DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação (n. 1.0000.23.172372-7/002) nos autos de ação declaratória de anulação do negócio jurídico c/c repetição de indébito, tutela de urgência e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 436):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMNAR - RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - FRAUDE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - MINORAÇÃO - MAJORAÇÃO. - DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RELAÇÃO, É OBRIGAÇÃO DO BANCO ATUAR COM O DEVIDO CUIDADO NAS REALIZAÇÕES DAS CONTRATAÇÕES, PRINCIPALMENTE NA MODALIDADE VIRTUAL, CIENTE DAS POSSÍVEIS FRAUDES REALIZADAS NESSE MEIO. - CONSTATADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A AUSÊNCIA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO. - A REPERCUSSÃO DO DANO MORAL NESTES CASOS É IN RE IPSA, OU SEJA, PRESUMIDA, JÁ QUE INEGÁVEL O ABALO NO CRÉDITO DA PARTE AUTORA, - ADMITE-SE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VISANDO ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO. - O ASSUNTO JÁ ESTÁ SENDO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS, PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, O BANCO DEVE AGIR DE FORMA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA, O QUAL FOI CONFIGURADO NO PRESENTE CASO, EIS QUE, EFETUOU DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA