DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS PEREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em 13/8/2025, houve sentença de pronúncia, sendo vedado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem motivação concreta.<br>Alega que não há periculum libertatis, pois inexistem elementos individualizados que indiquem risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que houve violação do princípio da isonomia, porque o corréu, em condições idênticas, foi colocado em liberdade e impronunciado, devendo-se aplicar o art. 580 do CPP.<br>Afirma que a decisão de pronúncia se apoia apenas em elementos do inquérito, sem prova judicializada, em ofensa ao art. 155 do CPP, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça em que, em situação similar, o réu foi despronunciado e revogada a preventiva.<br>Defende que a prova é frágil, por inexistirem testemunhas presenciais, perícia no local e pelos relatos serem indiretos e provenientes de pessoas ligadas a facções, sem corroboração independente.<br>Entende que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há 6 meses, sem designação de júri, configurando constrangimento ilegal, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Relata que não há fatos contemporâneos ou novos que evidenciem o perigo da liberdade do paciente, ausente a atualidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP.<br>Aduz que o paciente tem filhas menores e presta auxílio ao avô em tratamento oncológico, reforçando a inadequação da medida extrema e a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.<br>Afirma que são cabíveis e suficientes ao resguardo da ordem pública a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a exemplo do comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e de se ausentar da comarca, bem como o recolhimento noturno e monitoração eletrônica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fls. 34-35, grifo próprio):<br>III. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS PRONUNCIADOS<br>A presença do fumus comissi delicti encontra-se inequivocamente demonstrada pelos elementos probatórios colacionados aos autos, conforme já explicitado na fundamentação da decisão de pronúncia. O crime imputado aos acusados é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo, portanto, ao requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP.<br>No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a liberdade dos acusados representa risco efetivo à garantia da ordem pública.<br>Conforme delineado pelo delegado Danilo de Andrade Ribeiro em seu depoimento, há indícios de que os acusados integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, havendo notícias de disputas territoriais violentas na região.<br>A dinâmica do crime demonstra planejamento prévio e execução coordenada, com utilização de arma de fogo em via pública, circunstâncias que revelam elevada periculosidade social dos agentes e risco concreto de reiteração delitiva.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF:<br> .. <br>Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, MANTENHO a prisão preventiva dos réus MARCOS VENICIUS PEREIRA SANTOS e LEVI SALLES RAMOS DOS SANTOS TRABUCO.<br>A leitura da sentença de pronúncia revela que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 19-20, grifo próprio):<br>Conforme apurado pela autoridade policial, no dia 09/01/2025, por volta das 15h30, próximo à residência da vítima, Kenedy Welder Franca Santos, localizada à Rua 8 de Dezembro, Nº 26, na cidade de Riachão do Jacuípe/BA, um carro branco, GOL G5, se aproximou e Marcos Venicius desceu do veículo, desferindo disparos de arma de fogo, com a intenção de matar, atingindo-o na parte superior das nádegas e na parte interna da coxa, conforme relatório de id. 495342087, p. 35. Foi reconhecido pela vítima, que é seu primo.<br>Consta ainda que no dia 27/03/2025, por volta das 20h, à Rua 7 Portas, Riachão do Jacuípe/BA, a vítima Joelson de Souza Lima percebeu um Gol branco se aproximar para lhe atropelar, quando visualizou que os requeridos, os quais conhecia previamente, estavam armados a bordo do veículo, momento em que efetuaram disparos de arma de fogo, atingindo-o nas nádegas e na perna, conforme relatório de id 495347789.<br>A prisão preventiva, como medida cautelar, está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro - fumus comissi delicti -, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação; o segundo - periculum libertatis -, presente na demonstração de necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, de conveniência da instrução criminal ou da garantia de aplicação da lei penal.<br>Infere-se dos autos que o pressuposto do fumus comissi delicti está caracterizado. Há a prova da existência do crime, como se conclui dos relatórios médicos das vítimas Kenedy (Id 495342087 - p. 35) e Joelson (Id 495347789), bem como das peças de investigação e do registro da ocorrência. De igual forma, presentes os indícios suficientes da autoria, a teor dos depoimentos das vítimas e da testemunha ocular, Júlia Beatriz Machado de Jesus, companheira de Kenedy, todas inquiridas pela autoridade policial.<br>O periculum libertatis também está presente, por ser imprescindível a prisão dos investigados para a manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes, cometidos em um curto espaço de tempo, em via pública, em concurso de pessoas e com uso de armas de fogo, causando temor e insegurança à população do município de pequeno porte, bem como diante da periculosidade dos indivíduos que integram facção criminosa voltada ao tráfico de drogas e com uso de força letal, fato confirmado pelas vítimas, que inclusive já fizeram parte de facções.<br>A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de participar de duas tentativas de homicídio em curto espaço de tempo, fazendo uso de arma de fogo, além de pertencer à facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, conforme relato das vítimas.<br>Ademais, consoante consignado pelo juízo, os delitos teriam sido motivados por disputa de território para a prática do tráfico de drogas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>4. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (teria ocorrido por suposta disputa de tráfico de drogas, em razão de a vítima integrar facção criminosa rival), motivo fútil (ciúmes), meio que resultou em perigo comum (teria efetuado vários disparos de arma de fogo na praça) e emboscada (teria o acusado atraído o ofendido para o local por meio de perfil falso e o surpreendido, sendo a vítima alvejada na tentativa de fuga), tendo sido salientado que ele é reincidente, possui duas condenações com trânsito em julgado (tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito), além de ter cometido o delito enquanto estava em cumprimento de pena, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.<br>(RHC n. 177.983/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Não bastasse, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é suspeito de ter participado de duas tentativas de homicídio em menos de três meses, delitos esses cometidos no contexto de rivalidade entre facções criminosas e motivados pela disputa territorial para a prática do tráfico de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Havendo, ainda, indícios concretos de que o paciente seja integrante de grupo criminoso especializado no tráfico de drogas, é aplicável o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De outro norte, registre-se que a contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao momento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia. No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados.<br>Quanto à almejada prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 57-58):<br>Por fim, constata-se que não é viável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ante a inexistência de prova pré-constituída a confirmar que o Paciente é imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 anos de idade. No ponto, vale lembrar que, de acordou com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor". (AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos prova pré-constituída a confirmar que o paciente é imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 anos de idade.<br>Tal fundamento não autoriza a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.<br>2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo - por vezes em dinheiro, outras por faturas de supostos serviços de consultoria de suas empresas - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, do qual era "homem de confiança", responsabilizando-se pela contabilidade da pecúnia arrecadada, pela sua distribuição entre os membros da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.<br>3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.<br>4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.<br>5. In casu, embora seja genitor de filho único portador de deficiência, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 80.442/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, REPDJe de 5/5/2017, DJe de 7/4/2017 - grifo acrescido.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Quanto às alegações de violação do princípio da isonomia, de excesso de prazo, da necessidade de o paciente prestar auxílio ao avó que está em tratamento oncológico e da nulidade da decisão de pronúncia por se apoiar apenas em provas não judicializadas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA