DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELIO CARLOS DE ARAUJO COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão de um atropelamento ocorrido em junho de 2012, no qual o paciente esteve envolvido como condutor do veículo.<br>Após a decisão do Conselho de Sentença, a conduta foi desclassificada para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o paciente condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>A defesa relata que, inconformado com a condenação, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Destaca que o acórdão recorrido aumentou a pena do paciente para o patamar máximo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando o regime inicial semiaberto, com fundamentação baseada em elementos de dolo e na gravidade do delito, em manifesta contrariedade à decisão soberana do Tribunal do Júri.<br>Sustenta a defesa que o acórdão recorrido afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, ao desconsiderar a desclassificação para crime culposo e fundamentar a exasperação da pena em elementos próprios de crime doloso, como o suposto modus operandi e a motivação do paciente.<br>Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar os elementos que compõem a culpa em sentido estrito, comprometendo a fundamentação do julgado e tornando-o manifestamente ilegal.<br>A defesa afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando que sua liberdade foi mantida durante toda a instrução criminal e que ele sempre cumpriu todas as determinações judiciais anteriores.<br>Requer a reforma da pena aplicada.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1.021.636//RJ, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão da apelação, buscando a reforma da pena aplicada.<br>Aliás, como já decidido, não deve ser conhecido habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime m-se.<br>EMENTA