DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RAQUEL CASTRO DE SENA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 659-660).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 585-586):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO A PERÍCIA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação de fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) se os pedidos da parte autora, incluindo indenização por danos morais e repetição de indébito, deveriam ser acolhidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela autenticidade da assinatura do contratante no documento de contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. 4. A perícia técnica foi realizada por expert habilitado e homologada pelo juízo, gozando de presunção de veracidade. 5. Não foram apresentados elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais ou demonstrar irregularidades na contratação. 6. Comprovada a regularidade da contratação, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em danos morais ou repetição de valores descontados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial conclusivo, realizado por profissional habilitado e homologado pelo juízo, afasta alegações de fraude na contratação de empréstimos consignados. 2. A autenticidade da assinatura no contrato valida a regularidade da avença, impedindo a procedência de pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5164469-40.2022.8.09.0079, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 593-598), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 373, II, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 104, III, e 166, II, do Código Civil, defendendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois a mera existência de impressão digital não é suficiente para comprovar o consentimento válido em relação a um contrato de adesão bancário. Alegou, por fim, a nulidade da contratação.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 606-615 e 611-615 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 618-621), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 628-632), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 659-660).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 664-667), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A alegada violação aos arts. 373, II, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 104, III, e 166, II, do Código Civil não merece ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 579):<br>Pois bem. No caso em exame, a perícia realizada e anexada em mov. 123 e homologada por força da decisão vista na mov. 131 , concluiu que: "As impressões digitais presentes nos documentos: PQ - Cédula de Crédito Bancário de nº. 8753396-0 - supostamente celebrada entre as partes em 22 de dezembro de 2010  PP - Prontuário/lndividual datiloscópica de identificação civil do Sr. Raimundo Cabral de Sena, RG: 4465760 DGPC/GO - data de expedição: 11.04.2000 - fornecido pelo Instituto de Identificação Humana (vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás) - foram confrontadas chegando-se à conclusão de CONVERGÊNCIA entre elas. A conclusão está demonstrada no decorrer deste laudo pericial com os assinalamentos do tipo fundamental e de pontos característicos nos polegares da PQ e PP, fato que comprova que pertencem à mesma pessoa, ou seja, ao Sr. Raimundo Cabral de Sena. " (mov. 123) "Considerando que a parte requerida não apresentou argumentos suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial, além disso o perito respondeu de forma satisfatória os argumentos apresentados na impugnação ao laudo, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seus regulares efeitos." (mov. 131)<br>Desta feita, não vinga a alegação da parte apelante no sentido de que se tratava de pessoa não alfabetizada, a julgar que o laudo pericial atestou que as impressões digitais presentes no documento pertenciam ao senhor Raimundo Cabral de Sena. Quanto a alegação de que a sentença deixou de se atentar a impugnação ao documento denominado DECLARAÇÃO - CRÉDITO CONSIGNADO e DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA coligida ao evento 91 , uma vez que além de não constar a assinatura do de cujus, o documento foi assinado em Belo Horizonte, local onde o falecido jamais esteve presente, melhor sorte não socorre a parte apelante. Isso porque, o STJ, por força do Tema 1.061, consignou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Nessa linha, conforme impressão digital lançada no documento, qual seja, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO nº 8753396-0, encaminhada à perícia judicial, a conclusão demonstrada com os assinalamentos do tipo fundamental e de pontos característicos nos polegares da PQ e PP, demonstram que pertencem ao Sr. Raimundo Cabral de Sena.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial produzida, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, e concluiu pela sua validade. Modificar o referido entendimento em sede de recurso especial é inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 659-660, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA