DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3005508-02.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, em decisão de 30/01/2024, julgou caracterizada falta disciplinar grave cometida pelo ora paciente, tendo sido determinada a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, bem como dos eventuais dias trabalhados anteriormente à falta em questão (e-STJ fls. 88/91).<br>Irresignada, a defesa habeas corpus criminal perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 8/11).<br>No presente mandamus, a impetrante narra que o paciente teve contra si homologada a prática de falta disciplinar de natureza grave, decorrente de ter sido encontrado, com visitante relacionada a ele, substância identificada como droga ilícita. O paciente jamais entrou em contato com a droga, vez que localizada quando a visitante tentava ingressar na unidade penal. Em face disso, foi lançada contra o paciente falta disciplinar de natureza grave, o que foi homologado pela decisão de primeiro grau (e-STJ fl.3).<br>Alega que nada há nos autos capaz de minimamente provar o envolvimento do defendido no crime praticado por sua visitante, tendo a decisão ora atacada violado o princípio da intranscendência (e-STJ fl. 3).<br>Defende ser inadmissível responsabilizar o paciente por ato de terceiro, sendo certo que não há prova alguma de sua participação na alegada tentativa de fazer ingressar no presídio a substância ilícita, a que se refere o artigo 349-A do Código Pena (e-STJ fl. 3).<br>Reforça que a única ligação do sentenciado com o material encontrado pelos agentes de segurança penitenciária era o fato de ser ele o destinatário do invólucro escrutinizado, o que, todavia, não se amolda a nenhuma das ações típicas previstas pelo artigo 349-A do Código Penal, valendo lembrar que o conteúdo do SEDEX jamais entrou na posse do paciente (e-STJ fl. 4).<br>Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para o fim de ver superada a decisão colegiada e cassada a decisão de primeiro grau, afastando-se a imputação de falta disciplinar de natureza grave contra o(a) paciente.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 138/144).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da falta grave<br>Busca-se nos autos, o afastamento da imputação de falta disciplinar de natureza grave contra o paciente para falta média.<br>Na hipótese, o Juízo da Execução reconheceu falta grave supostamente praticada pelo paciente sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 91):<br> .. <br>No mérito, a falta grave restou caracterizada.<br>As provas produzidas são suficientes para a formação da convicção do juízo, diante dos depoimentos dos agentes penitenciários, os quais declararam, de forma uníssona, que, após a identificação de uma imagem suspeita no Body Scanner, foi solicitado à companheira do sindicado que mostrasse o que continha nas pernas para ser comparado com a imagem obtida, constando dos relatos que "a visitante ficou exaltada, e muito relutante, acabou cedendo e entregando os dois volumes de material ilícito, que estavam envolvidos em plástico filme, escondidos e presos em suas panturrilhas. Que a visitante assumiu que o material encontrado era "maconha", e que havia sido solicitado pelo seu companheiro que está preso" (fls. 247/248 e 249/250).<br>Além dos depoimentos dos funcionários, constam dos autos boletim de ocorrência (fls. 229/231), auto de exibição e apreensão (fl. 232) e laudo químico-toxicológico definitivo positivo para "TETRAHIDROCANNABINOL" (fls. 253/258).<br>O acusado, por sua vez, declarou que "em momento algum solicitou que sua companheira trouxesse qualquer tipo de entorpecente e tentasse adentrar a esta Unidade Prisional, portando os mesmos. Que tomou conhecimento que invadiram sua casa e ameaçaram sua companheira para que ela trouxesse o entorpecente para esta Unidade (..)" (fls. 251/252).<br>No entanto, sua versão dos fatos não convence.<br>Os funcionários certamente não teriam nenhum motivo para pretenderem prejudicar especificamente o acusado, imputando-lhe falta grave que não tivesse cometido. Pelo contrário, seus depoimentos gozam de credibilidade e de presunção de veracidade, não afastada, no caso concreto, por prova em sentido contrário.<br>Ademais, a própria companheira do sentenciado afirmou que o entorpecente havia sido por ele solicitado, não sendo razoável crer que a companheira do sentenciado pudesse fazer algo para prejudicá-lo ou mesmo contra a vontade dele.<br>De se destacar que o escambo de drogas no interior do ambiente prisional configura o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual não se restringe à comercialização onerosa, abrangendo também a gratuita, conduta que, nos termos do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, é punida com maior rigor, eis que cometida nas dependências de estabelecimento prisional, a afastar eventual aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>Saliente-se que é irrelevante o fato de a droga não ter chegado às mãos do sentenciado, tendo em vista que, nos termos do artigo 49, §, único, da Lei de Execução Penal, pune- se a tentativa da prática de infração disciplinar com a sanção correspondente à falta consumada.<br>O sentenciado, como todos os presos em cumprimento de pena, sabe perfeitamente das restrições a que está sujeito, e deve obedecer, estritamente, às ordens que lhe são dirigidas pelos agentes e autoridades competentes.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal de justiça estadual fundamentou o julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 8/11):<br> .. <br>As informações da autoridade coatora dão conta de que o "paciente foi condenado à pena privativa de liberdade global de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tendo sido cumpridos 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias e com sanção a cumprir de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, conforme cálculo de pena elaborado em 30 de janeiro de 2025.<br>Por decisão fundamentada e publicada, em 31 de agosto de 2024, este Juízo reconheceu que, em 20 de agosto de 2023, o sentenciado cometeu a falta grave referente ao Procedimento Administrativo Disciplinar 52/2023, SEI 006.00111213/2023-00, instaurado no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, e determinou a regressão do apenado ao regime prisional fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, Lei 7210/1984, caso estivesse em regime mais brando, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, anteriormente, à data da referida infração, remidos ou a remir, considerando-a como termo inicial de contagem de benefícios de progressão."<br>Assim, ao contrário do que alegou o impetrante, não se constata violação ao princípio da intranscendência penal, a caracterizar um constrangimento ilegal.<br>Por outro lado, a pretendida desconstituição da falta disciplinar de natureza grave se trata de matéria complexa e envolve execução penal, possuindo restrita aplicação no âmbito do habeas corpus.<br>Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, não havendo, por conseguinte, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.<br> .. <br>Como se vê das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que não há prova sólida de que o paciente tenha praticado a falta grave a ele atribuída. Além disso, convém destacar a manifestação apresentada pelo Parquet Federal, no caso em exame.<br>Eis o parecer:<br> .. <br>Como se vê, no caso em análise, a tentativa de introduzir entorpecentes na unidade prisional foi praticada pela companheira/visitante do paciente. Todavia, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando na tentativa de ingresso da sua companheira/visitante com drogas na penitenciária.<br>Destarte, o acórdão impetrado está em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, assente no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.<br> .. <br>Sendo assim, não ficou comprovado a participação do paciente na falta reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da homologação de falta grave por tentativa de introdução de entorpecentes em unidade prisional.<br>2. Durante revista, foi identificada substância escondida no corpo da companheira do agravante, contendo maconha, cocaína e comprimidos. O agravante confessou ter obrigado sua companheira a levar os entorpecentes para a unidade prisional.<br>3. O Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave, considerando a confissão do reeducando e os depoimentos dos agentes penitenciários como elementos concretos de participação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser imputada ao agravante, considerando a alegação de que a droga não chegou a lhe ser entregue e a aplicação do princípio da intranscendência penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A participação do agravante foi comprovada por elementos concretos, incluindo sua confissão e os depoimentos dos agentes penitenciários, afastando a aplicação do princípio da intranscendência penal.<br>6. A análise da alegação de inocorrência da falta grave, ante a ausência de elementos probatórios da autoria, requer incursão na seara fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A participação do reeducando em falta grave deve ser comprovada por elementos concretos; 2. A análise de alegações de inocorrência de falta grave demanda incursão na seara fático-probatória, providência incabível em habeas corpus.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 49, parágrafo único; art. 52, caput. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 808.705/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.797/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 752.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 988.344/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.<br>4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.<br>5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.<br>6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.<br>(HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Depreende-se dos autos que o apenado era o destinatário da substância entorpecente conhecida como K4, enviada mediante Sedex supostamente por sua genitora, de maneira que eventual ilícito, no caso vertente, foi praticado por terceiro, atraindo a aplicação do princípio da intranscendência penal.<br>2. Embora possam existir suspeitas de que o paciente tenha solicitado a remessa do material, via sedex, não foram apresentadas provas nesse sentido, de maneira que se mostra incabível o reconhecimento da falta grave.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 745.890/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENVIO, VIA SEDEX, DE UM APARELHO CELULAR ACONDICIONADO EM UMA BARRA DE SABONETE. REVISTA PRÉVIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCOBERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO MATERIAL DO REEDUCANDO. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna.<br>3. In casu, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX, porquanto o objeto proibido (aparelho celular), acondicionados no interior de um sabonete, não ingressou na unidade prisional, em virtude do diligente trabalho dos agentes penitenciários.<br>4. Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando.<br>5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada.<br>(HC n. 651.712/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício para afastar a falta grave aplicada ao paciente e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova a retificação dos cálculos de pena do paciente.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA