DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Celso Martins dos Santos Neto, condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Após reforma da sentença em segundo grau, a pena foi fixada em 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 606 dias-multa (Processo n. 2204276-85.2025.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal de Ourinhos - fl. 40).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/9/2025, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento da revisão criminal (Agravo Interno Criminal n. 2204276-85.2025.8.26.0000/50000 - fls. 141/149).<br>Sustenta-se ilegalidade na: a) determinação de início do cumprimento da pena em regime fechado; b) majoração desproporcional da reprimenda em sede de apelação ministerial, com quase triplicação da pena; c) indevida negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e d) afronta aos arts. 33, § 2º, c, § 3º, 59 e 66 do Código Penal e aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Defende-se, ainda, a admissibilidade excepcional do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal diante de flagrante ilegalidade (fls. 3/5).<br>Em sede liminar, requer a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e dos dispositivos do Código Penal mencionados, com fixação do regime inicial aberto e consequente soltura (fls. 5/6). No mérito, busca a restauração da pena imposta em primeiro grau, correspondente a 2 anos e 11 meses de reclusão, 291 dias-multa, em regime inicial aberto, em consonância com os fundamentos legais invocados (fls. 3/6).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 162/162).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 170/172).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de Justiça local, ao julgar o agravo interno interposto na revisão criminal, manteve o não conhecimento do pedido revisional sob o fundamento de que não foram apresentados fatos ou provas novas capazes de ensejar a desconstituição da coisa julgada. No mérito, reiterou a correção da dosimetria aplicada, notadamente quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a expressiva quantidade de entorpecente e a dinâmica dos fatos indicariam que o paciente faz do tráfico o seu modo de vida, o que afastaria o caráter ocasional da conduta (fls. 141/150).<br>De início, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, quando é possível conceder a ordem de ofício. No caso, a análise dos autos revela situação que justifica o excepcional deferimento.<br>Com efeito, a sentença reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, fixando a pena-base no mínimo legal, e aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender ausentes elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização. A pena, assim, foi reduzida à fração de metade, resultando em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>O Tribunal local, contudo, afastou o redutor com base em presunções quanto à habitualidade delitiva, a partir da quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 3 kg de skunk), sem a existência de elementos concretos demonstrando envolvimento estável do paciente com o tráfico de entorpecentes.<br>Tal conclusão afronta o entendimento consolidado nesta Corte Superior. A Terceira Seção, ao julgar o Tema 1.139 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022), firmou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado, sendo indispensável a demonstração concr eta de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Da mesma forma, a quantidade e natureza da droga, isoladamente, não bastam para justificar o afastamento da minorante, devendo ser avaliadas em conjunto com outros elementos fáticos objetivos (HC 725.534/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/4/2023).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 742.911/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2022.<br>No caso, o acórdão impugnado limita-se a considerar a quantidade e a natureza da substância como indicativos de dedicação criminosa, sem qualquer prova adicional de habitualidade ou integração a grupo organizado. Tal fundamentação genérica viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e desconsidera a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 2.435.456/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2024; AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.359.673/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/5/2024.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a pena fixada na sentença (fls. 12/15) - 2 anos e 11 meses de reclusão, 291 dias-multa, em regime inicial aberto -, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) COM BASE APENAS NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER DO PARQUET FEDERAL FAVORÁVEL.<br>Ordem concedida.