DECISÃO<br>Em análise, ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA contra a UNIÃO, por meio da qual se busca o reconhecimento da legalidade da greve dos Analistas-Tributários da Receita Federal.<br>O requerente alega que ação objetiva o reconhecimento da legalidade da greve dos Analistas-Tributários da Receita Federal em razão do descumprimento do disposto na Lei n. 13.464/2017, que alterou tanto a estrutura remuneratória da carreira como o interstício a ser cumprido pelo analista tributário para fins de progressão e promoção, prevendo a regulamentação desses direitos por meio de ato do Poder Executivo Federal, o que até o momento não ocorreu.<br>Sustenta que, passados mais de 110 dias da edição da referida lei, nada foi regulamentado quanto ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o qual objetiva incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, bem como os critérios e procedimentos específicos para fins de progressão e promoção na carreira.<br>Aduz que, de acordo com a Ata da 84ª Reunião do Conselho de Assessoramento Superior do MPU, realizada em 25/03/15, estipulou-se a necessidade de haver compensação da carga horária não cumprida pelos servidores no prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período, sob pena de serem efetivados os descontos em folha de pagamento.<br>Defende que há flagrante descumprimento de lei, implicando prejuízo remuneratório aos servidores.<br>Informa que a Medida Provisória n. 805, publicada em 30/10/2017, adiou os aumentos remuneratórios dos servidores para os exercícios subsequentes, configurando-se quebra do acordo anteriormente realizado e que deu origem à Lei n. 13.464/2017.<br>Assevera que "o acordo e a lei fixaram no ordenamento jurídico pátrio um direito que não pode ser suspenso, alterado ou violado, de modo que a MP 805/2017 atenta contra direito fundamental, viola o princípio da legalidade, sendo, portanto, inconstitucional" (e-STJ, fl. 15 ), o que, no seu entender, ampara o exercício do direito de greve e deveria impedir o desconto do dia utilizado para o movimento grevista em 25/10/2017.<br>Noticia que, nada obstante a realização de diversas reuniões com os órgãos pertinentes, não houve a regulamentação dos direitos concedidos aos servidores por meio da Lei n. 13.464/2017 (resultado do Termo de Acordo n. 2, celebrado em 23/3/2016 com o Governo Federal).<br>Acrescenta que o art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.464/2017 previu a instituição do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, cujo ato deveria estabelecer a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como fixar o índice de eficiência institucional, o qual seria editado até 1º de março de 2017.<br>Reafirma que também não houve a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos para fins de progressão e promoção na carreira, inviabilizando a progressão dos auditores fiscais.<br>Aponta precedente do STF que concluiu pela possibilidade do desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício de direito de greve dos servidores, salvo se demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456/RG).<br>Salienta que os servidores não possuem condições de abrir mão de sua remuneração para aderir ao movimento grevista e que eventual desconto implicaria o esvaziamento do direito de greve.<br>Conclui que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar consistente no descumprimento da determinação legal pela administração pública e o prejuízo à sobrevivência dos servidores caso seja permitido o desconto na remuneração pelos dias da paralisação.<br>Pondera ser possível que as partes cheguem a uma composição e que, diante do caráter alimentar da remuneração dos substituídos, é razoável e proporcional que não sejam efetuados os descontos dos dias de paralisação da greve até o reconhecimento da justa causa para a decretação do movimento paredista.<br>Requer o deferimento de medida liminar, a fim de que a União se abstenha de efetuar os descontos na remuneração dos servidores substituídos.<br>Às fls. 379-390 foi deferido o o pedido de liminar, para determinar que, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente decisão, a União se abstenha de promover descontos de dias não trabalhados pelos servidores em virtude da adesão ao movimento paredista em tela.<br>A União apresentou contestação (fls. 255-32). A peça defensiva aduz que não foram atendidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 7.783/198 e destaca que " o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela legitimidade do desconto no salário do servidor público, em decorrência de movimentos grevistas e, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceram, no julgamento de diversos casos anteriores, a possibilidade de desconto dos salários, independentemente da abusividade das paralisações" (fl. 258).<br>Razões finais oferecidas pelas partes às fls. 694-707 e 715-723.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 726):<br>PROCESSUAL CIVIL. ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. PONDERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.<br>1 - Os Tribunais Superiores firmaram a compreensão de que é perfeitamente possível a aplicação da Lei 7.783/89 à greve dos servidores públicos, salvo se o movimento paredista decorrer de atraso no pagamento ou outra situação excepcional que justifique não adotar o desconto dos dias parados.<br>2 - In casu, a greve foi desencadeada pelo pleito de reajuste salarial, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, sendo, por isso, permitido o desconto no pagamento dos servidores que a ela aderiram. Precedentes.<br>3 - Parecer pela improcedência da ação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Lei 7.783/1989 prevê que a participação do trabalhador em movimento grevista tem como consequência a suspensão do contrato de trabalho. Assim, ausente a prestação laboral, o empregador está autorizado a deixar de pagar a remuneração correspondente ou descontar os dias pagos e não trabalhados.<br>No que diz respeito à possibilidade de desconto dos dias paralisados, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que " "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (RE 693.456/RJ).<br>O Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, consolidou jurisprudência de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).<br>Nesse mesmo sentido, destacam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema n. 531 de Repercussão Geral), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. É cediço, todavia, que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Entretanto, com base nas informações constantes nos autos, não restou comprovada qualquer conduta ilícita do Poder Público, o que autoriza a suspensão do pagamento. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>(..)<br>4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).<br>5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a administração, caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.<br>6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente (Pet n. 10.556/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.<br>2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve - que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público -, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo.<br>3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo (Pet n. 7.920/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 4/11/2019).<br>In casu, não há amparo normativo à pretensão de que os servidores recebam suas remunerações pelo período em que permaneceram sem trabalhar, pois o movimento grevista foi desencadeado visando reajuste salarial, situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais que o justificam.<br>Isso posto, julgo improcedente o pedido.<br>Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA