DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A (FTL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 698/699):<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE ÁREA "NON AEDIFICANDI". MALHA FERROVIÁRIA INATIVA HÁ VÁRIOS ANOS E SEM PERSPECTIVA DE FUNCIONAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÁFEGO FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - FTL, e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra os particulares em face de sentença (id. 4058310.13082869) que, julgou improcedente os pedidos da petição inicial, que objetivava a reintegração da posse da faixa de domínio da linha férrea, bem como a promoção da demolição das construções que invadem a área non aedificandi, de faixa de domínio ferroviária, localizada no Km 270  300 da linha Tronco Sul Recife, na cidade de Branquinha, Estado de Alagoas. 2. A ação de Reintegração de Posse pressupõe logicamente a anterior configuração do poder de fato pelo autor sobre o bem em litígio, devidamente comprovado nos autos, a fim de que a pretensão tenha procedência. 3. Nesse sentido, não remanesce dúvida, até porque incontroverso, de que as construções estão inseridas na faixa de domínio da ferrovia. 4. Ademais, em se tratando de bem afetado ao interesse público, não se cogita qualquer relevância à pretensa situação de legítimo possuidor do imóvel, pois a posse, nessa específica conjuntura, será sempre precária. 5. Contudo, consoante se verifica nas fotos anexadas no Relatório de Ocorrência AL 074 24/11/2015 acostado aos autos, o trânsito de trens na linha próxima aos imóveis encontra-se desativado e sem indícios de reativação, em razão da falta de manutenção dos trilhos e equipamentos, restando evidente a ausência de utilidade da efetiva implementação de uma área "non aedificandi". Registre-se que a apelante não contraditou essa constatação fática afirmada na sentença recorrida. 6. Ademais, segue as conclusões do laudo pericial: "Os imóveis dos Réus estão totalmente inseridos na Faixa de Domínio e na Faixa não Edificável da Ferrovia, propriedade do DNIT; Segundo informações obtidas no Site "Estações Ferroviárias do Brasil", os trens de passageiros em Branquinha "funcionaram até os anos 1980"; Os cidadãos do município de Branquinha revelaram descrença na possibilidade da volta em operação da rede ferroviária na região; Os equipamentos das linhas, como trilhos, porcas, parafusos e dormentes de madeira estão em Precário estado de conservação e funcionalidade; Os Réus não promovem ações que danifique o patrimônio público federal; Existem indícios que já existiam casas no local onde residem os réus há aproximadamente 30 anos; Os Réus propõem a relocação dos trilhos para afastá-los das residências; Não existem projetos de curto, médio e longo prazo para reativar a ferrovia no município de Branquinha.". 7. De fato, restou demonstrado que o trecho da malha ferroviária está em grande parte ocupado por edificações, particulares, de modo que haveria uma reduzida perspectiva de reativação do tráfego ferroviário nessas áreas. 8. Nesse diapasão, esta Terceira Turma tem o entendimento de que "embora esteja caracterizada violação à obrigação de não edificar na área de segurança da linha férrea (área non aedificandi), é preciso reconhecer que o interesse público não possui supremacia absoluta em qualquer hipótese, o que significa dizer que as circunstâncias fáticas devem ser sopesadas pelo Poder Judiciário sempre que direitos fundamentais estejam sendo ameaçados". Precedente: (PROCESSO: 08005858420194058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2021). 9. Dessa forma, não se mostra razoável, nem proporcional, determinar a demolição dos imóveis dos recorridos, em benefício de um serviço inativo e que sequer tem perspectiva de reativação. 10. Em outros termos, não se há de falar em risco à continuidade e à segurança do tráfego ferroviário, até porque a área de que se pretende reintegrar a posse está desativada. 11. Na verdade, considerando o longo período de inexistência do tráfego de trens no local, conforme se denota pela formação vegetal em torno dos trilhos, bem como da ausência de perspectiva de reativação da linha férrea, a faixa de domínio e a área "non aedificandi", no caso vertente, como dito, perdem sua razão de ser. 12. Diante disso, restando demonstrada a omissão do estatal, a demolição das construções se considera indevida, uma vez que a retirada dos apelados que vivem há cerca de 30 anos no local, mostra-se contrário ao direito à moradia. 13. Nesse contexto, tem-se que a determinação de demolição se mostra totalmente destituída de interesse público, resultando em consequências demasiadamente negativas para os demandados e inócuas para a concessionária. 14. Cabe frisar, conforme muito bem observado pelo juiz sentenciante, que "além da omissão do ente federal na fiscalização da extensão das linhas férreas, os entes Estadual e Municipal corroboraram, em certa medida, a ideia de legitimidade da construção, pois, embora constasse na descrição do imóvel que este se limitava aos fundos com a linha férrea, permitiu-se o registro do imóvel, com a respectiva cobrança dos impostos incidentes na transação de cessão de herança (ITBI) e pelo exercício da posse/propriedade (IPTU). Há de se considerar a aparência de regularidade no exercício do direito de posse sobre o imóvel em discussão". 15. Remanesce inviável, por ora, a pretensão da FTL e do DNIT de se valer do Poder Judiciário para restabelecer a área ao seu "status quo ante" pelo uso da força, após omissão contumaz no exercício do poder de polícia, sem ao menos demonstrar um planejamento para a retomada da plena operabilidade da linha férrea. Nesses termos: (PROCESSO: 08003691620164058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021). 16. Essa intelecção não discrepa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de área às margens de ferrovia, que está inativa há anos e não existem indícios de reativação da malha ferroviária, vez que não há previsão orçamentária para tanto, o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas devem prevalecer, enquanto não surgir fato novo. Precedente: (TRF5, AC 00011770920104058201, DES. FED. MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, DJE: 21/06/2016). 17. Advirta-se, por outro lado, a presente decisão não atribui aos particulares demandados a posse ou a propriedade da área ocupada, o que encontra óbice no art. 183, § 3º da CF/88. Apenas remanesce, por ora, o status de mera detenção do bem público, haja vista que nada impede o ajuizamento de nova ação, formulando o mesmo pedido, acaso haja alteração das circunstâncias fáticas, de modo a restar demonstrada a existência da real perspectiva de reativação do serviço ferroviário no trecho em que se situa o imóvel objeto do pedido de reintegração. 18. Assim, em que pese o reconhecimento da irregularidade da ocupação realizada pela parte ré, porquanto comprovada a afronta à proibição de construir a menos de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia (art. 4º, III, da Lei 6.766/79), as peculiaridades do caso concreto autorizam a manutenção dos promovidos no local onde se encontram, pelo menos enquanto perdurar a ausência de utilização da ferrovia, sendo de rigor, dessa forma, a confirmação da sentença. 19. Apelação improvida.<br>Foram opostos embargos declaratórios às fls. 734/744 pela ora recorrente, desacolhidos, consoante ementa de fls. 783/784:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão e Contradição quanto à Ocupação de Bem Público por Particulares. Acórdão que negou Provimento à Apelação. Discussão sobre a Ocupação de Bem Público por Particulares e a Impossibilidade de Usucapião. Alegação da Embargante no sentido de que "a ocupação de bem público exige autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, sem a qual configura mera detenção ilícita, a afastar o direito a qualquer indenização. (..) Assim, considerando que (i) bem público é impassível de ser usucapido, seja a que tempo for, pois àquele que o ocupa estará sempre exercendo posse clandestina e precária, o que é imprescritível; (ii) o potencial risco de acidentes gravíssimos, acompanhados de danos irreparáveis; (iii) a decisão ora combatida, nos termos que se encontra, ao invés de proteger as partes, convalidar uma situação de risco, a qual, além disso, é manifestamente ilegal, pois se trata de área afeta de interesse público e; (iv) por atrair novos invasores ao local diante da falsa imagem de legalidade transmitida pela permanência das atuais construções, entende-se que a total procedência da demanda é medida que se impõe, e em caráter de urgência.". O Acórdão embargado concluiu que "a presente decisão não atribui aos particulares demandados a posse ou a propriedade da área ocupada, o que encontra óbice no art. 183, § 3º da CF/88. Apenas remanesce, por ora, o status de mera detenção do bem público, haja vista que nada impede o ajuizamento de nova ação, formulando o mesmo pedido, acaso haja alteração das circunstâncias fáticas, de modo a restar demonstrada a existência da real perspectiva de reativação do serviço ferroviário no trecho em que se situa o imóvel objeto do pedido de reintegração. Assim, em que pese o reconhecimento da irregularidade da ocupação realizada pela parte ré, porquanto comprovada a afronta à proibição de construir a menos de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia (art. 4º, III, da Lei 6.766/79), as peculiaridades do caso concreto autorizam a manutenção dos promovidos no local onde se encontram, pelo menos enquanto perdurar a ausência de utilização da ferrovia". O Acórdão Embargado entendeu pela manutenção dos Particulares na área em questão, mas apenas como mera Detenção e não como Posse. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento às Apelações interpostas pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A - FTL e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de Sentença que julgou Improcedente os Pedidos de reintegração da Posse da faixa de domínio da linha férrea, bem como a promoção da demolição das construções que invadem a área non aedificandi, de faixa de domínio ferroviária, localizada no Km 270  300 da linha Tronco Sul Recife, na cidade de Branquinha, Estado de Alagoas. III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão e Contradição alegando, em síntese, que "observa-se que o recurso foi julgado improcedente, pois a linha férrea encontra-se desativada, caracterizando, assim, a contradição em relação aos termos da decisão, que reconhece a existência de faixa de domínio e área não edificável (..) a ocupação de bem público exige autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, sem a qual configura mera detenção ilícita, a afastar o direito a qualquer indenização. (..) Assim, considerando que (i) bem público é impassível de ser usucapido, seja a que tempo for, pois àquele que o ocupa estará sempre exercendo posse clandestina e precária, o que é imprescritível; (ii) o potencial risco de acidentes gravíssimos, acompanhados de danos irreparáveis, (iii) a decisão ora combatida , nos termos que se encontra, ao invés de proteger as partes, convalidar uma situação de risco, a qual, além disso, é manifestamente ilegal, pois se trata de área afeta de interesse público e; (iv) por atrair novos invasores ao local diante da falsa imagem de legalidade transmitida pela permanência das atuais construções, entende-se que a total procedência da demanda é medida que se impõe, e em caráter de urgência.". IV - O Acórdão embargado , de forma expressa e congruente, assentou que " não se mostra razoável, nem proporcional, determinar a demolição dos imóveis dos recorridos, em benefício de um serviço inativo e que sequer tem perspectiva de reativação. Em outros termos, não se há de falar em risco à continuidade e à segurança do tráfego ferroviário, até porque a área de que se pretende reintegrar a posse está desativada. (..) Diante disso, restando demonstrada a omissão do estatal, a demolição das construções se considera indevida, uma vez que a retirada dos apelados que vivem há cerca de 30 anos no local, mostra-se contrário ao direito à moradia. (..) Advirta-se, por outro lado, a presente decisão não atribui aos particulares demandados a posse ou a propriedade da área ocupada, o que encontra óbice no art. 183, § 3º da CF/88. Apenas remanesce, por ora, o status de mera detenção do bem público, haja vista que nada impede o ajuizamento de nova ação, formulando o mesmo pedido, acaso haja alteração das circunstâncias fáticas, de modo a restar demonstrada a existência da real perspectiva de reativação do serviço ferroviário no trecho em que se situa o imóvel objeto do pedido de reintegração. Assim, em que pese o reconhecimento da irregularidade da ocupação realizada pela parte ré, porquanto comprovada a afronta à proibição de construir a menos de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia (art. 4º, III, da Lei 6.766/79), as peculiaridades do caso concreto autorizam a manutenção dos promovidos no local onde se encontram, pelo menos enquanto perdurar a ausência de utilização da ferrovia, sendo de rigor, dessa forma, a confirmação da sentença.", razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. V - A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame, de modo que não se vislumbra o Vício apontado pela Embargante. VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.<br>Pois bem. No recurso especial de fls. 826/853, a parte sustenta a transgressão aos artigos 99, 100 e 102, do Código Civil; 355, do Código de Processo Civil; 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63; 4º, III, da Lei Federal n. 6.766/79; 71 e 200, do Decreto-Lei n. 9.760/46; e, por fim, à Resolução n. 2.695, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).<br>É que, na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse, buscando a concessionária - ora recorrente - a retomada de domínio sobre a área situada em faixa ferroviária, que consiste no perímetro de quinze metros para cada lado dos trilhos, como também na parcela non aedificandi de mais quinze metros, mais precisamente no quilômetro 270  300 da Linha Tronco Sul Recife - Município de Branquinha/AL.<br>Alega-se, em suma, que as construções realizadas pelos particulares recorridos, na localidade controvertida (de segurança da via férrea), revelam-se desautorizadas, não contando com anuência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) - a ensejar o esbulho possessório.<br>Defende-se que, independentemente do caráter social envolvido no litígio, para além do atual estado inoperante da malha ferroviária (que pode, a qualquer tempo, ser reativada), não cumpre ao Poder Judiciário convalidar a mera detenção sobre bem afeto à utilidade pública, impondo-se a imediata retirada dos moradores do local, por risco à vida e à integridade física dos ocupantes, com chance concreta de acidentes, se mantidas as construções ilícitas dos usurpadores.<br>Denota-se a necessidade de despejo sumário dos ocupantes, sem direito a qualquer indenização, conforme posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais da 4ª e 5ª Regiões, dado o caráter precário da detenção, com ementas às fls. 836/839 e fls. 844/851.<br>Frisa-se que a natureza do bem litigioso é de coisa pública de uso especial, vedando-se alienação e usucapião.<br>Pugna-se, finalmente, pela adoção das seguintes providências, a cargo desta Corte Superior (fl. 852):<br>I. Reconhecer as violações/desconsiderações aos: i) arts. 99, 100 e 102 do CC/02; ii) arts. 71 e 200 do DL 9760/46; iii) Decreto 2.089/63, art. 9º, §2º; iv) Lei 6.766/79, art. 4º, inciso III; v) a Resolução nº 2.695 da ANTT; reformando-se a decisão recorrida no sentido de julgar totalmente procedente a ação, especialmente quanto ao pedido de reintegração de posse da Recorrente no terreno esbulhado, sem quaisquer indenizações em favor dos invasores, determinando-se, outrossim, a demolição das construções irregulares promovidas pelo Recorrido junto ao bem esbulhado.<br>II. No mesmo sentido, comprovada a divergência na lide em apreço, pugna a Recorrente pela imediata reforma das decisões guerreadas, com o ulterior julgamento de procedência da demanda, tudo isto visando à imediata reintegração da Recorrente à posse esbulhada e à posterior demolição do(s) bem(ns) irregularmente edificado(s), garantindo-se, assim, a segurança da atividade ferroviária no local e dos transeuntes que por lá circulam.<br>Sobreveio decisão preliminar de admissibilidade à fl. 936, prolatada pelo TRF-05.<br>Consta parecer lavrado pela d. Procuradoria-Geral da República às fls. 990/999, pela rejeição da pretensão recursal:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO. ÁREA DE FERROVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES EM ÁREA NON AEDIFICANDI, EM RESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. MEDIDA A PRESTIGIAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE, A PROTEÇÃO À LEGÍTIMA CONFIANÇA E QUE OBSERVA AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS NEFASTAS QUE A DECISÃO JUDICIAL GERARIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, ACASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Não há contraminuta.<br>É o relatório.<br>A insurgência manifestada não comporta conhecimento.<br>Com base nos dispositivos invocados, a única tese defendida pela parte diz respeito ao caráter precário da detenção dos particulares recorridos, sobre área situada em faixa ferroviária, como também no espaço non aedificandi, visando a reforma do acórdão censurado, para julgar-se procedente a ação de reintegração de posse no terreno esbulhado, seguida da demolição das construções irregulares, sem qualquer indenização a favor dos ocupantes.<br>Ocorre que, sobre a suposta violação dos artigos 99, 100 e 102, do Código Civil; 355, do Código de Processo Civil; 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63; e 71 e 200, do Decreto-Lei n. 9.760/46, denota-se que referidas normas não foram expressamente interpretadas pelo Tribunal Federal da 5ª Região, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Primeiro, da análise dos recursos de apelação (fls. 575/597) e dos embargos declaratórios (fls. 734/744), perante a segunda instâ ncia, verifica-se que a parte recorrente sequer arguiu violação, especificamente, aos artigos 99 e 100 do Código Civil, e 355, do Código de Processo Civil, sendo tais matérias aviadas apenas em sede de recurso especial (fls. 826/853), a ensejar preclusão consumativa e inovação recursal indevida. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.  .. <br>(AREsp n. 2.538.283/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ 24.09.2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  4. Alegação de prescrição somente no tardio momento do recurso especial não merece conhecimento, por se tratar de manifesta inovação recursal e por ausência do necessário prequestionamento. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.577.759 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>(AgRg no AREsp n. 2.352.810/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ 28.08.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.  ..  2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 27.05.2025). (Grifei).<br>Segundo, quanto aos artigos 102 do Código Civil, 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63, e 71 e 200, do Decreto-Lei n. 9.760/46, novamente não se perfaz o prequestionamento, pois, em que pese indicados originariamente pela recorrente (às fls. 575/597), não foram objeto de deliberação expressa pela Corte local (às fls. 698/699 e fls. 783/784). E, para configurar-se a modalidade ficta da causa decidida, não é o bastante a oposição dos embargos declaratórios em segundo grau, sendo de rigor também a indicação dos dispositivos não apreciados pelo Tribunal, medida não adotada quando do uso do recurso integrativo. Ademais, nos autos do apelo nobre (fls. 826/853), não há sequer a demonstração de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou a exposição de questões de direito, relevantes e pertinentes para o julgamento da causa, não apreciadas anteriormente. Nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.  ..  IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 24.06.2024, DJe 26.06.2024). (Grifei).<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Aplica-se a Súmula n. 211/STJ, que dispõe, verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (Grifei).<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu.<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE NÃO RESIDIRIA COM OS PAIS NÃO DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.881/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). (Grifei).<br>No mais, quanto à explanação de descumprimento da Resolução n. 2.695, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como cediço, o recurso especial não é a via adequada para a análise de atos normativos secundários, que não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E 284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO.  ..  III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal, quando o exame é procedido sem alusão a norma federal. (AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; (AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014.  ..  X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.250.127/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 12.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.  ..  3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.  ..  5 - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 17.06.2024). (Grifei).<br>Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial aventado, a parte descurou-se em apontar a base normativa pertinente, simplesmente mencionando que "há flagrante divergência entre as decisões guerreadas e o acórdão paradigma", o que induz deficiência de fundamentação, na esteira da Súmula n. 284/STF, por analogia, verbis: "é inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (Grifei). Observemos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 274 DO CPC/1973. NULIDADE DO PROCESSO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 24.06.2024). (Grifei).<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial manifestado por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuida de de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTION AMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS ARROLADOS. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANTT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DA BASE LEGAL PERTINENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.