DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 91, I, do Código Penal - CP, e dos arts. 63, caput, e parágrafo único, e 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que a condenação em dano moral coletivo decorrente dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita.<br>Requer o provimento do recurso a fim de restabelecer a sentença no ponto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada para fixação de tese vinculante (Tema 1.337), sendo debatida a seguinte questão:<br>Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica.<br>Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil - CPC:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA