DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FRANCIS ALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0067804-09.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/08/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pois surpreendido, em via pública, na posse de uma pistola 9mm, com numeração suprimida, um carregador alongado contendo 12 munições, uma coronha e três rádios transmissores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 17/08/2025.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, por constarem assinaturas absolutamente idênticas em campos destinados a pessoas distintas (conduzido e testemunha), vício que revelaria adulteração grosseira e comprometeria a higidez do procedimento, acarretando nulidade por ausência de fé pública.<br>Ressalta que a manutenção da prisão, fundada em ato processual viciado por falsidade material, configuraria constrangimento ilegal manifesto, a reclamar a atuação desta Corte.<br>Requer seja reconhecida a nulidade do auto de prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da sua prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão cautelar por medidas diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141-145).<br>É o relatório. Decido.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 97-102; sem grifos no original):<br>Infere-se dos autos da ação penal originária (tombada sob o n.º 0926964-26.2025.8.19.0001) que o paciente Willian Francis Alves de Souza foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos do art. 35 c/c o art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, que ocorreu no dia 17/08/2025, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.<br>Eventual vício na lavratura não macula a prisão em flagrante, trata-se apenas de vício formal. Ademais, o custodiado ficou em silêncio em sede policial não havendo qualquer prejuízo.<br>Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a concessão ou não da liberdade provisória.<br>Verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03, e no artigo 35 da Lei 11.343/06. O Registro de Ocorrência narra que (Id. 217749510, fl. 03):<br>"QUE o declarante, na data de hoje, por volta das 16h30m juntamente com seus colegas de farda DE MENEZES (PMERJ99183), J VICENTE (PMERJ 98437), SENA (PMERJ 94566), JOÃO (PMERJ 90513), MACIEL (PMERJ 89867) e JEFERSON (PMERJ 102151) estavam em patrulhamento de rotina PELA RUA SERGIO PORTO, esquina com a RUA UMOARAMA, COMUNIDADE DA ROCINHA, quando viram um indivíduo que agora sabem se chamar WILLIAN FRANCIS ALVES DE SOUZA, parado na esquina em atitude suspeita; QUE WILLIAN, ao perceber a aproximação dos policiais, portou-se de maneira suspeita e fez menção a pegar uma arma na cintura, mas desistiu diante da ordem de parada do declarante e demais colegas de farda; QUE feita a abordagem pessoal de WILLIAN, foi encontrado uma PISTOLA 9MM com numeração raspada, um CARREGADOR ALONGADO contendo 12 MUNIÇÕES, uma CORONHA e TRÊS RÁDIOS TRANSMISSORES; QUE em consultas aos sistemas de praxe, foi verificado que WILLIAN possui um mandado em aberto em seu desfavor."<br> .. <br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, portando arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada, carregador alongado e três rádios transmissores, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, aliado ao fato de que contra o custodiado já havia mandado de prisão em aberto.<br>Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar diversas anotações por crimes anteriores, inclusive condenação em fase de recurso, demonstrando risco claro e concreto de reiteração delitiva.<br>Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do indiciado.<br>Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WILLIAN FRANCIS ALVES DE SOUZA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. (..)"<br>Pela leitura da decisão acima destacada, verifica-se, desde logo, que ela foi devidamente fundamentada de modo a justificar a custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Quanto à alegada nulidade na lavratura do auto de prisão em flagrante (APF), embora se verifique a duplicidade de assinaturas (id. 217749509), não se constata qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa ou ao contraditório, o que afasta qualquer nulidade do ato.<br>O documento, conforme registrado nos autos, foi devidamente formalizado com a presença de testemunhas de leitura  André Tadeu da Silva Borba e Marcelo Brito Pontes  em conformidade com o § 3º do artigo 304 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, a prisão do paciente foi posteriormente convertida em preventiva, o que significa que há novo fundamento jurídico para sua custódia cautelar, tornando irrelevante a discussão sobre o ato anterior.<br>Constata-se, por conseguinte, que não houve alteração fática ou jurídica na situação do paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, em pasta 000074, que permanecem íntegros e devem ser mantidos.<br>De início, cumpre registrar que não prospera o pleito de relaxamento da prisão do recorrente, tendo em vista a suposta nulidade do auto de prisão em flagrante. Consoante destacado pela Corte de origem, a superveniência da conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial apto a legitimar a custódia cautelar, com superação de eventuais nulidades da prisão em flagrante.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.  .. <br>(RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu pela configuração da prisão em flagrante, realizada após diligências investigativas por parte da autoridade policial. Logo, a desconstituição dessas conclusões demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável na via eleita.<br>2. Ademais, a custódia foi convertida em preventiva, que constitui novo título que prejudica eventuais irregularidades cometidas por ocasião da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Inviável a análise da prisão cautelar, uma vez que a Corte de origem não o fez, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.223/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; sem grifos no original.)<br>De outra parte, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos - foram encontrados com o recorrente, em via pública, uma pistola 9mm, com numeração suprimida, um carregador alongado contendo 12 munições, uma coronha e três rádios transmisso res - e o risco concreto de reiteração delitiva - o acusado possuía um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, bem como três anotações envolvendo a suposta prática de outros delitos, sendo que em uma delas há a indicação de que foi proferida sentença em 16/11/2022, que condenou o réu à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes de associação para o tráfico de drogas e sequestro/cárcere privado.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO MANDADO DE PRISÃO ANTERIOR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foi preso na posse de 500 gramas de maconha e 300 gramas de crack, assim como no risco de reiteração delitiva do paciente, pois já possuía mandado de prisão em aberto, expedido no Estado do Pará, também pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br> .. <br>5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.662/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; sem grifos no original.)<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Manutenção da custódia. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória prejudicado.<br> .. <br>4. A gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, aliada à existência de outra ação penal em curso pelo mesmo tipo penal, demonstra o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.<br>5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória prejudicado.  ..  (RCD no HC n. 1.013.203/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; sem grifos no original.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA