DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAYCON PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 303, § 1º, COMBINADO COM O ART. 302, § 1º, III, E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), MAS ABSOLVEU-O DO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, PREVISTO NO ART. 305 DO CTB. A SENTENÇA APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONSIDERANDO A FUGA COMO ABSORVIDA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO DE SOCORRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB) CONFIGURA DELITO AUTÔNOMO, DISTINTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, § 1º, COMBINADO COM O ART. 302, § 1º, III, DO CTB), E SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PROTEGE A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E EXIGE O ESPECIAL FIM DE AGIR DO AGENTE, CONFIGURANDO CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À OMISSÃO DE SOCORRO, QUE TUTELA A SAÚDE E A VIDA DA VÍTIMA. 4. RESTARAM COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE FUGA, DEMONSTRADAS PELA EVASÃO DO RÉU APÓS O ACIDENTE, COM O OBJETIVO DE SE FURTAR À RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL, CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, INCLUINDO CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 5. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A AUTONOMIA DO DELITO DE FUGA E CONDENAR O RÉU PELO ART. 305 DO CTB, COM FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA LEGAL, SOMADA ÀS PENAS ANTERIORES. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU NAS PENAS DO ART. 305 DO CTB, REDIMENSIONANDO A PENA TOTAL PARA 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ALÉM DA PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 11 (ONZE) MESES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta ao princípio da consunção. Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da consunção ao desconsiderar a absorção do crime de fuga pela causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, sob pena de ocorrência de bis in idem, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido merece ser reformado, pois violou o princípio da consunção ao desconsiderar a absorção do crime de fuga pela omissão de socorro. O Tribunal a quo, ao separar as condutas e entender que o crime de fuga do local do acidente seria autônomo, contrariou a aplicação do referido princípio, que deve ser observado quando uma conduta mais grave absorve uma conduta menos grave.<br>No presente caso, as condutas de omissão de socorro e fuga do local do acidente são absolutamente interligadas, de modo que a fuga do réu tem a mesma finalidade da omissão de socorro, qual seja, a evitação de responsabilização penal e civil. Ambas as condutas visam proteger o agente da responsabilização pelas consequências do acidente, e a jurisprudência majoritária tem reconhecido que, em tais situações, a conduta de fuga é absorvida pela omissão de socorro, uma vez que ambas possuem um mesmo núcleo de tipicidade e finalidades.<br>Isso porque nos presentes autos, quanto à imputação da prática do crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro - "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída" -, a fuga do apelante já foi reconhecida para majorar a pena do delito de lesão corporal culposa (art. 303, caput e § 1º, c/c art. 302, §1º, III) porque, em razão dela, deixou de prestar socorro à vítima.<br>Sendo assim, mesmo sem descuidar da existência de entendimento em sentido contrário, a posição firme da jurisprudência é no sentido de que, se houve apenas uma conduta de fuga que embasou os crimes descritos na denúncia, o reconhecimento da omissão de socorro implica na absorção do delito de evasão, sob pena de bis in idem em prejuízo do réu.<br>Aliás, este é o recente posicionamento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que se alinha à legislação processual penal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores:<br> ..  (fls. 486-487).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta ao princípio da proporcionalidade. Afirma que "a imposição de penas distintas para crimes que possuem a mesma finalidade fática constitui manifesta violação ao princípio da proporcionalidade, sendo desarrazoado penalizar o agente duplamente pela mesma conduta" (fl. 489).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias , de início, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>No mais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ainda que afastados esses óbices, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De fato, a materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos art. 303, §1º combinado com o art. 302, §1º, III e art. 306, todos do Código de Trânsito estão consubstanciadas nas peças do APF nº 964/2019, notadamente o boletim de ocorrência, o termo de depoimento da prisão do recorrido, o interrogatório do réu, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame pericial em local de acidente de trânsito, e pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Da análise dos autos, observo que razão assiste ao Ministério Público. A insurgência recursal restringe-se à absolvição do apelado do crime previsto no art. 305 do CTB (fuga do local do acidente).<br>Diverso do entendimento do juízo de primeiro grau, o crime de "fuga do local do acidente" não se confunde com a causa de aumento de pena de "omissão de socorro" aplicada na sentença (art. 303 §1º combinado com o art. 302 §1º, III, do CTB). Isso porque o crime de fuga do local do acidente previsto no art. 305 do CTB e possui como bem jurídico tutelado a administração da justiça, posta em risco com a conduta do apelado no momento em que se evadiu do local do fato visando evitar eventual responsabilidade civil ou criminal. O crime de omissão de socorro, por sua vez, tutela bem jurídico distinto, qual seja, a proteção da vida e da saúde da pessoa humana.<br>Ademais, o crime de omissão de socorro exige do agente o dolo genérico de se abster do dever de prestar assistência à vítima, desde que não exista perigo para sua vida ou integridade física. Já o crime de fuga, por outro lado, requer dolo específico, uma vez que a evasão do local do acidente deve ter como objetivo evitar a responsabilização civil ou penal decorrente do sinistro de trânsito (fls. 465-466).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA