DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, assim ementado (fl. 61):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. DEMANDA DE ORIGEM AJUIZADA EM FACE DE MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO TRF4 PARA DIRIMIR O CONFLITO, QUE VERSA APENAS SOBRE COMPETÊNCIA, E NÃO SOBRE CONTROLE DO MÉRITO DOS ATOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JEF. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O TRF da 4ª Região detém competência para analisar o presente writ, que versa so bre a competência do Juizado Especial Federal, e não sobre o controle do mérito dos seus atos (AgInt no RMS nº 66360/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021).<br>2 . Ao tratar das causas excluídas da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, o art. 3o, § 1o, da Lei n. 10.259/2001 consistiu em regra específica concernente ao âmbito da Justiça Federal. Como tal, afastou integralmente a regra genérica de incompetência do Juizado Especial Cível estipulada pelo art. 8o, caput, da Lei n. 9.099/95, já que, pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a norma geral.<br>3. Havendo conflito entre o art. 8o, caput, da Lei n. 9.099/95 e o art. 3o, § 1o, da Lei n. 10.259/01, o primeiro é inaplicável aos Juizados Especiais Federais, conforme previsto pelo art. 1o da Lei n. 10.259/01.<br>4. Segurança denegada, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para analisar a causa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 95-99).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 112-128), fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 241-244).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a recorrente interpôs recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança.<br>Ocorre que a via eleita é manifestamente inadequada.<br>Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 105, inc. II, alínea "b", estabelece, de maneira inequívoca, o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.<br>As hipóteses de cabimento do recurso especial, por sua vez, estão taxativamente listadas no art. 105, inc. III, do mesmo diploma constitucional, e não se confundem com a previsão específica do recurso ordinário.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a interposição de recurso especial, na hipótese em que a Constituição exige o manejo de recurso ordinário, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.<br>1. Mandado de segurança.<br>2. O recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é o previsto no art. 105, II, "b", da Constituição da República: recurso ordinário.<br>3. Configurado o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.037/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA