DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSEMARY DE CÁSSIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 284, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Associação - Indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em decisão anterior à sentença, da qual não consta recurso - Sentença de Extinção do Feito sem Resolução do Mérito com base no art. 485, IV, do CPC - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Pleito para alteração da sentença, com o cancelamento da distribuição. Inadmissibilidade. Juízo a quo que promoveu constatação, realizada por meio de Oficial de Justiça, se a Apelante tem ciência da demanda e conhece seu advogado. Inúmeras demandas similares por meio do mesmo Advogado. Juízo de primeiro grau que concedeu desconto de 90% para o pagamento das custas processuais e dispensa de pagamento de despesas com citação. Apelante que não se insurgiu contra indeferimento da gratuidade de justiça e não efetuou o pagamento das custas iniciais com desconto. Embargos de declaração opostos com manifesta intenção protelatória. Multa bem aplicada na origem. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 293-310, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 290, 485, 1.022 e 489 do CPC/2015, bem como § 1º do art. 5º da Lei n. 9.278/2009.<br>Sustenta, em síntese, (a) a necessidade de aplicação do art. 290 do CPC/2015 com cancelamento da distribuição, em vez de extinção sem resolução do mérito; (b) dever de enfrentamento de forma concreta sobre a matéria levada a conhecimento, sob pena de violação aos artigos 1.022 e 489, ambos do CPC; (c) afastamento da multa por litigância de má-fé e da ordem de expedição de ofício à OAB.<br>Contrarrazões às fls. 313-320, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 321-322, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 325-363, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 365, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte recorrente sustenta que a Corte local deveria enfrentar "de forma concreta a matéria que lhe foi levada a conhecimento, sob pena de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II e artigo 489, inciso IV, ambos do CPC/2015". (fl. 302, e-STJ).<br>No tocante à apontada violação, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação.<br>(..) 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Outrossim, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida no que diz respeito à cominação de multa por embargos de declaração protelatórios, bem como no que se refere à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 302-310, e-STJ).<br>De igual modo, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>(..) 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>3. Por fim, a parte recorrente sustenta o cancelamento da distribuição da inicial ao invés da manutenção da decisão a quo, que determinou a extinção sem resolução do mérito.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 287-288, e-STJ):<br>Ressalto que os argumentos da Apelante no sentido de que o Juízo a quo deveria ter cancelado a distribuição da inicial não prosperam, também porque houve prestação jurisdicional, à medida em que foi analisada a petição inicial, determinada constatação por meio de Oficial de Justiça, deferido desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa para pagamento de despesas de citação e, finalmente indeferimento do pedido de gratuidade.<br>Assim, irretocável a decisão recorrida, proferida dentro dos ditames legais, sem surpresa para a Apelante, que poderia ter evitado o desfecho ocorrido, não havendo nada a reformar.<br>A decisão vergastada, no ponto ora combatido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, diante do avanço processual, não se mostra mais pertinente o mero cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO CONTÁBIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. NÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de levantamento contábil em conta corrente, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisada e discutida a questão relativa ao pagamento das custas do cumprimento de sentença, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional quanto a tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte à luz do art. 257 do CPC/73, não se cancela a distribuição, apesar do pagamento extemporâneo das custas, se o processo se encontrar em fase avançada. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1705071/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019.)<br>Na hipótese dos autos, considerando que o processo se encontra em fase avançada, mostra-se incabível o cancelamento da distribuição em razão do suposto não recolhimento de custas processuais, cabendo ao magistrado conceder prazo para o seu recolhimento e, diante do não recolhimento, viável a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento . Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA