DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARTUR VINICIUS FARIA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.278903-7/000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 641 dias-multa (e-STJ fls. 14/24).<br>A apelação interposta pela defesa foi desprovida, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/11/2020 (e-STJ fls. 25/33).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando ilegalidades na dosimetria da pena (exasperação da pena-base sem motivação idônea), ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, indevida negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 76/78).<br>O Tribunal a quo não conheceu da impetração em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/66):<br>HABEAS COPRUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO - ATO COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRINBUAL DE JUSTIÇA - VIA IMPRÓPRIA - CABÍVEL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal de Justiça não tem competência para o julgamento de suposta coação ilegal dele proveniente, o que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal. Em se tratando de reanálise de condenação transitada em julgado, a via processual correta e mais adequada é a Revisão Criminal.<br>No presente recurso, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, em razão do não exame do mérito pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, impugna a dosimetria das penas, reiterando as teses de que (a) a pena-base foi exasperada sem motivação idônea; (b) a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada; (c) foi indevida a negativa do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (d) o regime inicial fechado foi fixado com fundamento na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 76/78).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para (a) fixar a pena-base no mínimo legal; (b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (c) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (d) fixar regime inicial semiaberto ou aberto; e, (e) subsidiariamente, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso, a fim de determinar o exame das questão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal local se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que entende pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>2. Este habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/8/2020. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Outrossim, o presente recurso ataca condenação transitada em julgado em 11/11/2020. Considerando o expressivo lapso temporal entre o trânsito em julgado da apelação e a interposição deste recurso em habeas corpus, também deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos.<br>Afinal, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>No mesmo sentido, segue a jurisprudência da Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).<br>2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).<br>Ante o exposto, nego provimento a o recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA