DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER JONAS ALVES DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno criminal, mantendo decisão monocrática de não conhecimento da revisão criminal ajuizada pelo paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, com trânsito em julgado em 17/03/2025.<br>Após a decisão de julgamento de revisão criminal, o paciente interpôs agravo interno, que foi negado pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da prova nuclear da condenação, por fishing expedition e desvio de finalidade na diligência domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Aponta ilegalidade do não conhecimento da revisão criminal, por negar vigência ao art. 621, I, do CPP, uma vez que se apontou decisão contrária à evidência dos autos em razão de prova ilícita, sem necessidade de "elementos novos".<br>Defende pela possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus para sanar nulidades absolutas que afetam o status libertatis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da prova obtida mediante fishing expedition e desvio de finalidade na busca domiciliar, com a consequente invalidação do processo e absolvição do paciente, e expedição de contramandado de prisão; subsidiariamente, cassar o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática, determinando ao TJSP que admita e processe a revisão criminal n. 2272376-92.2025.8.26.0000, com imediata expedição de contramandado de prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 195-196).<br>As informações foram prestadas (fls. 198-201).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 206-211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No tocante à alegada nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do paciente, concluiu a Corte de origem (fls. 22-24):<br>No caso concreto, policiais militares se dirigiram à residência do acusado para cumprir um mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0001527-88.2012.8.26.0576. Ao ser indagado sobre a presença de objetos ilícitos no local, o réu informou que possuía alguns cartões bancários e um talão de cheques, alegando que estava movendo uma ação judicial contra um terceiro. Diante disso, os policiais, acompanhados pelo acusado, realizaram buscas na residência, ocasião em que apreenderam diversos documentos pessoais (como RG e CPF), cartões de crédito e cheques em nome de outras pessoas, além de um distintivo policial, algemas, uma placa de veículo com lacre e duas cédulas de dinheiro que aparentavam ser falsas, entre outros itens.<br>Desta sorte, os policiais militares, além de estarem na posse de mandado de prisão em desfavor do recorrente, o que, por si só, já legitimaria o ingresso em sua residência, também receberam informações sobre objetos ilícitos no local, circunstância que justificou a busca domiciliar.<br>Ao contrário do quanto sustentado, não houve pescaria probatória ("fishing expedition"), mas verdadeiro encontro fortuito de provas, prática plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Por certo, não seria razoável exigir dos policiais que ignorassem o crime flagrado e requeressem autorização judicial para, somente então, procederem à apreensão dos ilícitos encontrados.<br>Frise-se que divergências periféricas nas palavras dos policiais não tem o condão de tornar precário o conjunto probatório, pois além de típicas do meio de prova, são justificáveis pelo decurso do tempo.<br>Em suma, uma vez que a ação policial foi devidamente justificada, baseada em indícios concretos de crime, a descoberta de documentos falsos, no curso do cumprimento do mandado de prisão, não violou quaisquer princípios relacionados à obtenção de provas.<br>Não há ilegalidade manifesta sanável na via do habeas corpus, uma vez que os policiais que adentraram no domicílio do paciente estavam amparados por mandado de prisão e, diante da sinalização externada pelo réu de que haveria documento ou objeto ilícito no local durante a diligência, dando-se o encontro das provas, não há falar que a atuação da polícia na fase investigativa foi ilegal, contrariando o arcabouço probatório.<br>Por fim, como se sabe, o reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA