DECISÃO<br>GABRIEL DE JESUS EVANGELISTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.343331-2/000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Além disso, sustenta negativa de autoria e afirma que a conduta imputada é atípica.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 2/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>Na audiência de custódia, a Magistrada de primeiro grau converteu a prisão em preventiva com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 318-319, grifei):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o presente APFD está de acordo com os preceitos legais, além de se encontrar comprovada a materialidade e existirem fortes indícios de autoria do delito imputado.<br>Conforme noticiado no APFD, no dia 02/09/2025, compareceu à Unidade Policial a vítima Waldemar de Jesus, pedindo socorro. A vítima relatou que, em data pretérita, estava precisando de dinheiro para comprar óleo para o trator e consertar uma motocicleta, quando lhe indicaram a pessoa de Monica Pereira Souza Soares, que lhe emprestou a quantia de R$ 6.000,00.<br>Afirmou ter realizado o pagamento de R$ 4.000,00, porém Monica passou a cobrar juros abusivos e exigiu o pagamento de mais R$ 8.000,00.<br>Acrescentou que Monica passou a persegui-lo e ameaçá-lo, chegando, em data anterior, a colocar um facão em seu pescoço, além de subtrair a sua carteira e seu telefone celular.<br>Esclareceu que, em 02/09/2025, caminhava pela praça, quando se deparou com Monica e ambos sentaram para conversar.<br>Declarou que, após um tempo, Monica fez uma ligação e, logo depois, um indivíduo identificado como Josimar Oliveira Jacome, vulgo "Futrica", chegou em um Fiat Palio, exigindo o dinheiro e proferindo ameaças dizendo "eu te mato".<br>Relatou que Josimar levantou a mão para agredi-lo, razão pela qual correu em direção à Delegacia, sendo perseguido pelo Fiat Palio.<br>No trajeto, um Fiat Uno e uma Hilux também passaram a acompanhá-lo, momento em que um indivíduo chamado Fabricio, conhecido como "Pará", desceu do Fiat Palio e sacou uma arma de fogo da cintura, mas interrompeu a ação ao notar que a vítima se aproximava da Delegacia, onde havia a presença de testemunhas e policiais.<br>Após diligências, a equipe policial identificou que Gabriel de Jesus Evangelista também estava no Fiat Palio na companhia de Josimar.<br>Os policiais identificaram que o condutor da Hilux era Edimilson da Silva Rodrigues.<br>Consta nos autos que as câmeras de segurança registraram Mônica chegando até a praça, Josimar estacionando o Fiat Pálio e descendo do veículo. Em seguida, registra Edimilson e Fabricio chegando e descendo da Hilux.<br>Logo após, Fabricio aparece entrando no Fiat Palio com Josimar e, posteriormente, Fabricio desce armado para perseguir a vítima, enquanto Gabriel acompanhava o trajeto com Fiat Uno, momento em que a vítima consegue entrar na Delegacia.<br>Segundo os policiais, não foi possível localizar Fabricio, que permanece foragido.<br>Registre-se que, conforme CAC juntada nos autos, Josimar e Gabriel são reincidentes, e Monica possui vários registros policiais.<br>Assim, mostra-se imprescindível decretar a prisão preventiva dos flagranteados para garantia da ordem pública, que foi elucidada pelo ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci nos seguintes termos:<br> .. <br>Ressalte-se que a ordem pública abrange a prevenção de crimes e também o acautelamento do meio social.<br>Verifica-se a presença dos fundamentos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, posto que a prisão preventiva é medida imperativa, mormente por conveniência da instrução criminal e pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, a pena máxima cominada, em abstrato, para o crime ultrapassa quatro anos de reclusão, restando caracterizado, também, o requisito previsto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 321-322):<br>E, de fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, que o paciente teria atuado em unidade de desígnios com os demais suspeitos para proceder a extorsão, mediante uso de arma de fogo, contra o ofendido. Isso porque, conforme APFD (doc. de ordem nº 04 - fls. 4/26), os autuados planejaram emboscada à vítima, de modo que a conduziram até o banco de uma praça sob a justificativa de se ter apenas uma conversa, e surpreenderam-na com ameaças e emprego de arma de fogo.<br>Ademais, consta no APFD, que o paciente, identificado posteriormente pelos militares, estaria dentro do veículo Palio, que conduziu o autuado Fabrício para proferir as ameaças, e perseguiu o ofendido enquanto este se direcionava à delegacia com temor de perder a própria vida.<br>Ademais, em análise da CAC do paciente (doc. de ordem nº 4 fls. 141/143), verifico que ele possui outras condenações transitadas em julgado, o que demonstra a real periculosidade do agente a reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, em razão da condição de multirreincidente, bem como o modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Esta Corte também já se manifestou no sentido de que o modus operandi da conduta, praticada em concurso de agentes e com o emprego de violência ou grave ameaça, também é apto a justificar a segregação cautelar.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Hipótese em que se trata de trata de ação penal que apurou a conduta da acusada, consistente em entrar na residência de uma idosa de 77 anos e a agredir, de modo a obter a assinatura de um documento referente à transferência de uma propriedade para a ora agravante e seu esposo, não tendo ocorrido consequências mais graves porque a polícia logrou entrar na residência, após ser chamada pelos vizinhos, e arrombar a porta do banheiro, local em que a ré teria mantido a vítima no intento de consumar seu objetivo.<br>3. Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na periculosidade concreta da acusada, evidenciada pelo modus operandi do crime, a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, fundamento idôneo para justificar a mantença da prisão anti tempus. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 853.796/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023)<br> .. <br>2. Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo de arma de fogo.<br>3. Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido, situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 22/9/2023)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>No tocante às alegações de atipicidade da conduta e de negativa de autoria, verifico que as teses não foram apreciadas pela Corte estadual, razão pela qual não podem ser conhecidas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA