DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de diminuir as penas impostas ao réu, fixando-as em 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e em 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fls. 286-307).<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 33, § 1º e 64, inciso I, do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que a condenação definitiva por fato ocorrido em 14/1/2009, com pena inferior a 2 anos, não é apta a gerar maus antecedentes, considerando que o crime destes autos ocorreu em 12/12/2021, mais de 10 anos depois daquele primeiro, "em vista da absoluta desproporcionalidade de perpetuar os efeitos de condenação pretérita", sendo que, uma vez afastada a avaliação negativa dos antecedentes, sustenta que é devida a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 319-329).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 356-357):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DE BAIXA EM DEFINITIVO DOS AUTOS E CUMPRIMENTO DA PENA. - Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a" e "c", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 301-303):<br>"1ª Fase. A pena base foi fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo acusado (autos nº 0000350-86.2009.8.26.0126 fls. 49/50), alcançando 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal.<br>Destaco, por oportuno, que, respeitado o entendimento da d. Defesa, não há motivo para se afastar os maus antecedentes do réu, já que as condenações anteriores transitadas em julgado, mas já alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram circunstâncias a serem consideradas como maus antecedentes.<br>Ora, os maus antecedentes não se confundem com a reincidência, e sobre aqueles não se opera a pretendida eliminação, visto que o "caput" do artigo 64 do Código Penal faz expressa referência ao instituto da reincidência para efeito da limitação temporal quinquenal.<br>Confira-se o entendimento recente, do Supremo Tribunal Federal a respeito:<br>"Direito penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema 150 da repercussão geral. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento da tese. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário Virtual desta Corte, que fixou a tese de repercussão geral referente ao Tema 150, nos seguintes termos: "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 2. A alegada omissão referente à existência de discricionariedade do juízo em utilizar ou não as condenações com período superior a cinco anos para o incremento da pena-base foi afirmada nos votos de todos os Ministros que formaram a maioria. 3. A possibilidade de reconhecer ou não como maus antecedentes condenações antigas ou desimportantes deriva dos institutos da individualização da pena e isonomia, bem como da necessidade de que a reprimenda seja suficiente e necessária para que o condenado não volte a delinquir. Tanto a consideração quanto a desconsideração dessas circunstâncias devem ser devidamente fundamentadas. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para aclarar a tese do Tema 150 da repercussão geral, que passa a ser fixada nos seguintes termos: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal"." (STF RE 593.818 ED/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno j. em 25/04/2023 D Je de 05/05/2023).<br>Como se sabe, dentre os limites de sanção fixados em abstrato pelo legislador, o Juiz deve estabelecer aquele que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, inclusive para que haja proporcionalidade entre a conduta e a resposta estatal, tornando esta última eficaz." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Como cediço, conforme tese fixada no Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as consideradas desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não permitir a prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal".<br>Em complemento, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível afastar a avaliação negativa dos antecedentes na hipótese em que a condenação pretérita é muito antiga, aplicando-se, como parâmetro, o lapso temporal superior a 10 anos entre a data da extinção da pena do crime anterior e a da prática do novo delito, em atenção, sobretudo, ao princípio da proporcionalidade e ao direito ao esquecimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 2720836 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 14/10/2024; AgRg no AREsp 2414048 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024 e AgRg no HC 1002028 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 2/7/2025.<br>Ocorre que, no caso em apreço, conforme folha de antecedentes (e-STJ fls. 42-48) e nos termos em oficiou o Ministério Público Federal, "verifica-se dos autos que a pena de multa decorrente da condenação transitada em julgado só ocorreu em 02/07/2015, portanto há menos de 10 anos do cometimento do novo crime, ao contrário do que alega a defesa" (e-STJ fl. 357).<br>Assim, considerando a extinção da punibilidade em 2/7/2015 e que o delito objeto destes autos foi praticado em 12/12/2021, não tendo transcorrido lapso superior a 10 anos entre tais marcos, inviável o afastamento da avaliação negativa dos antecedentes. A propósito, em caso semelhante ao dos autos, confira-se o seguinte aresto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDENTE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO TARDIA DA PUNIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou a compreensão de que  a  nova dicção do art. 51  ..  não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. O objetivo da alteração legal foi simplesmente evitar a conversão da multa em detenção, em observância à proporcionalidade da resposta penal (ADI n. 3.150, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019).<br>2. No presente caso, dado que a pena de multa foi extinta em 11/1/2017, não se verificou, como decidido pela Corte de origem, o aperfeiçoamento do lapso depurador da reincidência, dado que o delito foi cometido em 28/6/2021 - ou seja, dentro do período dos cinco anos seguintes. Precedentes: AgRg no HC n. 582.344/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.<br>3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao referido enunciado.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2288780 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 14/6/2023)<br>Por fim, inobstante o quantum de pena aplicado - 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão - correta a imposição do regime inicial fechado, ante a reincidência e os maus antecedentes, conforme o disposto na Súmula 269 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA