DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração oposto por JOSÉ PEREIRA OTERO, às fls. 3-8, e-STJ - expediente avulso, na qual sustenta omissão acerca da ausência de intimação de patrono regularmente constituído, bem como sobre a possibilidade de reconhecimento de tal nulidade.<br>É o brevíssimo relatório.<br>É o relatório.<br>A irresignação merece acolhida, porém, sem efeitos infringentes.<br>1. Conforme se depreende da certidão de fl. 33, e-STJ, o ora embargante, incluído na lide na qualidade de réu, foi regularmente intimado dos atos processuais realizados em primeira instância, em especial, da sentença na qual restou assentada sua responsabilidade pelo inadimplemento na qualidade de garantidor.<br>Não obstante, verifica-se que este não interpôs recurso contra tal decisão, a denotar a ocorrência de preclusão contra si. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTE ATIVO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO LOCAL, QUE LHE ERA DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE ESSE MESMO SUJEITO PROCESSUAL BUSQUE MODIFICAR, POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO OUTRO LITISCONSORTE ATIVO.<br>1. Caso em que apenas o Estado de São Paulo recorreu do acórdão local, na qualidade de litisconsorte ativo, sem que o Parquet autor tivesse manejado recurso especial autônomo, tornando-se, para ele, preclusa a possibilidade de rediscutir a decisão local, no que extinguiu o processo em virtude da morte do único réu da lide e recusou a chamada de seus sucessores para o polo passivo da ação.<br>2. Em tal cenário, não pode o mesmo MP autor buscar, por meio de agravo interno, modificar a decisão monocrática do Ministro relator, que negou provimento ao agravo em recurso especial do Estado de São Paulo. Com efeito, permitir-se tal intento equivaleria a reabrir-se um segundo e indevido prazo para que o Parquet, por via oblíqua, pudesse renovar discussão sobre decisão para ele preclusa.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.215.401/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-PROVIMENTO.<br>1. Litisconsorte passivo necessário que não recorre de decisão de primeiro grau que foi desfavorável à parte principal e, conseqüentemente, contra ele. Recurso interposto só pela parte demandada - União Federal.<br>2. Acórdão que transita em julgado em relação à União - parte principal demandada.<br>3. Recurso interposto contra o acórdão só pelo litisconsorte passivo necessário.<br>4. Trânsito em julgado consolidado em dois momentos: a) para o litisconsorte passivo necessário quando não recorreu da decisão de primeiro grau; b) para a parte passiva principal quando não recorreu do acórdão de segundo grau.<br>5. O art. 48 do CPC determina que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.<br>6. "Como o litisconsorte não recorreu, ou praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (renúncia, desistência ou aquiescência), para ele a decisão transitou em julgado (coisa julgada formal), ou seja, não mais é impugnável" (Neri, p. 732, Código de Processo Civil Comentado, RT).<br>7. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg no REsp n. 947.593/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/4/2008, DJe de 4/6/2008.)<br>Nesse cenário, observa-se que a inexistência de intimação do ora embargante não ensejou nulidade.<br>2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o suposto vício de intimação, em verdade, foi verificado no momento do julgamento do recurso de apelação interposto por SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO CAETANO DO SUL, ocorrido em 26 de julho de 2011.<br>Contudo, apenas em outubro de 2020, mais de nove anos depois, quando os autos já contavam com trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela litisconsorte, o ora embargante comparece aos autos para suscitar o aludido vício, capitulado como nulidade relativa.<br>Com efeito, em situações análogas, o STJ já refutou o reconhecimento da pretendida invalidação dos atos processuais, com base no princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DE NULIDADE DA DECISÃO DE CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO AGRAVADA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PRECLUSÃO.<br>1. No caso concreto, não é possível reconhecer, em virtude da preclusão, a nulidade da decisão de conversão, bem como da decisão monocrática ora agravada e de possível ausência de intimação para o oferecimento de contraminuta, visto que ultrapassados mais de 8 (oito) anos da ocorrência do suposto vício, tendo a parte interessada, somente agora, apresentado impugnação.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(A gInt no REsp n. 1.245.181/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)<br>Logo, não há se falar em nulidade no caso em tela.<br>3 . Do exposto, acolhem-se os aclaratórios, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA