DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSICA MARIA FERNANDES CARDOSO OLIVEIRA à decisão proferida por esta relatoria que conheceu do agravo para n"ao conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 847-850).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 863-868), a embargante aponta omissão na decisão embargada, ante a ausência de pronunciamento quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, não obstante o insucesso recursal do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Impugnação às fls. 878-881 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>No caso, a decisão realmente se mostra omissa, porquanto não discorreu sobre os honorários recursais, o que se passa a fazer neste momento.<br>Com efeito, o pleito deve ser examinado à luz das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017 -, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.<br>I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:<br>1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";<br>2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;<br>3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;<br>4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;<br>5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;<br>6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";<br>(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de honorários no julgamento de Agravo interno e de Embargos de Declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp 2.139.988/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/09/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.659.433/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017.<br>IV. No caso, contudo, não se encontram presente os requisitos autorizadores à majoração da verba honorária, diante da inexistência de prévia condenação da parte agravante nos ônus sucumbenciais pelas instâncias de origem. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.412/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓBITO DA GENITORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM UTI. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra o Município e o Estado do Rio de Janeiro objetivando o pagamento indenizatório por danos morais em decorrência do falecimento da genitora da autora, em razão do não cumprimento da ordem judicial de internação e tratamento em Centro de Tratamento Intensivo - CTI, limitando-se ao acolhimento na emergência do hospital.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - No que trata da alegação de violação do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, ambos do CPC de 2015, sem razão o ente federado recorrente, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".<br>IV - O recurso de apelação não foi conhecido integralmente, já que a pretensão de minoração da verba indenizatória não foi acolhida, e que houve condenação de honorários desde a origem do feito (fl. 326), por certo que correta a sentença de acréscimo da condenação em honorários advocatícios.<br>V - É assente no Superior Tribunal de Justiça que a majoração da verba honorária, em via recursal, não está condicionada à comprovação de trabalho adicional do advogado da parte adversa no grau recursal, em se tratando apenas de critério de quantificação da verba. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Raul Araujo, Segunda Seção, Dje 29/3/2019, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.098.460/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2017, AgInt no AREsp n. 1.073.648/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017).<br>VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, uma vez que não traduz o atual entendimento desta Corte relacionado à questão.<br>VII - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.655.317/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC (e-STJ, fl. 636).<br>Em segunda instância, o TJRS deu parcial provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul. Na ocasião, não houve capítulo específico reformando a condenação em honorários, motivo pelo qual estes permaneceram conforme fixados na sentença.<br>No âmbito desta instância, o AREsp do Estado foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 847-850).<br>Diante disso, impõe-se a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários recursais, considerando a presença dos requisitos indispensáveis para tanto, dentre os quais se destacam: a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015, a insurgência não foi conhecida e a verba é devida desde a origem.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão indicada, majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.