DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de juízo de retratação de Apelação, assim ementado (fls. 625/627e):<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTADORA DE MICROCEFALIA. TÉCNICA TERAPÊUTICA MIIP - MULTIFUNCIONAL, INTEGRAL, INTENSIVO E PERSONALIZADO. ACOMPANHAMENTO GLOBAL PERENE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Retornaram os autos a esta Corte, vindos por segunda vez do egrégio STJ, por força de decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela autora, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz do caso concreto, proceda a verificação do atendimento aos critérios jurisprudencialmente fixados ;<br>2. O acórdão desta Corte que não exerceu o juízo de retratação foi proferido nos seguintes termos:<br>"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTADORA DE MICROCEFALIA. TÉCNICA TERAPÊUTICA MIIP - MULTIFUNCIONAL, INTEGRAL, INTENSIVO E PERSONALIZADO. ACOMPANHAMENTO GLOBAL PERENE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 106. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Retornaram os autos a esta Corte, por força de decisão do egrégio STJ que, deu provimento ao recurso especial manejado pela autora, ao fundamento de que " no caso, o tribunal de origem não observou o firme entendimento deste Tribunal Superior segundo o qual a falta de previsão orçamentária não obsta a concessão de provimento judicial que vise concretizar direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ", determinou que, "à luz do caso concreto, proceda-se a verificação do atendimentoe aos critérios jurisprudencialmente fixados". Invoca a Corte superior, além de julgados em que restou decidido que "a alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial", o julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 106;<br>2. O acórdão negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(..) 2. É certo que é obrigação do Estado, compreendido aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar a atenção médica adequada, bem como fornecer tratamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto; 3. Em que pese o feito dizer respeito a custeio de cuidados e serviços a serem prestados a pessoa enferma, matéria extremamente dolorosa, não duvidando da necessidade de quem pede, não se pode perder de vista a finitude dos recursos financeiros voltados a assegurar a todos o direito à saúde; 4. Em casos como o presente, a pretensão consiste em ações gerais de amparo ao ser humano como um todo (tal como ocorre nos casos de pedido de fornecimento de homecare e tratamento de pessoas idosas), e de forma perene, à qual não é possível ao Estado atender, sob pena de sofrer um absoluto esgotamento de seus recursos financeiros; 5. Há de se ter vista, também, que nestes casos, o acolhimento da pretensão autoral acarretaria dispêndio, com apenas uma pessoa, de recursos que seriam suficientes para salvar centenas de vidas; 6. Apelação improvida";<br>3. O invocado Tema Repetitivo nº 106 decidiu sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixando a seguinte tese:<br>"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:<br>i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;<br>iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."<br>4. Do exame dos autos, verifica-se que, em verdade, não se trata a hipótese de fornecimento de medicamento, objeto do Tema Repetitivo Nº 106, mas de pedido de tratamento multidisciplinar, com disponibilização de dezenas de profissionais e dispêndio de valores suficientes para salvar outras tantas vidas;<br>5. Destarte, tendo em vista que, além das forças do Estado se mostrarem insuficientes para fornecer assistência global a um único paciente, e não tendo sido este objeto do Tema Repetitivo Nº 106, não é de ser exercido o juízo de retratação;<br>6. Juízo de retratação não exercido."<br>3. Consignou o julgado daquela Corte Superior que:<br>(..)<br>No caso, o tribunal de origem não observou o firme entendimento deste Tribunal Superior segundo o qual a falta de previsão orçamentária não obsta a concessão de provimento judicial que vise concretizar direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, consoante os precedentes assim ementados:<br>(..)<br>Por outro lado, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 106), esta Corte assentou que a concessão de fármacos não incorporados a ato normativo do Sistema Único de Saúde (SUS) impõe observância às seguintes condições: (i) comprovação da sua imprescindibilidade, mediante laudo fundamentado e circunstanciado subscrito pelo médico que assiste o paciente, bem como da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de suportar o custo; e (iii) registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com os usos por ela autorizados.<br>In verbis:<br>(..)<br>Anote-se, por oportuno, que, no julgamento dos aclaratórios opostos em face dessa decisão, assentou-se, ainda: (i) a não vinculação do laudo médico ao julgador, o qual deve decidir com arrimo em seu convencimento motivado; e (ii) a modulação dos efeitos, sendo vindicados os sobreditos requisitos somente aos processos distribuídos a partir de 04.05.2018, da data da publicação do acórdão paradigma (E Dcl no R Esp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 12/09/2018, D Je 21/09/2018).<br>(..)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz do caso concreto, proceda a verificação do atendimento aos critérios jurisprudencialmente fixados, nos termos expostos.<br>(..)"<br>4. Procedendo-se ao reexame da matéria, deve ser exercido o juízo de retratação, uma vez que, embora não se trate de fornecimento de medicamentos, objeto do Tema n. 106, como consignado na decisão que julgou o R Esp interposto pela autora, o Eg. STJ firmou o entendimento de que, " a falta de previsão orçamentária não obsta a concessão de provimento judicial que vise concretizar direitos fundamentais constitucionalmente assegurados" , como no caso dos autos ;<br>5. Juízo de retratação exercido, para dar provimento à apelação da autora, e julgar procedente o pedido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 19-M, I, II e 19-P da Lei n. 8080/1990 - o acórdão recorrido violou o modelo legal de assistência terapêutica integral do Sistema Único de Saúde (SUS), por a técnica terapêutica MIIP (multifuncional, integral, intensivo e personalizado) não consta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, e que o valor indicado para tratamento não consta de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, e que a decisão judicial implicou custeio fora dos parâmetros legais de integralidade (fls. 652/656e);<br>ii. Arts. 1040, II e 1041, §1º, do Código de Processo Civil - o Tribunal a quo descumpriu determinação desta Corte Superior de adequação do julgado às balizas do Tema n. 106, realizando juízo de retratação sem verificar os requisitos cumulativos estabelecidos pela tese repetitiva (fls. 655/656e).<br>Com contrarrazões (fls. 678/692e), o recurso foi admitido (fl. 708/727e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 732/738e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Acerca da ofensa ao(s) art.(s) 19-M, I, II e 19-P da Lei n. 8080/1990; 1040, II e 1041, §1º, do Código de Processo Civil do Superior Tribunal de Justiça), em razão de o acórdão violar o modelo legal de assistência terapêutica integral do SUS e de que houve descumprimento da determinação desta Corte Superior de adequar o julgado às balizas do Tema n. 106, pois a Corte a qua realizou juízo de retratação sem verificar os requisitos cumulativos da tese repetitiva, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao modelo legal de assistência terapêutica integral do SUS e da realização de juízo de retratação com fundamento nos requisitos do Tema n. 106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025 - destaque meu ).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1946950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Por outro lado, o prequestionamento implícito ocorre quando há, no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais, nos quais se fundou o tribunal para decidir. Nesse caso, o tribunal não se manifestou sobre a tese, sequer implicitamente.<br>Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DECISÃO EXEQUENDA. CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito. Nesse caso, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado; porém, a questão federal nele tratada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 210182/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 28/11/2014).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 619e).<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA