DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO, suscitado.<br>Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais proposta por FRANCISCA NILDE MENDES ANANIAS em face de NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e CLICK TRANSPORTES LTDA., em razão do falecimento do seu marido enquanto prestava serviço à segunda requerida, transportando uma carga de feno destinada à primeira.<br>Manifestação do Juízo Cível: declinou da competência em favor da Justiça Laboral, nos termos do art. 114, VI, da CF, por se tratar de ação de indenização decorrente de relação de trabalho.<br>Manifestação do Juízo Laboral: aduziu que "a relação havida entre o de cujus e as empresas reclamadas possui natureza comercial, fundamentada na Lei 11.447/2007, não se inserindo na competência material da Justiça do Trabalho" (e-STJ fl. 1.243) e suscitou o presente conflito de competência.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Estadual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Como é sabido, a competência para o julgamento da causa é definida pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual se extrai dos pedidos e da causa de pedir.<br>Segundo relata a autora, Francisca Nilde Mendes Ananias, no dia 21/06/2021, Maurino Ananias Filho, motorista e proprietário do veículo Volvo NL 12, placa HOY-0987, prestava serviços para Click Transportes Ltda., transportando carga de feno destinada à empresa Nutratta Nutrição Animal Ltda., na cidade de Itumbiara/GO, sendo que, durante o descarregamento da carga, com o veículo parado, desligado e freado, um dos fardos, com aproximadamente 416kg, caiu sobre sua cabeça, ocasionando-lhe a morte (e-STJ fl. 11).<br>A autora sustenta que o falecimento de seu marido foi consequência direta da omissão, negligência e imprudência das requeridas, que teriam assumido o risco do acidente ao permitir o desempenho da atividade em condições inseguras (e-STJ fl. 12). Destaca, ainda, que o trabalho da vítima constituía a única fonte de renda da família, razão pela qual requer ser compensada pelos danos materiais e morais sofridos.<br>Consoante destacado pelo juízo suscitante, "o de cujus, por ocasião do acidente, prestava serviços como autônomo (proprietário do caminhão), e não como empregado", concluindo que a relação havida entre ele e as empresas demandadas possui natureza comercial, regida pela Lei 11.442/2007 (e-STJ fl. 1.243).<br>Com efeito, da leitura da petição inicial, não se extrai qualquer alegação acerca da existência de vínculo empregatício, nem se questiona a forma em que se deu a contratação. Diante disso, não se pode afastar a natureza comercial da relação havida entre o falecido e as empresas demandadas.<br>A propósito, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade n. 48, firmou o entendimento de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020)<br>Desse modo, não havendo qualquer debate sobre conduta diretamente derivada de relação de emprego e apresentando o pedido indenizatório contornos de natureza eminentemente civil, sobressai, na hipótese, a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da demanda.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente. Ausência de relação de trabalho entre as partes. Justiça estadual.<br>- Partindo-se da análise da causa de pedir (conduta ilícita atribuída à parte ré que vitimou o autor com perda de 95% da visão do olho esquerdo), e do pedido (condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais), verifica-se que não guarda a inicial sintonia com matéria de cunho trabalhista, inclusive considerada a amplitude conferida pela EC n.º 45/2004, à competência da Justiça do Trabalho.<br>- Não se aplica o art. 114, inc. VI, da CF, com redação dada pela EC n.º 45/2004, a incidir tão-somente nas hipóteses de indenização por danos morais e materiais decorrentes de típica relação de trabalho, quando a controvérsia estabelecida apresenta contornos de natureza eminentemente civil, notadamente por não envolver disputa entre empregado e empregador.<br>- Ausente, pois, relação de trabalho entre as partes, ressai da nítida feição de natureza civil a demarcar o pleito de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição de que seja processada e julgada a respectiva ação na Justiça Comum Estadual.<br>Conflito negativo conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CATANDUVA - SP, ora suscitado. (CC 72.770/SP, Segunda Seção, DJ 1º/8/2007)<br>A propósito, ainda: CC 136.915/SP, Segunda Seção, DJe 4/11/2016; CC 139.818/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2016; e CC 140.154/SC, Segunda, DJe de 3/11/2015.<br>Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR VÍTIMA DE ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais cuja causa de pedir não se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista, como na hipótese.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO.