DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Teodoro da Rocha, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 68 ):<br>Roubo majorado. Materialidade e autoria comprovadas. Validade dos depoimentos da vítima. Prova indiciária, firmada em circunstâncias conhecidas e provadas, todas relacionadas com o crime. Admissibilidade como meio hábil de convencimento. Condenação acertada.<br>Adulteração de sinal identificador. Materialidade e autoria comprovadas. Réus que utilizaram, conjuntamente, o veículo com o emplacamento original adulterado para cometer roubo. Impossibilidade de desclassificação para o crime de receptação. Lei especial sobre a conduta. Condenação acertada.<br>Dosimetria. Penas-base do crime de roubo aumentadas. Excesso de culpabilidade. Ação com elevado grau de censurabilidade e profissionalismo. Valoração da majorante na terceira fase. Ocorrência do concurso material, e não formal. Ações distintas praticadas pelos agentes. Regime fechado mantido. Quantidade de pena e gravidade das condutas. Recursos dos réus não providos, parcialmente provido o do Ministério Público.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso ministerial, deu provimento para majorar a pena para 11 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a dosimetria da pena foi aplicada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, especialmente na terceira fase, em que se elevou a pena em frações de 1/3 e posteriormente 1/2, sem justificativa concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Alega, ainda, que não houve interposição de recurso especial ou extraordinário, o que impediu o duplo grau de jurisdição e configurou cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV e LXVIII, da Constituição Federal.<br>Aduz a defesa que a majoração da pena no acórdão foi arbitrária, sem análise individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e que o reconhecimento do crime continuado entre os delitos de roubo e adulteração foi indevidamente afastado, apesar de presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal e da Súmula 659 do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente, com a redução do patamar de aumento na terceira fase e o reconhecimento do crime continuado.<br>As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 145):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão.<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior T ribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Examinando os autos, verifica-se que a Apelação Criminal n. 1503642-45.2023.8.26.0536 transitou em julgado em 13/2/2025 (fl. 93), sendo o presente habeas corpus , pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA