DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WICTOR AUGUSTO SANTOS DA MOTTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal, delito conexo a homicídio qualificado.<br>A impetrante sustenta que a pronúncia se apoiou exclusivamente em elementos colhidos na investigação, sem confirmação em Juízo, em violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o único suporte para a autoria seria o relato de informante que, em Juízo, não confirmou a participação do paciente, limitando-se a indicar sua presença em um grupo de pessoas.<br>Assevera que decisões restritivas de liberdade devem se fundar em provas produzidas sob contraditório, preservando a presunção de inocência e o devido processo, e que a soberania do Júri deve observar a prova, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite pronúncia lastreada em depoimentos indiretos ou informações não judicializadas, inclusive reconhecendo perda da chance probatória em hipóteses análogas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fl. 57):<br>No caso, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade acusatória, daí por que devem ser julgados pelo Conselho de Sentença.<br>Conforme narrado na denúncia, o réu Wictor ofendeu a integridade corporal da vítima Juliano, causando-lhe as lesões corporais.<br>Tal narrativa encontra amparo nos autos, observado o laudo pericial n.º 142430/2024 (3.1), consignando as lesões encontradas no ofendido, bem assim no relato do informante Jean, que, "em Juízo, que Wictor estava no grupo de pessoas do Bairro Bom Jesus, e, na polícia, o apontou, sem dúvidas, como um dos agressores de Juliano", como bem ponderado no ato sentencial.<br>Assim, não há que se acolher o pedido de absolvição sumária ou despronúncia formulado pela Defesa Pública, uma vez que, nesta fase processual, subsistem elementos suficientes para a manutenção da imputação relativa ao crime lesão corporal de natureza leve.<br>Há, portanto, justa causa para que o delito conexo seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, descabendo, neste momento, a análise aprofundada da prova, tampouco a antecipação de juízo absolutório.<br>Caberá, portanto, ao Tribunal Popular, no exercício de sua soberania, apreciar o 7º fato narrado na denúncia, conforme impõe o princípio do in dubio pro societate.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA