DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 519):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão e erro de fato, pois "Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a ora Embargante dedicou um tópico específico e detalhado, para refutar pontualmente a aplicação do referido óbice sumular." (fl. 531), o que não foi observado, de modo que "A afirmação contida na decisão embargada de que "a agravante não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ" constitui um claro erro de fato, pois a leitura das razões do Agravo em Recurso Especial demonstra o contrário." (fl. 532).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Pois bem. Na espécie, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do recurso especial se pautado na ausência de violação dos arts. 3º, 11, 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC /2015, na incidência da Súmula 7/STJ e na inadequação da via eleita para alegação de ofensa a enunciado sumular, a então agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos trazidos no seu agravo em recurso especial e em erro de fato ao afirmar a ausência de impugnação à decisão obstativa.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Quanto à alegação de "erro de fato", considera-se que a parte pretendeu indicar erro material. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros." (REsp 702.073/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 3/82006). Mutatis mutandi, isso quer dizer que o erro material é aquele equívoco singelo, verificável de plano, que diz respeito a aspecto fático mencionado na decisão em desacordo com a realidade dos autos, não se confundindo com a mera discordância da parte com os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, tem-se que não há falar, no caso, em qualquer dos vícios apontados.<br>Com efeito, a adequada impugnação à Súmula 7/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. A providência, entretanto, não foi observada pela agravante.<br>De fato, no seu agravo a parte se limitou a aduzir que "(..) a Corte Local consolidou no acórdão recorrido todas as premissas necessárias e suficientes para que esta Corte Superior possa proceder ao reenquadramento jurídico da matéria, sem que haja qualquer revolvimento de fatos e provas. As teses veiculadas no Recurso Especial são essencialmente jurídicas, e referem- se ao entendimento de que a comunicação de transferência de titularidade dos imóveis ao órgão responsável e do registro da venda em Cartório de Imóveis é desnecessária para fins de responsabilidade pelo pagamento de IPTU/TLP e para fins de identificação da sujeição passiva. O acórdão recorrido delimita expressamente todas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias à análise das violações apontadas, de modo que não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso." (fl. 482).<br>E acrescentou que o caso pede apenas revaloração jurídica das premissas delineadas, concluindo que "A discussão de matérias relativas à ilegitimidade passiva e à nulidade da CDA não demandam dilação probatória (ao contrário do que afirma o acórdão objeto do Recurso Especial), visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da exceção de pré-executividade. (..) Conforme exposto nas razões do Recurso Especial, o ora Agravante não dispõe dos poderes de usar, gozar e fruir de imóvel e de veículo cujo débito tributário está sendo cobrado pelo DF. Logo, não há que se falar em propriedade, domínio ou posse com animus domini, e, por consequência, também não há que se falar em sujeição passiva da Agravante para compor o polo passivo da execução fiscal. Isso configura justamente a ilegitimidade passiva ad causam - matéria de ordem pública e que está devidamente comprovada documentalmente nos autos. (..) Da mesma forma, não há que se falar em cobrança legítima do IPVA, já que a empresa Agravante, por meio da juntada de prova documental, comprovou que o veículo foi alienado, afastando-se o entendimento de que haveria responsabilidade solidária." (fls. 484-485).<br>Veja-se que apesar de aduzir que as premissas necessárias e suficientes ao julgamento da causa já estariam delineadas no acórdão recorrido, deixou de fazer a necessária transcrição; apesar de alegar que a questão seria meramente jurídica, sustentou que os documentos e provas necessários à resolução da controvérsia já constam dos autos. Nesse contexto, nem a parte demonstrou que o conjunto fático-probatório já consta do acórdão recorrido nem que a questão é apenas jurídica, eis que fez remissão, em diversas oportunidades, àquele conjunto.<br>Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.