DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR GOMES PINNA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. CASO EM EXAME AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR GILMAR GOMES PINNA CONTRA O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, VISANDO RESCINDIR SENTENÇA QUE O CONDENOU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDO À POSSE IRREGULAR DE IMÓVEL. O AUTOR ALEGA TER OBTIDO PROVA NOVA, CONSISTENTE EM DECLARAÇÃO DE EX-PREFEITO, QUE CONFIRMARIA O INTERESSE PÚBLICO DAS ATIVIDADES POR ELE REALIZADAS NA LOCALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECLARAÇÃO DO EX-PREFEITO PODE SER CONSIDERADA "PROVA NOVA" NOS TERMOS DO ART. 966, INCISO VII, DO CPC/2015, CAPAZ DE JUSTIFICAR A RESCISÃO DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECLARAÇÃO APRESENTADA NÃO SE QUALIFICA COMO "PROVA NOVA" PORQUE NÃO ERA DESCONHECIDA OU INACESSÍVEL AO AUTOR DURANTE O PROCESSO ORIGINAL. 4. MESMO QUE FOSSE CONSIDERADA "PROVA NOVA", SEU CONTEÚDO NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ORIGINAL, QUE SE BASEOU NA POSSE ILEGÍTIMA DO IMÓVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE DE JULGAMENTO: PROVA NOVA DEVE SER PREEXISTENTE E DESCONHECIDA AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO, BEM COMO CAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR DECISÃO FAVORÁVEL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 966, VII: 968, II; 975, § 2º: 330, III; 485,1.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 966, VII, e 975, § 2º, ambos do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prova testemunhal documentada como "prova nova" e da incidência do termo inicial diferenciado do prazo decadencial a partir da data da descoberta da prova, com o consequente prosseguimento da ação rescisória, porquanto o tribunal de origem afastou, indevidamente, a qualificação da declaração do ex-prefeito como prova nova e desconsiderou o entendimento de que qualquer modalidade de prova pode amparar a rescisória. Argumenta:<br>A prova nova que se apresentou na petição inicial da Ação Rescisória, consistente em DEPOIMENTO/TESTEMUNHO documentado do ex-Prefeito de Guarulhos, está enquadrada dentro dos limites conceituais do termo legal.<br> .. <br>A interpretação dada a art. 966, VII, do Código de Processo Civil pela Corte Bandeirante, porém, foi no sentido de que o documento apresentado não poderia ser classificado como "prova nova". Em resumo, o E. Tribunal de Justiça "a quo" consignou o seguinte:<br> .. <br>Como se vê, diferentemente da interpretação dada pela Corte Bandeirante, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o conceito de "prova nova", no atual Código de Processo Civil (art. 966, VII), é mais alargado do que o vigente na legislação anterior, admitindo o uso de prova testemunhal e de depoimentos escritos.<br>Daí porque o prazo para o ajuizamento da ação rescisória também é considerado contado a partir da descoberta da prova nova, consoante disposto expressamente no art. 975, §2º, do Código de Processo Civil, não se podendo considerar que isso viole a segurança jurídica, dada a opção do legislador em assim estabelecer o procedimento rescisório.<br>Portanto, requer seja considerado que houve negativa de vigência aos arts. 966, VII e 975, §2º, ambos do Código de Processo Civil, pelo V. Acórdão ora recorrido, e que, como consequência, seja autorizada a continuidade da tramitação da ação rescisória, até o seu final julgamento de mérito (fls. 215-220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Vale mencionar, a título de reforço, que, ainda que se admitisse a declaração de fl. 23 como "prova nova" seu conteúdo não é capaz de infirmar a r. sentença rescindenda. Senão, vejamos:<br> .. <br>Ocorre que, a r. sentença rescindenda foi expressa ao afastar as alegações atinentes à natureza das atividades realizadas pelo autor, apoiando-se no fato de que houve posse ilegítima sobre o imóvel da Avenida Guarulhos nº 212-218 entre 30/05/2017 e 05.11.2018:<br> .. <br>Em suma, nos termos da fundamentação, a declaração de Sebastião Alves de Almeida não pode ser considerada como "prova nova" e, mesmo que assim não fosse, seu conteúdo não destoa da fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que a ação rescisória promovida pelo postulante se afigura via processual inadequada para os fins aqui perquiridos, carece-lhe, pois, o interesse de agir necessário ao regular exercício do direito de ação (fls. 183-185).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA