DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de liminar parcialmente deferida na reclamação ajuizada por PAULO CÉSAR CARVALHO DE ALBUQUERQUE E OUTROS, fundamentada no art. 105, I, f, da CF e art. 187 e seguintes, do RISTJ, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos 3032232-66.2023.8.06.0001.<br>A parte reclamante expõe que pleiteou o cumprimento provisório de sentença com vistas à reintegração dos autores/reclamantes aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE, com base na Ação Ordinária 0059391-94.2007.8.06.0001, informando que esta reconheceu a ilegalidade da última fase do concurso ao cargo de Soldado da PM/CE e transitou em julgado em 12/4/2012.<br>Afirma que o Tribunal Estadual determinou a imediata reintegração dos autores/reclamantes, ao que sobreveio do Estado a oposição de embargos de declaração, rejeitados pela Corte local, ensejando assim a interposição de recurso especial pelo ente público, bem como o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (processo n. 0633992-26.2021.8.06.0000), deferido na origem.<br>Sob o argumento de perda do efeito suspensivo do recurso especial, considerando que em sede de juízo de retratação no agravo interno, foi negado provimento ao recurso especial (processo n. 0059391-94.2007.8.06.0001 - AgInt no REsp n. 2031097-CE), a parte reclamante requer a execução da obrigação de fazer.<br>A liminar foi parcialmente deferida e o ente público interpôs agravo interno (fls. 308-313).<br>O Ministério Público Federal opina pelo extinção da reclamação por perda de objeto.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, pela extinção, sem resolução de mérito, da reclamação.<br>Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 308-313.<br>Intimem-se.<br>EMENTA