DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, haver efetivo vício de fundamentação do acórdão de retratação acerca da análise do dolo do agente público apenas beneficiado pelos atos tidos como ímprobos.<br>Aduz, ainda, a autonomia infraconstitucional da questão afeta à aplicabilidade da lei de improbidade a agentes políticos, a atipicidade da conduta e a impossibilidade de enquadramento do fato em tipo diverso.<br>Impugnações apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De fato, embora o recurso especial interposto contra o acórdão original da apelação seja mesmo inepto no que tange às alegações de vícios processuais, o recurso especial interposto especificamente contra o acórdão que realizou o juízo de retratação ante o Tema 1.199/STF tem melhor sorte.<br>Nesse julgado emergiram questões novas que, não resolvidas implicam nulidade do acórdão. Como bem apontado pela insurgência, não está delineada, de forma clara e inequívoca, a conduta dolosa e típica imputada ao recorrente.<br>Isso havia sido feito pela sentença, quando afirmou que o recorrente, na condição de candidato ao cargo de prefeito, clamava a população a acessar o site institucional da prefeitura para visualizarem as obras de seu polo político (fls. 777-779). Essa conclusão foi afastada pelo acórdão original de apelação (fl. 1470, notadamente).<br>As demais imputações ao agravante foram mantidas a título de beneficiário das condutas de terceiros. Assim, há vício de fundamentação no acórdão de retratação (fls. 1951-1958), que deixou de indicar, de forma clara e inequívoca, qual a conduta dolosa atribuída ao recorrente.<br>Desse modo, o acórdão integrativo à esse julgado de retratação (fls. 1995-2006) é nulo, devendo ser renovada a apreciação das questões suscitadas pelo embargante (fls. 1963-1971).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br> .. <br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior para dar provimento ao recurso especial, de modo a anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e reenviar os autos à origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA