DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEGMAR APARECIDO JOSÉ GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2251377-21.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea por não ter indicado motivação concreta e objetiva apta a recomendar a segregação cautelar.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6):<br>Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva além do paciente ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco à ordem pública, devendo a sua prisão ser convertida em medidas cautelares diversas.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>O Habeas Corpus foi indeferido liminarmente por instrução deficiente (e-STJ fls. 22/23).<br>Sobreveio pedido de reconsideração com a juntada do decreto prisional (e-STJ fls. 28/36).<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Regularizada a impetração, passo à análise dos fundamentos da prisão.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 30/32):<br>Os depoimentos colhidos até o presente momento indicam indícios suficientes de autoria, bem como a materialidade do delito.<br>Colhe-se dos autos que, no dia 03/07/2025, por volta das 18 horas, na Rua João Bento de Almeida, nº 316, bairro Parque Bandeirantes I (Nova Veneza), município e comarca de Sumaré/SP, policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de Plantão de Sumaré, em cumprimento a diligências originadas - do Inquérito Policial nº 1503462-87.2025.8.26.0564, da comarca de São Bernardo do Campo/SP, realizaram operação para verificação de informação anônima sobre o possível envolvimento de um veículo Renault/Sandero preto, placa ETB9B07, com o tráfico de drogas interestadual.<br>Durante o monitoramento do local indicado, foi observado que o veículo se encontrava em uma garagem pertencente ao imóvel de nº 316, e que era constantemente acessado por um homem posteriormente identificado como Negmar Aparecido José Gonçalves. A equipe posicionou-se estrategicamente e, após diligência de vigilância, optou pela abordagem direta, momento em que o suspeito tentou fugir ao perceber a movimentação policial, correndo para dentro da residência. A tentativa de fuga foi frustrada, e o indivíduo foi contido na entrada do imóvel. Em busca realizada no local, os agentes localizaram, no interior do veiculo, diversas caixas fechadas contendo grande quantidade de entorpecente do tipo cocaína, devidamente embaladas em tijolos. A droga apreendida totalizou aproximadamente 102.314 kg de cocaína, acondicionados em 96 unidades. Também foram apreendidos documentos, um aparelho celular, um molho de chaves com identificação do nome do conduzido, além de um contrato de locação e conta de luz em nome de terceiros vinculados ao endereço. O suspeito, ao ser interrogado informalmente, negou qualquer envolvimento com o entorpecente, afirmando que outro individuo teria utilizado o local com a finalidade de armazenar a droga, sem o seu consentimento. Apesar disso, o mesmo não soube identificar tal indivíduo nem explicar os motivos da presença do veículo em sua residência. Em razão dos elementos probatórios colhidos e da materialidade constatada, Negmar Aparecido José Gonçalves foj preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).<br>3. Necessidade e cabimento da prisão preventiva<br>Os elementos coligidos até o presente momento apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento da infração penal, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>Trata-se de autuado reincidente (fls, 75-78), pelo que esta presente a hipótese prevista no art. 313, II, do CPP. Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem Pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>No caso em análise, verifica-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado Negmar, com fundamento na garantia da ordem pública. Sem embargo de se tratar de agente reincidente, conforme informa a certidão de antecedentes criminais de fls, 75-78, a gravidade concreta da conduta é extraida da elevadíssima quantidade de de drogas que o autuado Negmar guardava: 102,314 kg de cocaína.<br>A propósito, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imensa quantidade de drogas apreendida em poder do agente é suficiente para demonstrar a gravidade concreta: "a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 187.660/SP, relatora Ministra Laurita Vaz) (grifei),<br>Desses elementos (reincidência e substancial quantidade de droga apreendida) verifico a presença da gravidade concreta apta a ensejar a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem publica.<br>A segregação cautelar, portanto, revela-se indispensável para a garantia da ordem pública e para a prevenção de novas infrações, em virtude do histórico de reincidência e para evitar que este mesmo agente novamente venha a atentar contra a ordem pública mediante a prática de novos delitos.<br>Destaco que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"" (RHC n. 107 238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019)" (grifei).<br>Dessa forma, é necessária a prisão preventiva de Negmar com fundamento na garantia da ordem pública. Nessas condições, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, a contumácia delitiva do agente demonstra que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 8/12):<br>"Segundo apurado, NEGMAR APARECIDO utilizava o veículo Renault/Sandero, Cor preta, de placas ETB9BO7, para a logística da comercialização de drogas, o qual, ainda, permanecia estacionado em sua residência, localizada no endereço acima descrito, utilizado para o seu acondicionamento visando a entrega a terceiros. Ocorre que, na data dos fatos, no bojo das investigações do Inquérito Policial nº 1503642 87.2025.8.26.0564, em trâmite Perante este MM. Juízo, policiais civis receberam a notícia de que o mencionado veículo se encontrava no referido endereço, já pronto para utilização por facção criminosa para a distribuição de entorpecentes, motivo pelo qual se dirigiram até a Comarca de Sumaré/SP"; c. "Lá chegando, os Policiais civis permaneceram em campana e conseguiram visualizar o veículo Renault/Sandero, de Placas ETB9B07, correspondente com os elementos da investigação em andamento, na garagem da residência, até o momento em que o ora denunciado apareceu no local na companhia de um segundo indivíduo. Ao notar a presença da guarnição, o segundo agente conseguiu se evadir e NEGMAR foi prontamente abordado. Indagado, NEGMAR confirmou se tratar do proprietário do imóvel, onde o automóvel em tela estava estacionado. Alegou, porém, que o carro pertencia ao agente que havia se evadido instantes antes, a quem conhecia apenas como "Jogador". Franqueada a entrada da equipe policial pelo denunciado, o automóvel estava trancado, contudo, foi possível verificar a existência das caixas de entorpecentes no seu interior. Mediante a abertura forcada do automóvel, os policiais conseguiram acessar o carro, dentro do qual os sobreditos entorpecentes foram localizados. Na sequência, o denunciado foi encaminhado ao distrito policial. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, a investigação em andamento com notícias acerca da existência do veículo na atuação da logística espúria, além das próprias circunstâncias do flagrante, deixam evidente que a intenção era praticar crime de tráfico de entorpecentes" ;<br>2. trata-se de crime equiparado a hediondo, e, posto que permita o sistema legal, em tese, a concessão do beneficio da soltura, deve ele se restringir às hipóteses excepcionais e quando demonstrados, com suficiência, seus requisitos; 3. a liberdade, após a pratica de um fato considerado crime, não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais impostos - o que não é o caso;<br>(..)<br>6. além disso, a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.04/08, datada de 04.07.2025), está fundamentada em termos regulares, não merecendo qualquer reparo, destacado que "A segregação cautelar, portanto, revela-se indispensável para à garantia da ordem pública e para a prevenção de novas infrações, em virtude do histórico de reincidência e para evitar que este mesmo agente novamente venha a atentar contra a ordem pública mediante a prática de novos delitos"; 7. eventuais condições pessoais do Paciente - como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita -, ainda que favoráveis: a. não garantem, por si sós, o direito a liberdade, devendo-se observar, para tanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal;<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante, notamente pela apreensão de grande quantidade de droga - cerca de 102,314kg de cocaína.<br>Segundo as decisões anteriores, os policias estavam em campana para cumprir diligências originadas no Inquérito Policial nº 1503462-87.2025.8.26.0564, e para verificar informação anônima acerca do possível envolvimento do veículo Renault/Sandero preto, placa ETB9B07, no tráfico interestadual de drogas. Durante o monitoramento, foi observado que o veículo se encontrava em uma garagem pertencente ao imóvel de nº 316, e que era constantemente acessado pelo paciente. Por esse motivo, os agentes decidiram fazer uma abordagem direta e frustraram a tentativa de fuga do paciente que foi contido na entrada do imóvel. "Em busca realizada no local, os agentes localizaram, no interior do veículo, diversas caixas fechadas contendo grande quantidade de entorpecente do tipo cocaína, devidamente embaladas em tijolos. A droga apreendida totalizou aproximadamente 102.314 kg de cocaína, acondicionados em 96 unidades. Também foram apreendidos documentos, um aparelho celular, um molho de chaves com identificação do nome do conduzido, além de um contrato de locação e conta de luz em nome de terceiros vinculados ao endereço" (e-STJ fl. 30).<br>A exorbitante quantidade de droga apreendida, a natureza nociva da cocaína, a forma de acondicionamento, a investigação em andamento com notícias acerca do envolvimento do veículo na logística do tráfico de drogas e apoio a facções criminosas, além das próprias circunstâncias do flagrante, demonstram a gravidade concreta da conduta.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, o paciente é reincidente, por essa razão, a prisão também se justifica para resguardar a ordem pública pelo risco de reiteração delitiva.<br>Nessa direção, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.6.<br>Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, ilegalidade por complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem, primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) examinar a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, à luz do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, notadamente pela apreensão de 922g de substância semelhante à maconha, 707g de OXI, 9g de cocaína e duas balanças de precisão, evidenciando risco à ordem pública e a atuação estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade, variedade e natureza da droga apreendida como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos ao decreto prisional não invalida a custódia, pois a decisão de primeiro grau já apresentava motivação suficiente, e a revisão pelo Tribunal manteve os fundamentos principais.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e paternidade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que justificam a medida extrema, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se inviável diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para tutelar a ordem pública.<br>8. A alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta e a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A primariedade, residência fixa e paternidade não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência dessas providências diante das circunstâncias do delito.<br>4. A alegação de excesso de prazo na prisão cautelar não pode ser apreciada pelo STJ quando não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no HC n. 1.012.228/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 2.032 porções de maconha (4.468,36 g), 118 porções de cocaína (838,67 g), 425 porções de crack (86,95 g) e 101 comprimidos de "md" (72,62 g) -, acondicionadas em 2.575 porções individuais e prontas para a comercialização, somada à apreensão de um caderno com anotações típicas do tráfico, constituem fundamentos idôneos que indicam um maior envolvimento com a atividade criminosa e, por conseguinte, um risco acentuado à ordem pública. Tais circunstâncias denotam que a prisão não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos que revelam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA