DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.<br>Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 75/76).<br>No recurso especial (fls. 79/84), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)" (fl. 81).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 502, 520 e 783 do CPC/2015, ao argumento de que "ausente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (fl. 82).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que a omissão alegada nas razões do apelo especial divergem daquelas suscitadas na petição dos embargos de declaração. Vejamos.<br>O agravante alega, em seus embargos de declaração (fls . 69/73), que o acórdão recorrido foi omisso "quanto ao fato de que o benefício da parte autora ter sido objeto de outra revisão  ..  não estando abrangido pelo acordo firmado pelas partes na sentença coletiva" (fl. 69), pleiteando o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para "reconhecer a impossibilidade de execução definitiva da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em razão de o benefício da parte autora não estar abrangido pelo acordo firmado na ação coletiva" (fl. 73, negritei).<br>E, em seu recurso especial, alega que a Corte de origem não apreciou "a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)" (fl. 81; negritei).<br>Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial, em virtude de as razões da alegada omissão constantes do apelo especial estarem dissociadas daquelas apresentadas nos embargos de declaração. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Quanto ao mais, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos, a respeito da suposta ofensa aos artigos 502, 520 e 783 do CPC/2015, sem explicar, de forma clara, como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>V - Em relação aos demais dispositivos indicados no recurso como violados, esclareça-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta- se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.140.491/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, negritei).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, negritei).<br>A propósito, no julgamento de casos análogos: AREsp 2.899.853/SC; Min. Benedito Gonçalves, DJEN 3/6/2025, AREsp 2.982.059/RS; Min. Benedito Gonçalves, DJEN 8/9/2025.<br>Ademais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que as parcelas executadas estão abrangidas pela coisa julgada. Confira-se (fl. 66, negritei):<br>A respeito da questão trazida, permito-me transcrever as percucientes conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos autos do AI nº 5034842-68.2020.4.04.0000, julgado, por unanimidade, em 11-09-2020:<br> .. <br>Com efeito, inexiste impedimento ao prosseguimento da execução, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido" (AG. 5013050-29.2018.4.04.0000, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 17/12/2018).<br>Assim, com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando à revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, precedente relativo a caso com a mesma temática:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença relacionado à ação civil pública, determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do ação coletiva originária. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe .8/6/2016 15/6/2016<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 29/9/2025, negritei).<br>Em idêntico sentido: AREsp 2.935.813/RS, Min. Sérgio Kukina, DJEN 5/8/2025; AREsp 2.859.083/RS, Min. Sérgio Kukina, DJEN 4/4/2025; REsp 2.227.955/RS, Min. Regina Helena Costa, DJEN 26/8/2025; AREsp 2.740.666/RS, Min. Paulo Sérgio Domingues, 4/2/2025; REsp 2.173.607/RS, Min. Regina Helena Costa, DJEN 17/10/2024; REsp 2.672.500/RS, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 17/9/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES ALEGADAS COMO OMISSAS NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAQUELAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.