DECISÃO<br>Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 468/469, proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão acima mencionada.<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 357):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA RÉ - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - SENTENÇA PROCEDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULAS Nº 297 E 530, DO STJ - JUROS EXTORSIVOS VERIFICADOS - MODULAÇÃO DE RIGOR - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a data do vencimento da última parcela do financiamento é o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato.<br>II - Os mencionados pactos exprimem inequívoca relação de consumo, baseada na Súmula nº 297, do STJ, sendo passíveis de revisão as cláusulas tidas por ilegais. Não obstante, a adesão a contrato cujas condições estejam previamente impressas, por si só, não configura abusividade, devendo ser examinados caso a caso os excessos apontados.<br>III - Considerando que a parte ré não colacionou aos autos o contrato, tampouco outros documentos que indicassem as taxas de juros praticadas, impedindo a averiguação destas, tem plena aplicabilidade o teor da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deverá aplicar-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, na mesma época, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 458):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar. Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.<br>Embargos declaratórios rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.)<br>Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal à taxa de média de mercado para o mesmo segmento de crédito, conforme os seguintes fundamentos (fl. 364):<br>(..)<br>Verifica-se da análise minuciosa feita pelo juízo a quo, a patente abusividade da taxa de juros praticada no caso, posto que a parte ré não colacionou aos autos o contrato impugnado, tampouco outros documentos que indicassem as taxas de juros praticadas, impedindo a averiguação destas.<br>Assim, tem plena aplicabilidade o teor da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deverá aplicar-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, na mesma época, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.<br>(..)<br>Com efeito, verifico que a recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da Súmula n. 530 do STJ, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA