DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.356720-0/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/09/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada. O Juízo de origem homologou o flagrante e indeferiu a conversão em prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos dos arts. 282 e 312 do CPP, concedendo liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas (art. 319, I e III, do CPP), além de advertência quanto ao cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 3/10-5/10).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar inominada, com pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedera liberdade provisória, sustentando a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante de perseguição reiterada, ameaças, envio de imagens de armas e incêndio do veículo do atual companheiro da vítima (e-STJ fl. 3/10).<br>O Tribunal a quo julgou procedente a ação cautelar e ratificou a liminar deferida, para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1/10):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, proposta por órgão ministerial, visando à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao investigado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto de alegada perseguição, ameaças reiteradas e destruição de patrimônio contra vítima em situação de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. Admissibilidade da ação cautelar inominada com objetivo de atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito. 3. Cabimento da prisão preventiva em razão de risco concreto à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos imputados ao investigado. III. Razões de decidir 4. Presente a demonstração dos requisitos legais, admite-se a ação cautelar inominada. 5. Fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao investigado, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos constantes dos autos, justificam a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 312 do CPP. 6. A proteção da vítima em contexto de violência doméstica e a gravidade dos fatos impõem a adoção da medida mais gravosa para resguardo da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito por meio de cautelar inominada. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido formulado na ação cautelar inominada julgado procedente, com ratificação da liminar e concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito, por meio de ação cautelar inominada, admite-se diante de risco concreto à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A gravidade dos fatos e indícios de autoria justificam a decretação da prisão preventiva para resguardar a integridade da vítima, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, IX; Código de Processo Penal, artigos 282, 312, 313, 319; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigo 20.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva sem fundamentação concreta e idônea, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que as medidas protetivas de urgência e cautelares diversas impostas são suficientes para resguardar a integridade da vítima, inexistindo dados concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se a revogação a prisão preventiva do paciente, decretada pelo Tribunal estadual em sede de recurso em sentido estrito, em razão de supostamente ter praticado delito em um contexto de violência doméstica.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a decisão que revogou a prisão do paciente no dia 10/09/2025 (e-STJ fls. 89):<br>Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, há prova da ocorrência do delito acima mencionado, inclusive envolvendo violência doméstica em desfavor da ex-companheira do autuado, bem como indícios suficientes de autoria. Entretanto, entendo que os requisitos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não se fazem presentes. Ainda assim, no presente caso, é recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo porque o autuado é tecnicamente primário e foram deferidas medidas protetivas de urgência em benefício da vítima.<br>Diante do exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito e, nos termos dos arts. 310, inciso III, c/c art. 327 e art. 328, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória ao autuado CAUÃ BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado no feito, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I (comparecimento em Juízo todas as vezes em que for intimado/citado) e III (proibição de manter contato com a vítima KEILA ESTER BARROS ALMEIDA), do Código de Processo Penal.<br>Considerando a Resolução CNJ nº 213/2015 no art. 8º, § 6º, somente após a notificação da vítima, expeça-se o Alvará de Soltura em favor de CAUÃ BATISTA DE OLIVEIRA, salvo se estiver preso por outro motivo. Fica o autuado devidamente advertido nesta Audiência de Custódia de que deverá comparecer em Juízo todas as vezes em que for citado/intimado e comunicar toda mudança de endereço, bem como de que o descumprimento das condições implicará o restabelecimento de sua custódia cautelar, com a expedição de mandado de prisão (art. 350, parágrafo único, c/c art. 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal, e art. 20 da Lei nº 11.340/06). Fica, ainda, advertido de que deverá cumprir as Medidas Protetivas de Urgência, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/06. Considerando que foi distribuído o EAMP nº 5028830-39.2025.8.13.0433, determino a juntada desta decisão, com a chave de acesso do PJeMídia e a advertência do autuado, e todos os atos referências às Medidas Protetivas deverão ser realizados naqueles autos, até para que não haja duplicidade de diligências da Secretaria. CUMPRA A SECRETARIA NOS AUTOS DO EAMP Nº 5028830-39.2025.8.13.0433 AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.<br>Comunique-se o teor desta decisão à vítima por qualquer meio idôneo, inclusive, WhatsApp, caso ela tenha aceitado. Intimados os presentes e o autuado foi devidamente advertido das medidas protetivas. SAI O CUSTODIADO DEVIDAMENTE INTIMADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 9/13):<br>Ao que se depreende do documento de ordem 02, o requerido foi preso em flagrante delito aos 10/09/2025 pela suposta prática do crime de ameaça contra sua ex-namorada. Segundo as declarações da investigadora de polícia responsável pelo auto de prisão em flagrante declarou que a vítima, K.E.B.A., compareceu à Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher para solicitar medidas protetivas, após dias sendo ameaçada pelo recorrido CAUÃ. Enquanto aguardava atendimento, o autor voltou a ameaçá-la por mensagens. Diante disso, a equipe policial foi até a residência da avó paterna do autor e o conduziu em flagrante pelo crime de ameaça. A vítima relatou que, aos 07/09/2025, ele ateou fogo no carro de seu atual companheiro, fato divulgado pela imprensa, e que dias antes havia enviado um vídeo anunciando a intenção de incendiar o veículo, além de imagens de armas e facas com ameaças explícitas. Durante a abordagem, CAUÃ se mostrou agressivo, justificando suas ações com a frase "A mulher é minha, moço!" e ofendendo a vítima com palavras difamatórias. A investigadora informou ainda que há vídeos e mensagens disponíveis para as investigações, algumas delas constantes no reds (doc. 02, pág 20/21).<br>O juízo de origem, embora tenha homologado a prisão em flagrante, indeferiu o pedido de conversão em prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 282, 312 e 312, todos do CPP, especialmente "porque o autuado é tecnicamente primário e foram deferidas medidas protetivas de urgência em benefício da vítima". Concedeu, então, liberdade provisória ao investigado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I (comparecimento em Juízo todas as vezes em que for intimado/citado) e III (proibição de manter contato com a vítima), ambas do CPP.<br>(..)<br>Destaca-se, ainda, que, conforme o histórico constante do REDS, durante a abordagem policial, CAUÃ apresentou comportamento agressivo, tentando justificar suas atitudes ao afirmar que a vítima era sua companheira, dizendo aos policiais: "A mulher é minha, moço!". Em seguida, ainda alterado, passou a proferir palavras difamatórias contra a vítima, chamando-a de "vagabunda". Consta, ainda, que há vídeos e mensagens encaminhados à equipe policial, estes disponíveis no curso do inquérito que apura os fatos.<br>Além disso, ainda em sede policial, CAUÃ confirmou que proferiu ameaças, relatando que a vítima colocou em contato com ele um homem com quem ela o teria traído. Segundo o recorrido, esse indivíduo o ofendeu com palavras depreciativas, como "calça frouxa" e "calça cagada", desafiando-o a comparecer à sua residência e atear fogo em seu veículo, conforme o autuado teria ameaçado anteriormente. Diante da provocação, disse que se dirigiu à residência do homem na noite de domingo, onde jogou gasolina e ateou fogo no capô do carro, que estava estacionado em frente à casa. Confirmou, ainda, o envio de uma foto com arma de fogo para a vítima.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito (AgRg no HC n. 914.258/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Conforme constatado, o recorrido CAUÃ proferiu ameaças de morte contra a vítima, sua ex-namorada, e, demonstrando elevada periculosidade, ateou fogo no veículo do atual companheiro da ofendida, conforme ele próprio declarou à autoridade policial.<br>(..)<br>Nesse contexto, há fortes indícios de autoria e materialidade dos graves fatos imputados ao investigado, evidenciados pelo conteúdo do auto de prisão em flagrante apresentado pelo Ministério Público, de modo que a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública.<br>Ademais, impõe-se a proteção da vítima inserida em contexto de violência doméstica, sendo a decretação da prisão preventiva medida adequada e necessária para neutralizar os riscos decorrentes da manutenção da liberdade do investigado, portanto, representa perigo à ordem pública. Isso porque restam evidenciadas sua periculosidade e a possibilidade concreta de que venha a reiterar as ameaças ou praticar agressões físicas.<br>Ademais, consigne-se as cópias dos extratos das conversas entre o acusado e a vítima trazidas no parecer da Procuradoria de Justiça, onde consta as sérias ameaças e imagem de uma arma de fogo. Entendeu o Exmo. Procurador de Justiça:<br>"No presente caso, as indicadas suspeitas são firmes e contundentes, havendo fortes indícios de que o autuado, de fato, vêm ameaçando reiteradamente sua excompanheira, aptos a demonstrar a sua periculosidade e, por conseguinte, da necessidade de sua segregação provisória como medida impositiva ao acautelamento do meio social e à garantia da ordem pública. Com efeito, a conduta do investigado revela uma perigosa escalada delitiva. Inconformado com o término do relacionamento, ele passou a perseguir e ameaçar a vítima de forma incessante. As ameaças não se limitaram a intimidações verbais; o investigado as concretizou de forma audaciosa e violenta. No dia 07 de setembro de 2025, ele cumpriu uma promessa anterior e ateou fogo no veículo do atual namorado da vítima, em um claro ato de intimidação e demonstração de poder.. a permanência do investigado em liberdade, neste cenário de escalada da violência, representa um grave risco à ordem pública e evidencia a completa ineficácia das medidas judiciais anteriormente impostas. A ausência de uma resposta estatal imediata e enérgica continua a manter a vida da vítima em risco !"<br>Pelos mesmos fundamentos, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, bem como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme disposto no artigo 282, §6º do CPP, diante da gravidade do perigo que a liberdade do agente representa  tanto que, mesmo após sua prisão e já na Delegacia de Polícia, o investigado prosseguiu com as ameaças dirigidas à vítima.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Embora a conduta imputada ao paciente, consistente em ameaças dirigidas à ex-namorada, seja reprovável, a prisão preventiva não se mostra imprescindível, nem adequada como última solução.<br>O juízo de primeiro grau, ao analisar detidamente os fatos e as circunstâncias pessoais do autuado, entendeu pela suficiência de medidas cautelares e protetivas, as quais cumprem o papel de resguardar a integridade física e psíquica da vítima sem impor o gravame extremo da prisão. Noutras palavras, "em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, deve estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima" (HC 479.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).<br>De fato, o risco de reiteração apontado pelo Tribunal pode ser eficazmente contido por meio de cautelares mais brandas, como o comparecimento periódico em juízo e, sobretudo, a proibição de contato e aproximação da vítima, providências já requeridas e deferidas em seu favor.<br>A imposição de prisão preventiva, além de desproporcional à pena em abstrato cominada ao delito de ameaça, ignora que o acusado é tecnicamente primário e se submete às restrições fixadas em juízo. É indispensável que o Poder Judiciário priorize soluções que assegurem a proteção da vítima sem banalizar a prisão preventiva, que deve permanecer como medida excepcional.<br>Nessa linha, o magistrado de origem, mais próximo dos fatos e do contexto social do conflito, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, decisão que, em atenção ao princípio da confiança no juiz natural e à sua imediação com a prova, merece ser prestigiada.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>1. O modus operandi do delito, praticado em situação de violência doméstica, autorizava a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, no tempo da sua decretação.<br>2. Transcorridos, entretanto, mais de 4 meses desde a data dos fatos, perde densidade o decreto prisional quando outras medidas cautelares menos gravosas, ainda não impostas ao paciente, podem ser eficazes ao resguardo da integridade física da vítima.<br>3. Tem-se que, "em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, deve estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima" (HC 479.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a ser fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar o endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho; c) proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico; e d) monitoração eletrônica por 6 meses, como forma de controle mais eficiente das medidas das letras b e c.<br>(HC n. 644.739/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, muito embora reconhecida a validade formal do decreto de prisão, de modo a justificar a cautela máxima no momento de sua emissão, para a garantia da ordem pública - ante as contundentes ameaças de morte proferidas pelo recorrente à vítima -, entendo que a prisão se tornou excessiva. Isso, porque o recorrente está sendo acusado da suposta prática do crime de ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Destarte, considerando tratar-se de delito que possui pena de pouca monta, passados mais de cinco meses do decreto da preventiva, e à luz da provável imputação, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia. Ademais, no caso dos autos, não houve a prévia imposição de medidas protetivas ao recorrente, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP.<br>3. Na hipótese, seriam suficientes, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Contudo, o longo tempo transcorrido desde a prisão do recorrente, acima já referido, impede, também, a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas, sob pena de se chancelar constrangimento ilegal ao recorrente. É que, neste caso, as medidas cautelares seriam mais gravosas que a própria pena prevista para o delito a ele atribuído.<br>4. Recurso provido, a fim de revogar a custódia preventiva do recorrente.<br>(RHC n. 126.457/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, muito embora reconhecida a validade formal do decreto de prisão, de modo a justificar a cautela máxima no momento de sua emissão, para a garantia da ordem pública - ante as contundentes ameaças de morte proferidas pelo recorrente à vítima -, entendo que a prisão se tornou excessiva. Isso, porque o recorrente está sendo acusado da suposta prática do crime de ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Destarte, considerando tratar-se de delito que possui pena de pouca monta, passados mais de cinco meses do decreto da preventiva, e à luz da provável imputação, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia. Ademais, no caso dos autos, não houve a prévia imposição de medidas protetivas ao recorrente, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP.<br>3. Na hipótese, seriam suficientes, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Contudo, o longo tempo transcorrido desde a prisão do recorrente, acima já referido, impede, também, a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas, sob pena de se chancelar constrangimento ilegal ao recorrente. É que, neste caso, as medidas cautelares seriam mais gravosas que a própria pena prevista para o delito a ele atribuído.<br>4. Recurso provido, a fim de revogar a custódia preventiva do recorrente.<br>(RHC n. 126.457/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de o juízo singular revisar as medidas cautelares e protetivas aplicadas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA