sob o fundamento de que: i) inexiste, no caso, conteúdo econômico imediato uma vez que a obrigação de pagar quantia certa é objeto de discussão em autos apartados com o pagamento efetivado quase em sua totalidade e; ii) a menção atinente à quantia adimplida refere-se tão somente a possibilidade de conversão da execução obrigacional em perdas e danos o que, diante da sentença de extinção pela inexigibilidade do referido encargo, não se fez necessário (fl. 454e).<br>Ademais, concluiu a Corte de origem, em sede de juízo de retratação, que "embora o valor da causa tenha sido  xado, pela concessionária exequente, no valor de R$ 5.771.807,10 (cinco milhões, setecentos e setenta e um mil oitocentos e sete reais e dez centavos), não se veri cou, na espécie, a existência de conteúdo econômico imediato, notadamente porque o objeto da presente ação trata de obrigação de fazer, atinente ao "protocolo e demais medidas para a averbação dos memoriais e  nalização do processo de desapropriação junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis". Logo, não há falar em ofensa ao Tema n. 1.076, assentado pela Corte Superior, porquanto a tese  xada prevê a possibilidade de "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação  ..  o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), situação observada no presente caso" (fl. 563e).<br>Nas razões do Recurso Especial e na petição em que os Recorrentes o ratificam (fls. 583/585e), tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Outrossim, do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - qual seja, ver reconhecido que o proveito econômico é aferível - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de inexistir, no caso, conteúdo econômico imediato uma vez que a obrigação de pagar quantia certa é objeto de discussão em autos apartados com o pagamento efetivado quase em sua totalidade, além da menção atinente à quantia adimplida referir-se tão somente a possibilidade de conversão da execução obrigacional em perdas e danos o que, diante da sentença de extinção pela inexigibilidade do referido encargo, não se fez necessário - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, CAPUT, II, CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Em relação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, caput, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016.<br>2. Igualmente não prospera a alegação da parte de que a Corte local invoca precedente sem demonstrar relação com o caso. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que o precedente indicado está alinhado aos pressupostos utilizados na decisão e se amoldam ao caso em apreço. Desse modo, não ficou demonstrada contrariedade ao art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, o que se verifica é que a decisão foi contrária ao interesse da parte e isso não representa omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que a ação tem como objeto o cumprimento de obrigações contratuais, não havendo conteúdo econômico imediato.<br>Destacou que a parte nem sequer mensurou o eventual proveito econômico, desse modo, ausente a natureza condenatória do provimento jurisprudencial, fixou os honorários sobre o valor da causa.<br>4. Rever a forma como se deu o arbitramento dos honorários advocatícios (se em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa) exige nova incursão no conjunto probatório, o que não pode ser feito na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.475/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 - destaques meus).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e atende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o arbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior sentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do proveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para nova apuração.<br>4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cálculo do proveito econômico para fins de honorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração quando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.773.682/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - destaque meu).<br>- Dos honorários recursais<br>Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>II. Do Recurso Especial da COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN<br>- Da afronta aos arts. 507, 536, § 4 e 1.000, todos do Código de Processo Civil<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 507, 536, § 4 e 1.000, todos do CPC, amparada nos argumentos segundo os quais: i) houve preclusão consumativa a partir do momento em que, contraditoriamente, a suposta resistência em cumprir a obrigação restou vencida no mesmo momento que os recorridos incontroversa e confessadamente protocolaram o memorial descritivo no registro de imóveis (fl. 503e); ii) em momento algum os recorridos foram obrigados a protocolar os memoriais descritivos. O ato de levar os protocolos "errôneos" à registro configura reconhecimento tácito da procedência do pleito obrigacional, eximindo a CASAN da mora quanto à sua parte da obrigação (fl. 504e) e; iii) a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (fl. 510e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações concernentes ao reconhecimento tácito da procedência do cumprimento de sentença, à preclusão consumativa e à vedação de interposição recursal.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Por outro turno, quanto à questão relativa à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com seu consequente prosseguimento, para que os executados sejam obrigados a procederem com o atendimento das eventuais notas de exigência apresentadas pelo registrador, de modo a transferir as áreas desapropriadas para a CASAN, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 448/450e):<br>I) Acórdão recorrido:<br>A CASAN asseverou, em linhas gerais, o descumprimento, por parte dos particulares, da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente. A cláusula supostamente infringida, definiu os encargos, da seguinte forma:<br>CLÁUSULA PRIMEIRA: Neste ato a CASAN reconhece, de forma irretratável e definitiva, como incontroversa, a dívida de R$ 5.771.807,10 (cinco milhões, setecentos e setenta e um mil, oitocentos e sete reais e dez centavos), conforme laudo elaborado por consultoria contábil da própria CASAN, que inclui o débito atualizado da área de terras objeto da desapropriação indireta, com incidência de juros compensatórios, de juros moratórios e honorários advocatícios e custas processuais, conforme descrições e datas do laudo em anexo, de 24/04/2017. Ambas as partes reconhecem também a obrigação de fazer, quanto ao fornecimento de memorial descritivo atualizado das áreas remanescentes objeto da desapropriação (pela CASAN) e o protocolo e demais medidas para a averbação dos memoriais e finalização do processo de desapropriação junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis (pelos EXEQUENTES), nos prazos consecutivos de 30 (trinta) dias da assinatura do presente1; (Grifou-se).<br>Atinente à obrigação de fazer a ser cumprida pela própria companhia, a ora exequente descreveu, na inicial, a existência de "dificuldade na obtenção dos documentos registrais necessários para viabilizar a transferência da área expropriada", e, bem por isso, afirmou que a sua Comissão de Sindicância se manifestou no sentido da "impossibilidade de elaboração de planta de locação e situação, bem como memorial descritivo, uma vez que não foi possível identificar os limites das áreas adquiridas pela CASAN em 1998 - tanto na documentação apresentada, quanto no terreno, devido à ausência de demarcações definindo as áreas em questão".<br>Em razão disso, contratou o consultor técnico Alexandre Vasconcelos dos Santos (CREA/SC 059-295-5), a fim de elaborar laudo técnico para diagnóstico das providências a serem realizadas para a efetiva regularização do imóvel, no qual, atestou-se que "a projeção da área adquirida da família Marques no mapa topográfico feito à época, ao invés de ter se dado a partir da extrema com a propriedade de Aroldo Gentil, se deu a partir de uma área a sul - daí gerando o enclave que os Exequentes, desde então, se energizaram a exigir, da CASAN, indenização por "desapropriação indireta"".<br>Nesse sentido, narrou acerca das conclusões do expert:<br>Assim, detectou-se que duas áreas remanescentes acima referenciadas abraçam a área efetivamente já desapropriada pela CASAN - sendo essa, exatamente, a área em que a sentença da fase de conhecimento considerou que os Réus supostamente teriam sido "indiretamente" desapropriados. A fase de conhecimento, despido destas provas novas, obtidas pelo Expert após a celebração do Termo de Acordo, subjugou a CASAN ao pagamento em duplicidade pela área que já havia sido ressarcida quando da desapropriação.<br>E mais: estas duas áreas se conectam com a matrícula 18.221, de propriedade de Euclides dos Reis Marques e de Rosa Ana Marques, atualmente também de titularidade dos herdeiros ora Réus - formando uma só área, sem nenhuma suposta obstacularização derivada da desapropriação que houvera sido promovida pela CASAN (vide Apêndice).<br>Nunca houve área encravada passível de indenização por desapropriação indireta.<br>Apesar do relatado, informou ter elaborado os memoriais descritivos, de forma a se eximir da Cláusula Primeira do Termo de Acordo. Ocorre, contudo, que ao compulsar os autos, possível verificar incongruências quanto à obrigação supostamente cumprida pela CASAN. Isso porque, a área desapropriada, objeto da lide, possui 20.129,23 m , contudo, nenhum dos memoriais descritivos apresentados pela companhia faz correspondência com a referida área.<br> .. <br>À vista disso, resta demonstrado que a empresa demandante não adimpliu corretamente com a sua obrigação, notadamente o "fornecimento de memorial descritivo atualizado das áreas remanescentes objeto da desapropriação", não lhe sendo lícito, por conseguinte, reclamar o cumprimento do encargo dos particulares, mediante "averbação dos memoriais e finalização do processo de desapropriação junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis". Nesse sentido, plenamente aplicável, no presente caso, a exceção de contrato não cumprido, disposta no art. 476, do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>II) Embargos de declaração (fl. 471e):<br>Da análise do voto, denota-se que o decisum, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, destacando que, para o cumprimento das obrigações acordadas com os particulares, era necessário, primeiramente, a CASAN elaborar os memoriais descritivos de acordo com o definido no título executivo judicial, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível entender como cumprido o encargo dos executados, até mesmo porque protocolaram os referidos documentos apresentados pela companhia - ainda que com conteúdo errôneo -, no cartório, por força de determinação judicial. (Destaques meus).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que se "não houve mora no cumprimento da obrigação (seja por parte da apelante (que encaminhou os memoriais descritivos), seja por parte dos executados que, incontroversamente, levaram estes memoriais descritivos para as providências de registro no 2º Ofício do Registro de Imóveis, reconhecendo tacitamente a procedência do cumprimento de sentença)  .. . Este "não deveria ser extinto por "inexigibilidade da obrigação" (art. 525 § 1º, III do CPC), mas sim, deveria a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido rejeitada, com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do CPC, e prosseguimento do cumprimento de sentença - obrigando-se os executados a procederem, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis, com o atendimento das eventuais notas de exigência apresentadas pelo registrador, de modo a transferir, enfim, as áreas desapropriadas para a CASAN" (fl. 512e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes dos acórdãos recorridos, quais sejam: i) "a empresa demandante não adimpliu corretamente com a sua obrigação, notadamente o "fornecimento de memorial descritivo atualizado das áreas remanescentes objeto da desapropriação", não lhe sendo lícito, por conseguinte, reclamar o cumprimento do encargo dos particulares, mediante "averbação dos memoriais e finalização do processo de desapropriação junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis". Nesse sentido, plenamente aplicável, no presente caso, a exceção de contrato não cumprido, disposta no art. 476, do Código Civil"  ..  e; ii) para o cumprimento das obrigações acordadas com os particulares, era necessário, primeiramente, a CASAN elaborar os memoriais descritivos de acordo com o definido no título executivo judicial, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível entender como cumprido o encargo dos executados, até mesmo porque protocolaram os referidos documentos apresentados pela companhia - ainda que com conteúdo errôneo -, no cartório, por força de determinação judicial.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Por fim, conforme se extrai dos excertos anteriormente transcritos, do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - acerca do cumprimento da obrigação por ambas as partes - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que "o decisum, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, destacando que, para o cumprimento das obrigações acordadas com os particulares, era necessário, primeiramente, a CASAN elaborar os memoriais descritivos de acordo com o definido no título executivo judicial, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível entender como cumprido o encargo dos executados, até mesmo porque protocolaram os referidos documentos apresentados pela companhia - ainda que com conteúdo errôneo -, no cartório, por força de determinação judicial" (fl. 471e) - demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE ARRENDAMENTO DE BENS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ESPECIALMENTE NO QUE IMPORTA À OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A OPERAÇÃO EM DETERMINADOS TRECHOS FERROVIÁRIOS, DE PROMOVER AS MEDIDAS CABÍVEIS NO QUE CONCERNE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.<br>1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com compelir a ALL - América Latina Logística do Brasil S/A (antiga denominação de Rumo Malha Sul S/A) a cumprir os contratos de concessão do serviço de transporte ferroviário e de arrendamento dos bens relacionados à execução do serviço concedido, além do pagamento de indenizações.<br>2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a concessionária, que foi condenada a (i) cumprir as cláusulas dos contratos firmados no que se refere à devida manutenção e conservação dos bens vinculados; (ii) restabelecer a prestação dos serviços objeto do contrato de concessão da Malha Sul relativamente ao trecho que abrange as estações de Getúlio Vargas, Estação, Erebango, Capo-erê, Erechim, Gaurama, Viadutos, Marcelino Ramos;<br>(iii) promover a reparação dos danos ambientais e pagar indenização por danos causados ao meio ambiente, em quantia que resta fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RUMO MALHA SUL S/A.<br>3. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido na parte em que questiona a imposição da obrigação de reativar o serviço em determinados trechos ferroviários, ante a apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que tratou do tema do cumprimento de cláusulas do contrato de concessão, e não do reequilíbrio econômico-financeiro, que deve ser discutido na via apropriada. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer forma, não é possível examinar na presente via se foi ou não configurado descumprimento do contrato de concessão, pois os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem a análise de teses cujo acolhimento exige interpretação de cláusula contratual ou nova incursão ao acervo fático-probatórios dos autos.<br> .. <br>10. Agravo de Rumo Malha Sul S/A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que imposta à recorrente a obrigação de reassentar as famílias invasoras. Recurso especial do IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.845.670/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022 - destaque meu).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. MODALIDADE "TURN KEY". AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta a os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem de que o prazo de cumprimento da obrigação foi ultrapassado pela agravante e de que não foram comprovados os supostos eventos alheios à sua vontade, aptos a justificar o inadimplemento do contrato.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.004/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>- Dos honorários recursais<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.<br>Posto isso:<br>a) com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de ANA MARIA MARQUES e OUTROS e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, sem majoração de honorários recursais, porquanto ausente condenação na origem; e<br>b) com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recursos Especial da COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, e majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA