DECISÃO<br>C. C. DA S. S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no HC n. 810083-40.2025.8.02.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz haver ofensa ao princípio da homogeneidade, pois custódia provisória seria mais gravosa que eventual futura condenação. Subsidiariamente, pugna para que seja concedida prisão domiciliar ao acusado, pois seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, que possui 60 anos de idade e depende financeiramente do filho.<br>Decido.<br>O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 250, § 1º, II, "a", 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I, c/c o art. 69, todos do CP. O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 112):<br> ..  HOMOLOGO a prisão em flagrante e, presentes os fundamentos e os requisitos dos artigos 312, caput e § 1º, e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, c/c os artigos 12- C, § 2º, e 20, caput, ambos da Lei Maria da Penha, consistentes, especificamente, no risco à integridade física da ofendida e na efetividade da medida protetiva de urgência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Clebeson Caetano da Silva Santos. EXPEÇA-SE, por meio do sistema BNMP, mandado de prisão preventiva.<br>Formulado em favor do agente pedido de revogação da medida extrema, este foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (fls. 114-115):<br> ..  verifico que a situação fática que ensejou a prisão não se alterou. O investigado, mesmo ciente das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima, descumpriu a ordem judicial e, em ato de extrema audácia e periculosidade.<br>A conduta supostamente praticada demonstra um acentuado grau de periculosidade e reprovabilidade. O fato de o fogo ter atingido apenas o investigado e não a vítima ou outras pessoas que poderiam estar na casa é mero acaso, não diminuindo a gravidade de sua ação.<br>A apuração dos crimes em questão evidenciam total desprezo pela lei e pela vida alheia, demonstrando que sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, motivo pelo qual a manutenção de sua prisão é necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de terceiros.<br>Dessa forma, os elementos mencionados demonstram o grave risco que a liberdade do denunciado representa para a ordem pública. Adicionalmente, ressalta-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente, dada a gravidade da conduta supostamente praticada e o risco de reiteração delitiva. Tais medidas não seriam capazes de garantir a adequada persecução criminal nem de coibir a repetição de atos ilícitos, o que justifica a medida mais gravosa.<br>Vislumbro que permanecem presentes todos os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, bem como não há nos autos fatos novos que motivam uma reanálise da imprescindibilidade da cautelar preventiva, razão pela qual não merece prosperar a tese de revogação.<br>Ante ao exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação manejado pela Defesa e MANTENHO a ordem de prisão preventiva de C. C. DA S. S., com fulcro nos artigos 311, 312, 313, III, todos do Código de Processo Penal.<br>A Corte local, a seu turno, manteve a prisão cautelar, oportunidade na qual consignou o que segue (fls. 14-21, grifei):<br>13. Compulsando os autos, particularmente denúncia e inquérito policial respectivamente às fls. 1/9 e 121/161 do processo de primeiro grau, verifica-se que, no dia 25 de julho de 2025, o paciente, supostamente, com plena consciência da ilicitude de sua conduta em flagrante descumprimento à medida protetiva de urgência vigentes e a ela imposta, aproximou-se, em tese, deliberadamente onde se encontrava sua ex-companheira, a vítima V. F. W..<br> .. <br>15. Pois bem. Depreende-se que a decisão, de fls. 44/47 dos presentes autos, a qual manteve a prisão preventiva do paciente, pautou-se na presença de todos os elementos autorizadores da custódia cautelar, notadamente por ter o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima, descumprido a ordem judicial e por ter praticado conduta com acentuado grau de periculosidade e reprovabilidade, aduzindo que o fato de ter o fogo atingido apenas o investigado fora mero acaso, não diminuindo a gravidade de sua ação, de modo a restar demonstrado total desprezo do paciente pela lei e pela vida alheia, representando um risco concreto para a ordem pública, sendo necessária a manutenção da segregação para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de terceiros.<br>16. Isto posto, constata-se a existência dos requisitos motivadores para a decretação/manutenção da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do paciente, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da realização da suposta prática delitiva em comento, tendo o paciente, conforme alegado, modus operandi empregado quando da realização da suposta prática delitiva em comento, tendo o paciente, conforme alegado, ao saber de que foram impostas medidas protetivas de urgência em seu desfavor, se dirigido até a casa da vítima, ora sua ex-companheira, e ateado fogo na residência da mesma, colocando em risco tanto a integridade física e psicológica da ofendida, como também sua vida e patrimônio.<br>17. Ainda, teria o paciente, ao adentrar no referido imóvel, destruído diversos bens e pertencentes da vítima, reverberando em danos materiais consideráveis, por meio da utilização de violência e grave ameaças, estas as quais teria o mesmo proferido contra a vítima, prometendo lhe causar mal injusto e grave.<br> .. <br>19. Aliado a isso, conforme já destacado, o paciente descumpriu medidas protetivas de urgência a ele impostas nos autos de nº 0700375-83.2025.8.02.0023, o que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, gera risco concreto de reiteração delitiva, constituindo fundamento suficiente para garantir a ordem pública e, consequentemente, ensejar a aplicação da medida cautelar mais gravosa:<br> .. <br>22. Nesse diapasão, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, particularmente quanto ao suporte probatório anexo ao processo de primeira instância, quais sejam, depoimentos prestados perante autoridade policial, destacando-se o da vítima, já acima mencionado, e o do próprio paciente, às fls. 149/150 dos autos originários, no qual o mesmo aduziu ter pego um galão de 20L de gasolina e jogado na casa da vítima, além de ter relatado que, no meio do caminho para o hospital, tendo em vista que fora queimado pelo fogo, entrou em um local conhecido com o intuito de se esconder da polícia, pois sabia que eles estavam lhe procurando, tão somente saindo de lá quando já não aguentava mais as dores das queimaduras.<br>23. Logo, resta cristalina a necessidade da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução processual, sobretudo por ter o paciente, em sede de interrogatório perante autoridade policial, informado que, após os fatos, tentou se esconder da policial, pois sabia que estavam lhe procurando. Ainda, imprescindível se faz garantir a integridade física e psicológica da vítima, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de substituição por medida alternativa.<br>24. Com efeito, na espécie, além de legítima, a prisão cautelar é necessária, haja vista que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o ímpeto violento do paciente, não havendo que se falar em punição antecipada.<br> .. <br>27. Desta maneira, não há como acolher a alegação de ausência de requisitos que justifiquem a prisão preventiva, posto que a decisão a qual decretou a mesma foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso em análise, restando devidamente justificada a necessidade de adoção da medida, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional.<br> .. <br>29. Ademais, quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar, em razão de ser o paciente o único responsável por sua mãe, esta idosa de 60 (sessenta) anos e que possui condições debilitantes de saúde, verifica-se que se encontra ausente nos autos prova apta e válida a atestar que é o paciente único responsável pela mesma, uma vez que a declaração constante à fl. 84 fora redigida de maneira unilateral, sem constar se tem a genitora do paciente outros filhos ou não, carcendo de demonstrar sua autenticidade e constando data posterior a data dos fatos da prática delitiva em comento.<br>30. Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.)<br>31. Superado tal ponto, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (homogeneidade), pois não cabe a esta câmara criminal, especialmente em sede de habeas corpus, remédio que exige prova pré-constituída, realizar exercício de futurologia, pois apenas quando na conclusão do processo é que será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.<br> .. <br>34. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à custódia cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Na hipótese, considero suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - havia medidas protetivas de urgência (MPU) deferidas em favor da ex-companheira do acusado. Todavia, o réu, ao tomar ciência das aludidas medidas, haveria "se dirigido até a casa da vítima, ora sua ex-companheira, e ateado fogo na residência da mesma, colocando em risco tanto a integridade física e psicológica da ofendida, como também sua vida e patrimônio" (fl. 16).<br>O acusado haveria, ainda, entrado no referido imóvel e "destruído diversos bens e pertencentes da vítima" (fl. 16).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, destaquei).<br>Na mesma direção, menciono, ainda, que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).<br>Ademais, aplica-se ao caso a compreensão de que: " a  prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2019, destaquei).<br>Menciono, também, que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022).<br>No que tange à pretendida concessão de prisão domiciliar ao acusado, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao Magistrado a concessão do benefício após a análise, in concreto, de sua adequação.<br>No caso em análise, não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua genitora - uma vez que a defesa deixou de juntar documentos capazes de comprovar a alegação -, razão pela qual não foi concedido o benefício pleiteado.<br>Portanto, a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, " e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Tal providência - a comprovação de que o Agravante seria o único responsável pelos cuidados com sua criança - não foi tomada no caso em concreto.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023)<br> .. <br>10. Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>11. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/6/2023)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA