DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO ANDREI DA SILVA RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 352-353):<br>"Quanto à controvérsia, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"."<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 356-358):<br>"A decisão agravada invocou julgados do STJ que tratam de outra situação: (a) razões extemporâneas quando a interposição foi tempestiva; e (b) interposição intempestiva, casos em que a apresentação tempestiva de razões não convalida o vício de origem. Nesses precedentes, o STJ assentou que a tempestividade aferida é a da interposição (art. 593, I, CPP) e que razões fora do prazo são mera irregularidade se houve interposição tempestiva (HC n. 692.012/BA, Quinta Turma).<br>No caso dos autos, todavia, não se discute razões extemporâneas nem apelo interposto fora do quinquídio. Discute-se se a apresentação tempestiva das próprias razões (com pedido de recebimento da apelação) supre a falta de um "termo" autônomo no processo eletrônico, diante da vontade inequívoca de recorrer e ausência de prejuízo."<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa, reiterando as alegações de violação aos arts. 593, I, 600, 601 e 563 do CPP, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 377):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione o óbice, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso em análise, embora o agravante alegue genericamente que seu caso seria distinto dos precedentes citados na decisão agravada, não realiza um adequado distinguishing capaz de demonstrar efetivamente a particularidade de sua situação. O agravante limita-se a afirmar que sua questão processual seria diferente, mas não evidencia como essa suposta diferença modificaria a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Os precedentes citados na decisão agravada estabelecem claramente que a tempestividade do recurso de apelação deve ser aferida pela data da sua interposição, e não da apresentação das razões recursais. A tentativa do agravante de estabelecer uma distinção entre "termo autônomo" e "razões com manifestação de vontade de recorrer" não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que exige a interposição formal e tempestiva do recurso como ato processual autônomo.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento do óbice sumular aplicado, demonstrando por meio de precedentes específicos desta Corte que o entendimento aplicado não seria adequado ao seu caso concreto. A mera alegação de que seu caso seria "diferente" dos precedentes citados, sem demonstração objetiva dessa diferença à luz da jurisprudência do STJ, não é suficiente para afastar o óbice sumular.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA