DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANÇAR MARKETING E PRODUÇÕES LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame: 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de antecipação de tutela proposta por Dançar Marketing e Produções Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à suspensão da exigibilidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 para eventos confirmados e futuros.<br>II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a constitucionalidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 e (ii) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.<br>III. Razões de Decidir: 3. A Lei Estadual nº 15.266/13 prevê a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), cujo fato gerador é a prestação de serviço de segurança pública. O Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade parcial da referida taxa.<br>4. O pedido de extensão dos efeitos da sentença para eventos futuros não é acolhido, pois busca conferir efeitos condicionados a fatos não ocorridos. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, considerando a sucumbência parcial.<br>IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 foi reconhecida. 2. A extensão dos efeitos da sentença para eventos futuros não é permitida.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 145, II; CPC, art. 86.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 0017497-37.2017.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, Órgão Especial, j. 10/05/2017.<br>TJSP, Remessa Necessária Cível 1019736-22.2023.8.26.0053, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2024.<br>TJSP, Apelação Cível 1001887-37.2023.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2024.<br>Os dois embargos de declaração opostos sucessivamente foram rejeitados.<br>No recurso especial, a empresa apontou violação dos arts. 86, parágrafo único, 324, § 1º, I, 492, parágrafo único, e 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido padece de nulidade, porquanto não sanados os vícios de integração suscitados nos embargos de declaração; (ii) o provimento declaratório alcançado referente à inexistência de relação jurídico-tributária que justifique o recolhimento da taxa de segurança pública sobre a atividade por ela realizada (produção de shows), já declarada inconstitucional pelo TJSP, tem efeitos prospectivos e, por isso, deve impedir a cobrança do tributo também em relação a eventos futuros; (iii) sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela Fazenda Pública recorrida.<br>Após a apresentação de contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo raro por entender inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidentes os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 e 282 do STF, o que ensejou o presente agravo.<br>Oferecida contraminuta.<br>Por meio de petição protocolizada em 22/10/2025, a empresa agravante formulou pedido de tutela provisória, visando à suspensão da exigibilidade da referida taxa relativamente aos shows do cantor Andrea Bocelli, programados para os dias 21 e 22/11/2025, na cidade de São Paulo.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que o presente recurso se encontra em condições de imediato julgamento, passo ao seu exame, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de tutela provisória.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela empresa recorrente, na qual se discute a validade da "Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos" exigida pelo Estado de São Paulo em razão do exercício de sua atividade econômica (produção de apresentações artísticas - shows).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das taxas previstas nos itens "7", "7.1" e "7.2" do Anexo I da Lei estadual n. 15.266/2013, bem como anular os débitos cobrados a título de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), exigida em razão dos eventos "ANDREA BOCELLI - SHOW DA TURNÊ EM CELEBRAÇÃO AOS SEUS 30 ANOS DE CARREIRA", realizados na arena Allianz Parque, nos dias 25 e 26 de maio de 2024, e "BEST OF BLUES AND ROCK", ocorrido na área externa do Parque Ibirapuera, em 22 de junho de 2024.<br>Na sequência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença pelos seguintes fundamentos:<br>Trata-se, como se vê, de recurso de apelação interposto por Dançar Marketing e Produções Ltda., insurgindo-se em face de sentença de parcial procedência do pedido inicial que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à cobrança de taxa de fiscalização e serviços diversos TFSD, quanto a eventos previstos e não previstos realizados pela autora.<br>O recurso não merece ser provido.<br>Com efeito, a Lei Estadual nº 15.266/13 expressamente previu a denominada "Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos- TFSD", que tem fato gerador a hipótese de incidência regulada pelo art. 28 do mesmo diploma legal, qual seja, "o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei", cujo anexo indica o policiamento como serviço passível de ser cobrado pela "taxa", inclusive, em eventos desportivos.<br>Contudo, em que pese à previsão normativa estadual, o Egrégio Tribunal de Justiça já pronunciou a inconstitucionalidade da referida taxa, cujo fato gerador consiste na prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitado por particular.<br>O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial da lei supracitada, especificamente quanto aos Itens "7" e "7.2" do Capítulo VI do Anexo I da Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2.013.<br>Desta forma, assim restou ementado o acórdão que decidiu a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000:<br> .. <br>De rigor, portanto, a procedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, no tocante à cobrança de taxa de segurança pública.<br>Todavia, o pleito quanto aos eventos futuros não deve ser acolhido, tendo em vista que busca conferir à sentença efeitos condicionados e prospectivos a fatos que sequer aconteceram.<br> .. <br>Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a parte recorrente decaiu pela metade de seus pedidos que consitiam em: a) declaração de nulidade da relação jurídico-tributária para o fim de cobrança da taxa de fiscalização e serviços diversos TFSD; e b) eficácia prospectiva da sentença.<br>Observa-se que somente o primeiro pedido foi acolhido, portanto, os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, observa-se que, no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao consignar que o pedido somente poderia ser acolhido para afastar a exigibilidade da taxa impugnada em relação aos eventos identificados na petição inicial, sendo inviável a concessão de provimento judicial de natureza prospectiva e condicional para abranger eventos futuros cuja realização é incerta.<br>Ora, ainda que o recorrente considere insuficiente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal, tal circunstância não configura, por si só, ausência de manifestação capaz de comprometer a validade do acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito recursal, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Os dispositivos invocados  arts. 324, § 1º, I, e 492, parágrafo único, do CPC  que sustentam a tese de que o provimento declaratório possui efeitos prospectivos, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração, razão pela qual o recurso especial, nesse ponto, carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). No mesmo sentido: REsp 1.160.646/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011.<br>No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com essa orientação jurisprudencial, ao dividir os ônus sucumbenciais em partes iguais, considerando que apenas um dos dois pedidos formulados pela parte autora foi julgado procedente.<br>Aplica-se, portanto, ao ponto o óbice de conhecimento previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, cumpre destacar que esta Corte possui o entendimento consolidado de que "a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1222914/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/03/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1961505/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 06/12/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2020208/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023; AgInt no AREsp 2013670/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.<br>Ante o exposto:<br>(i) CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ);<br>(ii) JULGO PREJUDICADO o exame do pedido de tutela provisória.<br>Considerando a prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA