DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRETENSÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO JURÍDICA DE ILEGALIDADE QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO, EIS QUE VIOLADOS DIREITOS FUNDAMENTAIS BÁSICOS DA APELADA COMO PESSOA E COMO CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, E APLICADOS PELO JUÍZO A QUO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, aduzindo a não configuração de danos morais na hipótese, pois o atraso na entrega do imóvel não configura lesão passível de indenização.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia acerca da configuração dos danos morais, consignou:<br>Diante de um cenário de inadimplemento integral do objeto contratual, em que é possível constatar, pelas provas carreadas aos autos, a ausência de entrega do imóvel com condições adequadas de uso, no prazo contratualmente estabelecido incluído o período de tolerância, caracteriza-se dano passível de ser indenizado. Tal dano, gerado pela violação de direitos consubstanciados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, bem como a boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais como um todo, extrapola os limites aceitáveis pelo ordenamento, e gera consequências graves na esfera psíquica da Apelada, como consumidora que adimpliu por completo suas obrigações na avença celebrada. Neste diapasão, as provas produzidas comprovam que os transtornos acarretados transcendem o simples inadimplemento contratual, uma vez que a Apelada, após longo do tempo de espera, que dura aproximadamente 9 (nove) anos, ainda se vê frustrada em sua expectativa de adquirir e usufruir do imóvel, além de ter sido obrigada, em meio de uma série de incertezas, a buscar o Judiciário como meio de salvaguardar o direito vilipendiado.<br>Logo, alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador no ponto, e acolher o inconformismo recursal, no ponto, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (..) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1839801/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao dano moral, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1680450/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06.02.18, DJe 14.02.18)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. (..). 3. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel o prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel. Rever o julgado implica em incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1758910/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)  grifou-se <br>2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA