DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO COIMBRA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.305153-6/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/03, em concurso material, termos em que denunciado.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Ressalta, ainda, que o custodiado é primário, possui residência fixa e exerce atividade la boral lícita.<br>Ao final, suscita a ilegalidade da prisão em flagrante.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia por medidas cautelares a lternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 141-144; grifamos):<br>Conforme relatado, na data dos fatos, a equipe da ROTAM recebeu informações repassadas por um denunciante anônimo, segundo as quais estaria ocorrendo comércio ilícito de entorpecentes na região do bairro Goiânia. Conforme relatado, um dos moradores da casa de nº 191 da rua Arací de Almeida manteria um depósito de drogas em sua residência, com vendas em grande escala. Ainda segundo a denúncia, naquele mesmo dia seria realizada a venda de parte do material, especificamente de barras de crack, cuja entrega ocorreria nas imediações da residência, com a utilização de uma motocicleta azul.<br>Diante disso, a equipe iniciou monitoramento no endereço indicado e em seus arredores. Em determinado momento, os policiais visualizaram um indivíduo saindo do imóvel denunciado, conduzindo uma motocicleta azul. O suspeito seguiu até a rua Roberto Kalil, altura do nº 80, trajando camisa e bermuda da agremiação Cruzeiro, ambas de cor azul. Foi observado que tal indivíduo fez breve contato com o condutor de outra motocicleta, de cor vermelha, modelo CB 300, tendo retirado uma sacola do baú de sua própria moto e a entregado ao condutor da motocicleta vermelha.<br>A informação foi repassada à equipe da ROTAM, que se deslocou ao local indicado, mas ao chegar, os suspeitos já não se encontravam mais. Segundo informações prestadas por agentes do serviço de inteligência, o indivíduo alvo da denúncia teria retornado para a residência de onde havia saído.<br>Diante disso, os policiais se dirigiram até o imóvel localizado na rua Arací de Almeida, nº 191, onde foram recebidos pelo Sr. José Caldeira dos Santos, o qual se identificou como proprietário da residência. Indagado, José informou que seu genro, Thiago, era quem havia saído e retornado ao local na motocicleta azul.<br>Com autorização do proprietário, os policiais ingressaram no lote e visualizaram o suspeito saindo de dentro da residência. O indivíduo foi identificado como Thiago Coimbra Alves, sendo reconhecido pelas vestes como o mesmo que havia sido acompanhado pela equipe momentos antes. Ele foi abordado e submetido a busca pessoal, sendo encontrados em sua posse dois aparelhos celulares.<br>Questionado sobre a denúncia, Thiago afirmou residir na parte superior da casa de seu sogro e autorizou a entrada dos policiais. No local, também se encontrava Gislene Alves Santos, esposa de Thiago. Durante as buscas no interior da residência, foi localizada, em cima do guarda-roupas, uma pistola da marca Beretta, calibre .22, carregada com seis cartuchos intactos do mesmo calibre, além de outras quatro munições semelhantes.<br>Ainda no imóvel, foi encontrada, no interior de uma caixa de sapato, uma porção de substância esverdeada com características de maconha, 4 porções de substância branca semelhante à cocaína, 5 rádios transmissores e 2 balanças de precisão.<br>Indagado, Thiago assumiu aos policiais a posse da arma de fogo, alegando que a utilizava para sua segurança pessoal. Quanto às substâncias entorpecentes, declarou que pertenciam a seu irmão.<br>Tendo em vista que o lote continha outras cinco residências e cômodos diversos, os policiais acionaram o apoio da equipe da ROCCA. Durante a varredura com a utilização de cão farejador, o autuado demonstrou nervosismo quando o animal sinalizou interesse próximo a um baú de motocicleta localizada na varanda da casa de seu cunhado, Guilherme.<br>Questionado, Thiago informou que havia duas barras de crack no interior do compartimento. O baú foi aberto, confirmando-se a presença de duas barras envoltas em fita adesiva, contendo material amarelado com características de crack.<br>Os policiais também realizaram buscas na hamburgueria pertencente a Thiago, localizada na mesma rua, de nº 72, onde nada de ilícito foi encontrado.<br>Ao ser novamente indagado, Thiago assumiu que estava guardando as substâncias entorpecentes para um terceiro, cujo nome se recusou a revelar por receio de represálias. Informou que recebia a quantia de R$ 300,00 para armazenar os entorpecentes até que lhe fosse determinado o repasse aos compradores, sendo a entrega realizada por ele conforme instruções recebidas da pessoa que o contratou, sem fornecer outros detalhes.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>Embora o autuado seja primário, a quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta, com forte indicativo de envolvimento com o tráfico em larga escala. Além disso, a diversidade de droga, somada à natureza, evidencia não apenas a habitualidade delituosa, mas também a inserção do autuado em atividade criminosa organizada do tráfico.<br>A presença de instrumentos típicos da atividade do tráfico de drogas, como as balanças de precisão e os rádios comunicadores, e a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas, revela a efetiva dedicação dos autuado ao comércio ilícito de entorpecentes, sendo insuficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Vale ressaltar, ainda, que foram apreendidas drogas de alta nocividade, de elevado potencial viciante e em grande quantidade. O crack, como sabido, é uma substância que atinge, sobretudo, a população mais vulnerável socialmente, em situação de rua, o que aumenta a reprovabilidade das condutas e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.<br>Tratando-se, portanto, da imputação de 2 (dois) crimes em concurso, posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, delitos de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 1 porção de maconha, com peso de 4,62g, 4 porções de cocaína, com peso total de 177,27g, 2 barras prensadas de crack, com peso total de 2.058,97g, 1 arma de fogo calibre .22,10 cartuchos intactos de arma de fogo calibre .22,2 balanças de precisão e 5 rádios comunicadores, o que denota a intensidade do tráfico no local rede logística de guarda, armazenamento e distribuição de drogas, corroborando a denúncia inicial, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>No mesmo sentido se manifestou o Tribunal de origem ao manter a prisão preventiva (fls. 11-14; grifamos):<br>Contrariamente ao sustentado em impetração, a decisão a decretar a prisão preventiva do paciente restou amplamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, embasando-se o magistrado na gravidade concreta do delito perpetrado, sobretudo diante da quantidade de entorpecentes arrecadados, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88.  .. <br>Decerto, no caso vertente, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, especialmente considerando os objetos arrecadados - volume e variedade consideráveis de entorpecentes extremamente nocivos à saúde (crack), além de arma de fogo municiada.<br>Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci:<br>"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)."<br>Por fim, as condições pessoais do réu como primariedade e residência fixa não autorizam, por si sós, a concessão da ordem quando as demais circunstâncias do caso concreto recomendam a decretação da prisão preventiva.<br>Inicialmente, insta consignar que (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Demais disso, nesta insurgência, o impetrante sequer esclareceu o motivo da alegada ilegalidade .<br>Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a necessidade da cautelar foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de sustância entorpecente apreendida (2.058,97g de crack, 177,27g de cocaína e 4,62g de maconha), bem como em virtude da apreensão de uma arma de fogo, cartuchos intactos, balanças de precisão e rádios comunicadores.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA