DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SETENGE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 149, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA. ART. 124 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. "Não se admite a assistência litisconsorcial quando busca o terceiro apenas resguardar interesse econômico, não sendo o pronunciamento judicial apto a criar, extinguir ou modificar sua relação com as partes." (TJ-RJ - AI: 00137211920208190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 194-207, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 209-248, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022, II, e 124 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, de início, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, por não enfrentamento da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à alegação de que "não é um suposto crédito em sentença não transitada em julgado, mas, sim, um crédito efetivo reconhecido judicialmente, transitada em julgado e em demanda executiva iniciada o que daria direito a parte credora, além de interesse econômico, atuar na demanda de desconsideração de personalidade jurídica como assistente litisconsorcial porque teria, sim, interesse jurídico já que a agravante pode ser responsabilizada no inadimplemento de valores da falência das demais agravadas e, inclusive, da recorrente". No mérito, defende, em suma, a existência de interesse jurídico para ingresso como assistente litisconsorcial, em razão de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado e executada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 264-274 e 285-301, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 324-329, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 330-341, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 344-353 e 354-370, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022, II, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado incorreu em omissão no tocante à alegação de que "não é um suposto crédito em sentença não transitada em julgado, mas, sim, um crédito efetivo reconhecido judicialmente, transitada em julgado e em demanda executiva iniciada o que daria direito a parte credora, além de interesse econômico, atuar na demanda de desconsideração de personalidade jurídica como assistente litisconsorcial porque teria, sim, interesse jurídico já que a agravante pode ser responsabilizada no inadimplemento de valores da falência das demais agravadas e, inclusive, da recorrente".<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 150-152, e-STJ):<br>Assim, para que seja admitido como assistente, o Código exige que o terceiro deve ter um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, e não meramente ec onômico, podendo, o pronunciamento judicial influir na relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. (..).<br>Assim, de fato, não é o caso de deferimento do pedido de admissão de SETENGE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP como assistente litisconsorcial, restando prejudicada a alegação de decisão surpresa.<br>A propósito, consignou a douta Procuradora de Justiça:<br>"Pois bem. Analisando os autos, extrai-se que a mencionada empresa justificou o seu pleito de habilitação no feito incidental originário no fato de haver sido proferida sentença em seu favor, não transitada em julgado, nos autos do Processo nº 0001350-71.2014.8.11.0027, promovido na Comarca de Itiquira em desfavor da Massa Falida de Brasagro - Fertilizantes Minerais Ltda e da Massa Falida de Petrocal Industria e Comércio de Cal S. A., sendo determinado, naquele decisum, a expedição de requisição de bloqueio de numerário nos autos da ação falimentar nº 0006094-16.2016.8.11.0003, em trâmite junto à 4ª Vara Cível de Rondonópolis, que se refere às Massas falidas em comento, cujo feito, segundo alega, encontra-se suspenso até decisão judicial a ser proferida no mencionado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Processo nº 1019451- 36.2022.8.11.0003 . Acresce que o julgamento do incidente em tela "irá beneficiar tanto os seus requerentes quanto a peticionária, já que se houver patrimônio físico e financeiro da massa falida assegura ao peticionário o recebimento efetivo de seu crédito reconhecido judicialmente no processo em tramitação na Comarca de Itiquira - MT, processo N. 0001350-71.2014.8.11.0027" (fl. 53), o que entende demonstrar o seu interesse jurídico.<br>Não obstante, de se ressaltar que seja qual for a solução a ser dada ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 1019451-36.2022.8.11.0003, este não incidirá os seus efeitos sobre a esfera jurídica da agravada em tela, a Setenge Serviços Técnicos de Engenharia Ltda que, ao que se vislumbra, tão somente, tem crédito a ser habilitado na Ação Falimentar da Brasagro - Fertilizantes Minerais Ltda e da Petrocal Industria e Comércio de Cal S. A. Logo, de se concluir que o interesse da Setenge Serviços Tecnicos de Engenharia Ltda é exclusivamente econômico, ressaltando, ainda, que, ao que se denota, a sentença que a beneficia ainda não transitou em julgado.<br>Com efeito, é cediço o fato de ser pacífico o entendimento segundo o qual é necessário, para a intervenção de terceiro, na condição de assistente simples, a precípua demonstração do interesse jurídico na solução da demanda, não sendo possível tal habilitação, se o interesse do terceiro for exclusivamente econômico, como se observa na vertente hipótese, salvo melhor juízo."<br>Diante do exposto, com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão ou ausência de fundamentação, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do deferimento da assistência litisconsorcial no caso concreto.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos delineados na lide, entendeu essencialmente que "para a intervenção de terceiro, na condição de assistente simples, a precípua demonstração do interesse jurídico na solução da demanda, não sendo possível tal habilitação, se o interesse do terceiro for exclusivamente econômico, como se observa na vertente hipótese, salvo melhor juízo".<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao não cabimento da assistência litisconsorcial no caso em discussão, por falta de interesse jurídico, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA DO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA COMO FUNDAMENTO PARA O SEU INGRESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.575.435/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.<br>3. Assentada a ilegitimidade passiva da MERCEDES-BENZ e também a falta de interesse jurídico no resultado da demanda com base na interpretação da prova e do contrato de assistência à saúde, revela-se inviável afastar a conclusão do Tribunal bandeirante sem o revolvimento do contexto fático-probatório, tendo em conta o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.788.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS DA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista na Lei n. 9.469/97 impõe a observância das regras atinentes ao instituto da assistência, recebendo o processo no estado em que se encontra.<br>2. A reversão do julgado, com a adoção do entendimento de que existe interesse que conduziria ao direito à intervenção anômala, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.631/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. NÃO CABIMENTO. 2. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PATROCINADORA. INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE OU LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. MERO INTERESSE ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A intervenção de terceiro, na condição de assistente, exige a demonstração de interesse jurídico, sendo insuficiente o interesse econômico.<br>2. Não se admite o ingresso da patrocinadora na lide em que se discute benefício complementar de aposentadoria, seja na condição de assistente da entidade de previdência, seja na condição de litisconsorte passivo, porquanto caracterizado mero interesse econômico. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 805.663/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 50 do CPC permite a intervenção de terceiro no processo somente se existir interesse jurídico.<br>5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 140.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA