DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MANOEL NUNES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (Habeas Corpus n. 2276028-20.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal ao argumento de que a segregação cautelar foi mantida pela autoridade coatora mediante a mera transcrição dos argumentos utilizados pelo Juízo que a decretou com acréscimo de comentários aleatórios, o que não podem servir de justificativa para a manutenção da prisão, configurando, assim, o abuso da técnica "per relationem".<br>A lega, ainda, a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.<br>Aduz, por fim, a desproporcionalidade da medida cautelar, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas (12g de crack) e as condições pessoais favoráveis, quais sejam, a primariedade do paciente, a inexistência de qualquer elemento indicativo de periculosidade ou de participação em organização criminosa.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 50-53 e 56-79).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. ou pela denegação da ordem (fls. 81-84).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O decreto prisional, cujos fundamentos constam no acórdão, apresenta a seguinte motivação (fls. 31-32, grifei):<br>Nesse contexto de regularidade do flagrante, resta saber se é o caso de decretação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão. 3. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas para garantir a aplicação da lei penal, o bom andamento da investigação ou instrução processual ou para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (CPP, art. 282). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto individualmente considerado (CPP, art. 282, § 6º). Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis). 4. No caso que se apresenta, verifica-se que a situação se amolda com perfeição às hipóteses dispostas no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. E quanto aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifico, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte dos indiciados em caso de manutenção do estado de liberdade, de modo que a ordem pública deve ser preservada mediante custódia cautelar. Por ordem pública se deve compreender o risco considerável de reiteração delitiva caso o indiciado se mantenha em liberdade, "seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (Renato Brasileiro de Lima in Manual de Processo Penal: volume único, 8ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1065). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a prisão cautelar pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública potencialmente ofendida especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (vide HC 311.909/CE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 10/03/2015; RHC 053.944/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015). No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "(..) quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (HC 97.688/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, D Je de 27/11/09; RHC 116944, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 10/09/2013). Na hipótese que se apresenta, a atuação dos encarcerados espelha periculosidade concreta, na medida em que foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, de alto poder vulnerante, além de numerário em notas de pequeno valor e balança digital, em imóvel tipicamente organizado para a traficância e conhecido pelos agentes policiais como uma "biqueira". Não há que se falar em desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que os elementos dos autos não permitem a materialização de juízo de prognose no sentido de que os indiciados seriam potencialmente beneficiados com a minorante em caso de eventual condenação futura pelos fatos ora apurados. Registro, para tanto, que o documento de 104-105 aponta que Gabriel ostenta condenações pela prática de múltiplos crimes de tráfico de drogas, o que aponta para a sua dedicação ao ilícito comércio. Ademais, há registros da prática de atos infracionais quando adolescente (fls. 106). Já Jefferson, muito embora seja tecnicamente primário (fls. 99), ostenta registros pela prática de atos infracionais análogos aos crimes apurados nos autos (fls. 100-101), sendo certo que, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais superiores, "apesar de  a prática de atos infracionais  não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (STJ, RHC n. 60.213/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe de 3/9/2015). 5. Pelos motivos expostos, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto as prisões em flagrante de GABRIEL ARAÚJO DOS SANTOS e JEFFERSON MANOEL NUNES RODRIGUES em prisões preventivas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 15-24, grifei):<br>Na estreita via eleita cabe analisar a regularidade da prisão preventiva, sob o prisma de seus requisitos, os quais estão devidamente demonstrados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso vertente, a prova da materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 14/19), Auto de Exibição/Apreensão/Entrega (fls. 22/23), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/4) e demais provas carreadas aos autos.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, está suficientemente demonstrada por meio dos termos de depoimento dos policiais civis José Cícero de Melo Júnior (fls. 5/6) e Marcos Henrique Maran (fls. 7/8).<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 110/115) está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, obviamente, comprometedor da ordem pública, sob o seguinte argumento:<br> .. <br>Assim, há prova de materialidade e indícios de autoria, sendo decretada a prisão para garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.<br>Repise-se que Jefferson ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, conforme consta da folha de antecedentes de fl. 18/19, de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social.<br> .. <br>Quanto à alegação Defensiva de que a custódia cautelar se afigura mais gravosa que eventual regime inicial de cumprimento a ser fixada em caso de condenação, é sabido que a concreta aplicação da pena é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, após devidamente analisado o conjunto probatório, sendo certo que tal análise é inviável de ser realizada nesta estreita via do writ.<br> .. <br>Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Como adiantado liminarmente, há fundamentação concreta à manutenção da custódia em apreço, evidenciada na necessidade de resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista os registros de prática de atos infracionais análogos aos crimes apurados nos autos.<br>Assim, não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos no contexto delitivo (12,44 gramas de crack - fl. 38), as circunstâncias do fato revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, notadamente pela apreensão de numerário em notas de pequeno valor e de balança digital, instrumentos usualmente associados à traficância, em imóvel identificado como "biqueira". Soma-se a isso os registros de atos infracionais do paciente, que, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, reforçam a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>Nessa linha, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312do CPP), demonstrada, 26/2/2019, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em DJe 12/3/2019) Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 visando frear a reiteração delitiva do CPP.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, art. 312 DJe de 12/9/2024.)<br>Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que "apesar de a prática de atos infracionais não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe de 3/9/2015).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Por fim, mostra-se incabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, porque somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Assim, não é possível antecipar esta análise em habeas corpus, por exigir produção de prova. A esse respeito: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA