DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DALMO ARNALDO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO CRIMINAL POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLUÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Apelação interposta por autor que permaneceu preso preventivamente por um ano e quatro meses, sendo posteriormente absolvido por falta de provas. Busca indenização por danos morais alegando ilegalidade da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de indenização por danos morais em razão de prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica, pois a prisão preventiva foi decretada com base em indícios e dentro dos limites legais, sem abuso de poder ou dolo por parte dos agentes estatais. 4. A absolvição por falta de provas não implica automaticamente em direito à indenização, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, quando decretada dentro dos limites legais e sem abuso de poder, não gera direito à indenização por danos morais, mesmo que seguida de absolvição por falta de provas. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: TJSP, AC nº 4003939-37.2013.8.26.0624, j. em 22.10.2014. TJSP, AC nº 0016713-42.2010.8.26.0053, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. em 16.05.2012.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 954 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais decorrentes de privação indevida da liberdade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos, porquanto o acórdão recorrido negou a indenização apesar de se tratar de prisão que perdurou por 1 ano e 4 meses, seguida de absolvição por falta de provas. Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido, ao negar o direito à indenização por danos morais decorrentes de prisão indevida, violou frontalmente o disposto no art. 954 do Código Civil, que prevê:<br>"A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente."<br>A interpretação correta do dispositivo, em consonância com os princípios constitucionais, impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de privação indevida da liberdade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos, mas, evidencia-se que nos autos foram apontados os prejuízos, pois, o Recorrente era empresário, pai de família e desde então sua vida nunca mais foi a mesma (fls. 217-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, sob o viés do dispositivo tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda que afastado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado para prestação de serviços públicos, inclusive de segurança pública e jurisdicional como no caso dos autos, conforme prevê a Constituição Federal:<br> .. <br>Faz-se referência aos ensinamentos de MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO, que define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, pág. 99).<br>Deve-se atentar que nem todo serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente, é serviço público. Somente assim será considerado aquele que satisfizer as necessidades essenciais dos cidadãos, como o do caso em tela, segurança pública e atividade jurisdicional. A responsabilidade em questão, desta forma, independe de comprovação de dolo ou culpa do agente. Seus únicos requisitos são a comprovação do dano e de consequente nexo de causalidade com o comportamento danoso, resguardado direito de regresso contra servidor causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste.<br>No entanto, importante ressaltar que a teoria do risco administrativo prevê responsabilidade objetiva do Estado com exceções, conforme afirma ALEXANDRE DE MORAIS:<br>"No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima" (Direito Constitucional, Ed. Atlas, pág. 336).<br>MARÇAL JUSTEN FILHO acrescenta, ao rol de excludentes de responsabilidade civil do Estado, o exercício regular de direito:<br>"O exercício regular de direito pelo agente estatal significa que não haverá responsabilidade civil do Estado se tiverem sido observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência. No cumprimento de seus deveres funcionais, o agente estatal adotou todas as precauções. Se vier a se consumar um dano em relação a terceiro, não haverá dever de indenizar" (Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, p. 804).<br>Verifica-se dos autos que o Autor foi preso em razão da existência de indícios de envolvimento na prática de crime de roubo triplamente qualificado, tendo sido bem fundamentada a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva.<br>Assim, como bem observado pelo Magistrado a quo:<br>"No caso, houve decreto de prisão cautelar em decisão fundamentada (fls. 30). No mesmo sentido foi a decisão que decretou a prisão preventiva, que se baseou em prova de materialidade e reconhecimento do autor como um dos integrantes da associação criminosa (fls. 31/32 e fls. 34).<br>Inclusive houve a impetração de habeas corpus em favor do autor (fls. 45/51) e o segundo grau de jurisdição não reconheceu erro na prisão. Percebe-se que a prisão cautelar foi decretada dentro dos limites da ordem legal, no exercício regular do poder de polícia, e diante de dúvidas quanto à autoria, preferiu-se optar pela liberdade provisória (fls. 72)."<br>Vale dizer, não se extrai teratologia ou arbítrio nas ordens de restrição da liberdade ou mesmo na busca pessoal e no ingresso domiciliar, que estavam razoavelmente escorados nos pressupostos exigidos pela legislação de regência, senão posterior definição da controvérsia de modo favorável aos interesses do polo autor, após longos debates pelos quais o processo penal foi submetido.<br>Dessa forma, não comprovou o Autor qualquer ilegalidade ou abuso por parte dos agentes estatais envolvidos desde sua prisão até sua soltura e absolvição nos termos da r. sentença copiada a fls. 75 e seguintes (fls. 201-203).<br>Aplicável, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou asse melhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA