DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por I950 TUIUTI SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA e outros contra decisão monocrática de fls. 539-540 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão de irregularidade na representação processual, incidindo a Súmula 115/STJ.<br>Conforme ficou decidido:<br>Mediante análise do recurso de I230 CORONEL MURSA SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 278/279, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Inconformada (fls. 544-550, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Defende, à luz da sistemática inaugurada com a nova ordem processual civil, a necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação entre as partes.<br>Impugnação às fls. 556-557 (e-STJ).<br>Nos termos da recente orientação fixada na Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.702.128/SP, "a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual".<br>Neste mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual; (ii) estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação.<br>4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo patrono subscritor do recurso especial.<br>5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025.)<br>Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, à luz da hodierna orientação jurisprudencial fixada por esta Colenda Corte sobre a matéria, reconsidero a decisão monocrática proferida às 539-540 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I950 TUIUTI SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA. e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 167-171, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS EXECUTADAS, EM QUE PLEITEAVAM A LIBERAÇÃO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS NOS AUTOS, NO MONTANTE DE R$ 53.124,60. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES INTEGRARIAM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 31-A DA LEI N. 4.591/64, E QUE, POR ESTAREM VINCULADOS À INCORPORAÇÃO, SERIAM IMPENHORÁVEIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DAS EXECUTADAS, SEM QUE SE HAJA, A RIGOR, COMPROVADO A VINCULAÇÃO DE TAL CONTA A REFERIDO PATRIMÔNIO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 173-189, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 31-A, § 1º, da Lei 4.591/1964; e 833, XII, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de valores vinculados ao patrimônio de afetação (art. 31-A, § 1º, da Lei 4.591/1964 e art. 833, XII, do CPC), por se tratar de créditos e contas afetadas a empreendimentos diversos daquele discutido.<br>Contrarrazões às fls. 220-226 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 227-229, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 232-239, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 242-250 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Confirmando decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, concluiu a Corte de origem que não obstante empreendimento imobiliário objeto da presente demanda ter sido constituído sob o regime de patrimônio de afetação, a empresas executadas não lograram comprovar a vinculação dos valores constritos, transferidos para conta bancária de sua titularidade, ao respectivo empreendimento. Vale dizer, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor bloqueado estaria depositado em conta bancária submetida ao regime de afetação.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 169-171, e-STJ):<br>Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de resolução de compromisso de compra e venda em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelas executadas ora agravantes - contra o bloqueio de seus ativos financeiros, para satisfação de crédito exequendo no valor de R$ 53.124,60, sob o fundamento de que integrariam patrimônio de afetação.<br>O douto magistrado de origem rejeitou o pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados na conta bancária de titularidade das executadas, por entender que não se haveria comprovado que os valores integrariam patrimônio de afetação vinculada ao empreendimento imobiliário.<br>Ao assim proceder, decidiu com acerto.<br>Não se olvida que, de acordo com o artigo 31-A, caput, da Lei n. 4.591/64, o patrimônio de afetação destina-se à consecução da incorporação imobiliária e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, in verbis: "A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes."<br>Aliás, nos termos do artigo 31-F da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei n. 4.591/64), os efeitos até mesmo da decretação de falência ou da insolvência civil do incorporador não alcançam tais patrimônios especiais, in verbis: "Os efeitos da decretação de falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação."<br>A universalidade de direito representada pelo patrimônio de afetação, como patrimônio destacado dentro da universalidade maior representada pelo patrimônio da incorporadora, ganha um colorido jurídico distinto: torna-se patrimônio especial, que está vinculado - repise-se - à conclusão da incorporação. Os demais débitos a ela não relacionados vincularão o patrimônio comum do incorporador.<br>Frise-se, ademais, que o regime de afetação aliás, facultativo foi eleito pela incorporadora para garantia justamente da conclusão das obras, conforme consta da averbação à matrícula imobiliária n. 429.809 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 113/114), por meio do qual a incorporadora, in verbis, "submeteu ao regime de afetação, nos termos do artigo 31-A e seguintes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a incorporação imobiliária do empreendimento denominado "Gafisa Like Alto da Boa Vista" (..), pelo qual o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio da incorporadora e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes."<br>Ocorre, porém, que, como bem observado pelo magistrado de origem, os valores constritos haviam sido transferidos para conta bancária de titularidade das executadas (fls. 392 a 433 dos autos originários), sem qualquer prova de sua vinculação ao empreendimento.<br>Nem se perca, tampouco, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a tutela da menor onerosidade ao executado não se pode sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente (STF, 1ª T., Ag. Reg. No Ag. 634.045-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.05.2005).<br>Destarte, a executada não logrou comprovar a vinculação da conta bancária ao patrimônio de afetação, como lhe incumbia por força do artigo 373, caput, inciso II do Código de Processo Civil.<br>Deve-se, pois, manter a sentença guerreada.  grifou-se <br>Em um exame acurado das razões de recurso especial (fls. 173-189, e-STJ), verifica-se que a parte recorrente ateve-se de defender a impenhorabilidade de valores vinculados a receitas de empreendimentos constituídos sob o regime de patrimônio de afetação.<br>Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados -notadamente: ausência de provas de que os valores constritos, transferidos para conta bancária de titularidade das executadas, estariam vinculados ao empreendimento constituído sob o regime de patrimônio de afetação - atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a con clusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>2. Ademais, para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, a fim de se reconhecer ter a parte recorrente logrado comprovar a vinculação da conta bancária em que se efetuou o bloqueio ao referido patrimônio de afetação, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o caso dos autos. 2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.163.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>3. Por fim, impende consignar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além de não ter indicado, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei objeto da divergência, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, a parte insurgente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática de fls. 539-540 (e-STJ), torná-la sem efeito.<br>Com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recuso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA