DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 623-629) opostos por BRASALPLA RIO DE JANEIRO - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. conta decisão monocrática da lavra deste Relator (fls. 611-614), que indeferiu o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, por entender não estar presente, na hipótese, a fumaça do bom direito e, consequentemente, não estar demonstrada a existência cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente pelo fato de estar o acórdão recorrido, em um exame precário dos autos, em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à natureza precária das medidas liminares e a inadequação destas ao conceito de "pronunciamento favorável" para fins de se justificar eventual modulação dos efeitos do Tema n. 1079 do STJ. Eis a ementa da decisão ora embargada (fl. 611):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.<br>Em suas razões (fls. 623-628), a parte ora embargante sustenta que:<br>(i) haveria contradição no julgado, pois ali se teria afirmado que a liminar tem natureza precária e, por isso, não se enquadra como "pronunciamento judicial favorável" para fins de modulação do Tema n. 1079/STJ, ao passo em que, segundo a própria embargante, o próprio Tema n. 1079 não definiu o alcance de "pronunciamento favorável" e, no Direito Tributário, a liminar produz efeitos relevantes (arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil; arts. 151, IV e V, e 206 do Código Tributário Nacional) (fls. 623-626);<br>(ii) haveria omissão quanto ao precedente repetitivo do Tema n. 986/STJ, no qual se reconheceu, expressamente, o efeito e as relações decorrentes da vigência de tutelas provisórias, inclusive para fins de modulação, circunstância que, segundo a embargante, seria aplicável por analogia ao Tema n. 1079;<br>(iii) haveria obscuridade ao não explicitar por que a liminar deferida e posteriormente mantida por efeito suspensivo à apelação não seria apta a caracterizar "pronunciamento judicial favorável" no período de vigência da medida (fls. 623-626).<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de sanar a alegada contradição e reconsiderar a decisão, deferindo efeito suspensivo ao recurso especial, com manutenção da suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da demanda (art. 151, IV do Código Tributário Nacional), vedação de ajuizamento de execução fiscal, de protesto, de inscrição no CADIN e expedição de certidão de regularidade fiscal; alternativamente, requer a suspensão da exigibilidade até o julgamento final do Tema 1079/STJ, (fls. 627-628).<br>Regularmente intimada, a parte ora embargada - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração (fls. 640/641).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão unipessoal ora embargada.<br>Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou adequadamente os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado - de indeferimento do pedido liminar incidentalmente formulado pela parte ora embargante -, não havendo que se falar na existência concreta de pontos omissos ou obscuros a serem sanados.<br>Com efeito, na decisão embargada restou explicitamente assinalado que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, exige-se a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 1.029, § 5, I, do Código de Processo Civil), que não foi evidenciada, no caso, a presença primeiro nem a fumaça do bom direito.<br>Ademais, consignou-se que a medida liminar, por sua natureza precária, não configura "pronunciamento judicial favorável" apta a atrair a modulação dos efeitos definida no Tema n. 1079/STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da reversibilidade e da precariedade das tutelas provisórias, bem como sobre a necessidade de demonstração concreta da probabilidade de êxito do apelo nobre para justificar a suspensão de eficácia da decisão recorrida.<br>Foram citados, como razão de decidir, precedentes no sentido de exigir a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora e de reconhecer a natureza precária das liminares: caso do AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.709.484/DF, que assentou "há que se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais" e que "o ajuizamento de execução fiscal não implica em ineficácia do provimento judicial versado no apelo nobre" (fl. 612); do AgInt na TutCautAnt n. 103/PB, que reiterou ser indispensável "demonstrar concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora" e afastou a fumaça do bom direito quando o recurso demanda revolvimento fático-probatório (fl. 613); e do REsp n. 1.799.169/SP, da Terceira Turma, no qual ficou decidido que "A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível  não há falar em definitividade das obrigações mantidas por meio de antecipação de tutela" e que "a revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc" (fl. 614).<br>Assim, não há omissão ou obscuridade na decisão ora impugnada: o julgado examinou o pedido liminarmente formulado, explicitou a ratio decidendi e concluiu, com base em normas processuais e precedentes, pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido na espécie.<br>Cumpre anotar, ainda, que também não assiste razão à embargante quando afirma haver contradição no decisum ora hostilizado pelo fato de entender não serem compatíveis suas conclusões com as alegações que ela, a embargante, deduzira em seu pedido incidental.<br>Contradição, como ensina a doutrina especializada, "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260).<br>Na mesma esteira, é a lição de Pontes de Miranda a respeito do tema:<br>"(..) A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322).<br>Assim, a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio julgado embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado.<br>Descabe, portanto, falar em contradição no trato das questões essenciais à escorreita apreciação do pedido liminar formulado.<br>Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão por parte deste Relator revela o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão dada ao pleito apresentado, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar o acórdão impugnado por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.