DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOMEMED - AS SISTENCIA E SERVICOS MEDICOS SS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0812172-69.2024.4.05.8100, que negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária, mantendo a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito por ausência de documentação essencial e de prova pré-constituída.<br>Na origem, HOMEMED - ASSISTENCIA E SERVICOS MEDICOS SS ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que deveria ser oportunizado prazo para juntada de documentos essenciais, à luz do art. 321 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 76-77):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/CE, que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em face da ausência de juntada de procuração ou qualquer outra documentação comprobatória de seu suposto direito líquido e certo.<br>2. A apelante aduziu, em síntese, que é latente a ilegalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não lhe fora oportunizado prazo para juntada da documentação antes da extinção processual nos termos do art. 321 do CPC, o qual estabelece que, uma vez identificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320, cabe ao magistrado determinar a sua emenda indicando o que deve ser corrigido.<br>3. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de indeferimento da inicial, com a extinção sem resolução do mérito, em função de a impetrante ter juntado a petição inicial sem a respectiva procuração ou qualquer outra documentação comprobatória do seu direito supostamente líquido e certo.<br>3. Nos moldes do art. 321 do CPC o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que, contudo, não se aplica ao caso em análise.<br>4. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos e ilegalidades praticadas por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.<br>5. A prova pré-constituída no contexto do writ é requisito essencial para a propositura desse tipo de ação pelo escopo da proteção à direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida por se tratar de ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.<br>6. No caso em apreço, não há a comprovação do direito líquido e certo vindicado pela Apelante ante a ausência de documentos essenciais para o regular processamento do feito, de modo que não há ilegalidade no posicionamento do D. magistrado a quo em não oportunizar o referido prazo para que a Apelante fizesse a juntada dos documentos faltantes.<br>7. Há questão de ordem pública que obsta o processamento do mandamus e impõe a extinção do feito em face da carência de ação por inadequação da via eleita.<br>8. Considerando que não houve incumbência do ente público, pode-se concluir que o caso concreto não se aplica à hipótese de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, restando comprovada a não adequação da remessa necessária para o caso em comento.<br>9. Apelação não provida. Remessa necessária não conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 121-122):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Embargante e não conheceu da remessa necessária.<br>2. A Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no Acórdão vergastado ao não se pronunciar acerca de argumentos apresentados em seu recurso de apelação com o objetivo de reconhecer a viabilidade de garantir o prazo para que esta reúna a documentação necessária à instrução do writ, nos termos do art. 321 do CPC/2015.<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem recurso específico para sanar vícios formais da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Além de sua função integrativa, os embargos de declaração desempenham papel fundamental no prequestionamento da matéria controvertida, permitindo à parte impugnante garantir o direito de recorrer de todas as questões relevantes para a solução da lide. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à alegação de novas provas.<br>4. Sobre as alegações de omissão do decisum por parte da Embargante, pode-se constatar que, ao invés de demonstrar efetivos vícios na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, ela, na verdade, apresenta teses jurídicas já apreciadas nos Itens 5, 6 e 7 da Ementa colacionada.<br>5. Ao contrário do que entende a Embargante, não se caracteriza como Acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>7. A pretensão da Embargante em modificar o entendimento firmado por esta Egrégia Turma no Acórdão embargado não se mostra adequada através da presente via recursal. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão.<br>8. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 140-150), a parte recorrente sustenta violação do art. 321 do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de intimação para emenda ou complementação da petição inicial antes do indeferimento por ausência de documentos comprobatórios do direito líquido e certo, inclusive no rito do mandado de segurança. Defende que o art. 321, caput e parágrafo único, impõe ao juiz determinar a emenda e somente após o descumprimento da diligência poderá indeferir a inicial.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 155-159), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reafirma a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança e a impossibilidade de dilação probatória.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 162-165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se a presente demanda em estabelecer que, uma vez ausente a documentação necessária junto à petição inicial do mandado de segurança pode o pedido ser desde já indeferido, ou se incide ao caso comando normativo estabelecido no art. 321 do Código de Processo Civil, o qual determina a abertura de prazo para emenda da inicial, quando esta não apresente os requisitos mínimos para julgamento de mérito da causa.<br>O Tribunal de origem afastou os termos do código processual ante a especialidade do procedimento do mandado de segurança, nos seguintes termos (fl. 75):<br> .. <br>a prova pré-constituída no contexto do writ é requisito essencial para a propositura desse tipo de ação pelo escopo da proteção à direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida por se tratar de ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.<br>Sendo assim, o writ exige que o alegado direito líquido e certo seja devidamente comprovado por meio da documentação carreada aos autos junto com a exordial, inexistindo a possibilidade de se conceder dilação probatória ou a apresentação posterior de documentação complementar.<br>Ocorre que ao decidir que inexiste possibilidade de emenda da petição inicial a Corte de origem dissentiu do entendimento jurisprudencial deste STJ, o qual entende pela possibilidade de abertura de prazo para, somente após tal oportunidade sem correção dos vícios, é possível indeferir o pedido veiculado no mandamus.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PERDA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em exame, os documentos que motivaram o indeferimento da inicial foram apresentados ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Porém, declinando aquele juízo da competência em favor do TJMG, não remeteu à Corte o inteiro teor da documentação juntada à exordial.<br>2. Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" (AgRg no AREsp 198.235/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014).<br>3. Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 64.159/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída.<br>2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.<br>(RMS n. 65.800/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é possível a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 284 do CPC/1973, devendo o juiz abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. Precedentes: REsp. 1.755.047/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgRg no REsp. 1.086.080/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2013.<br>2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.555.479/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR QUAL OU QUAIS AUTORIDADES DEVAM FIGURAR NO POLO PASSIVO. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. OPORTUNIZADO AO IMPETRANTE A EMENDA À INICIAL PARA INDICAR, COM PRECISÃO, A AUTORIDADE COATORA.<br>I - No presente caso, há nos autos duas informações distintas quanto ao responsável pela emissão da certidão de tempo de contribuição.<br>II - O impetrante indicou o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Sul, o Secretário de Estado da Fazenda e o Chefe do Instituto de Previdência do Estado, como autoridades coatoras, e instruiu a inicial com documento do Departamento de Administração Policial - Divisão de Pessoal.<br>III - Extinto o feito por ilegitimidade passiva, por decisão monocrática, o impetrante interpôs agravo interno e juntou cópia de uma Instrução Normativa de 2009, emitida pelo Diretor-Presidente do IPERGS, indicando que a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, seria a responsável pela emissão da CTC e a Secretaria da Fazenda pela relação de contribuições, a serem encaminhadas para homologação pelo Diretor do IPERGS, com a informação de que o processo estaria pendente de análise no IPERGS.<br>IV - Fica claro que a emissão da certidão implica a atuação de diversos órgãos. Não estando claro, contudo, quem no momento detém o poder de efetivamente ultimar o ato, ao que tudo indica, complexo, que envolve ao menos duas autoridades, sendo que há mera notícia, sem qualquer comprovação, de que o processo estaria paralisado aguardando análise do Diretor-Presidente do IPERGS.<br>V - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS n. 4.839/DF (Rel. Ministro Ari Pargendler, DJU de 16/02/98), assentou que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".<br>VI - A ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituida não apenas da existência do direito afirmado, mas também de que a autoridade apontada como coatora é a que deva de fato praticar o ato desejado ou ordenar a sua prática, uma vez que não admite dilação probatória.<br>VII - A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: RMS n. 55.062/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018; MS n. 17.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp n. 1.678.462/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.)<br>VIII - Embora as autoridades apontadas pertençam a mesma pessoa jurídica de direito público, não é possível, nesta via recursal, à vista dos elementos constantes nos autos, concluir qual ou quais autoridades devam figurar no polo passivo, devendo o processo retornar à origem, para que seja dada oportunidade ao impetrante da emenda à inicial, a fim de indicar, com precisão, a autoridade coatora ou, caso assim entenda, buscar as vias ordinárias.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 57.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Nestes termos, ao não abrir prazo a fim de possibilitar que o autor pudesse emendar a inicial, há de ser reconhecida a negativa de vigência do art. 321 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para o juízo de origem possibilite ao autor a abertura de prazo para que emende a inicial, nos termos do quanto estabelecido no art. 321 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/2015. APLICÁVEL AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.