DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 135- 137). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INDICADO NO CONTRATO. PREVISÃO ESPECÍFICA TRAZIDA PELO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Ainda que o valor estipulado em contrato não evidencie exatamente o proveito econômico pretendido na lide, a existência de regra específica é motivo suficiente para adoção do critério esculpido no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 3. Necessária a reforma da decisão recorrida a fim de reconhecer como valor da causa aquele estipulado no contrato debatido nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 68-79), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 292, II e VI, do CPC, considerando que o valor da causa, nas ações de resolução contratual, compreende a soma dos pedidos cumulados, no caso, "a) a rescisão do contrato, b) a cobrança de multa contratual de 20%, c) cobrança de valores acessórios, d) retenção (cobrança) do valor a título de sinal e princípio de pagamento, e) cobrança pela fruição e f) cobrança referente a encargos relativos ao imóvel" (fl. 75).<br>O agravo (fls. 145-148) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Em contraminuta (fls. 153-163), a agravada defende, entre outras teses, que "a superveniência da sentença de mérito tornou prejudicada a discussão sobre o valor da causa no agravo de instrumento, uma vez que a decisão definitiva já estabeleceu os parâmetros finais para a resolução do conflito" (fl. 155) .<br>Instado a se manifestar fundamentadamente sobre o interesse recursal (fls. 176-177), a parte agravante defende a prejudicialidade do valor da causa para o regular desenvolvimento da ação, importando a anulação do julgamento, caso reconhecido o vício apontado (fls. 180-187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasto o alegado prejuízo decorrente de sentença condenatória superveniente.<br>No caso, persiste o interesse da parte agravante na fixação correta do montante conferido à ação, tendo em vista sua condenação, no mérito, em custas e honorários advocatícios com base no valor dado à causa, a demonstrar, portanto, a sucumbência na matéria aqui discutida.<br>No entanto, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 292, II e VI, do CPC, o Tribunal de Justiça assentou que, "mesmo que o valor estipulado em contrato não evidencie exatamente o proveito econômico pretendido na lide, sobretudo em razão da eventual incidência de penalidades, a existência de regra específica é motivo suficiente para adoção do critério esculpido no artigo 292, II, do Código de Processo Civil" (fl. 59).<br>No recurso especial, a parte sustenta somente que o valor atribuído à causa deve ser o "do instrumento contratual adicionado à soma dos valores dos pedidos cumulados", sendo eles " a ) a rescisão do contrato, b) a cobrança de multa contratual de 20%, c) cobrança de valores acessórios, d) retenção (cobrança) do valor a título de sinal e princípio de pagamento, e) cobrança pela fruição e f) cobrança referente a encargos relativos ao imóvel " (fl. 75).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido a respeito do tema, em especial da aplicação do princípio das especialidade. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA