DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRIMU"S CELL - CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME e ERICO ALMEIDA DANTAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 108-110, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU REGULARES OS ATOS DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO E DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONTRARIEM ESSA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVANTE NO MANDADO QUE É INSUFICIENTE PARA ANULAR O ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 72, DO CPC. ATO DE INTIMAÇÃO REALIZADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. ERRO NO CONTEÚDO DOS MANDADOS EXPEDIDOS. NULIDADE DOS ATOS PRODUZIDOS APÓS O PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE INICIOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>1 - A pretensão recursal cinge- se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, que considerou regulares os atos de citação e intimação, ocorridos, respectivamente, na fase de conhecimento da ação monitória e no seu consequente cumprimento de sentença, após a regular constituição do título executivo judicial.<br>2 - A citação, conforme certificado pela Oficiala de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, efetivamente atendeu ao seu objetivo, que é dar ciência da demanda ao réu sobre o trâmite do processo.<br>3 - Com efeito, a certidão expedida pela digna serventuária de justiça é dotada de presunção de veracidade, em razão de sua fé pública. Desse modo, se eventualmente a parte prejudicada informa a ocorrência de vícios em sua realização, é imprescindível que reúna os mínimos elementos probatórios, os quais estão ausentes no presente caso, que possam incutir dúvida quanto à alegada irregularidade do ato processual. Precedentes.<br>4 - Nessa ótica, a inexistência de assinatura do demandado no documento, que confira expressa ciência do teor do expediente, não é capaz de elidir, por si só, a legalidade do ato citatório. Precedentes.<br>5 - De igual modo, na espécie, não implica nulidade alguma a ausência de nomeação de curador especial em favor do agravante, porquanto o CPC, conforme o art. 72, somente assim dispõe nas hipóteses de situações excepcionais de interesses de incapaz e nos casos de revelia em que o réu for preso ou citado por edital ou citado por hora certa. Evidentemente a narrativa dos autos não atrai o dispositivo legal em referência.<br>6 - Por outro lado, observa-se que o expediente de intimação endereçado ao agravante, já na fase de cumprimento de sentença, padeceu de equívoco que inequivocamente implicou prejuízo ao seu direito de defesa.<br>7 - De fato, o teor dos expedientes em referência fizeram expressa menção à possibilidade de se opor embargos monitórios na forma do art. 702, do CPC, quando, na verdade, tal impugnação já não mais seria cabível, porquanto já prolatada sentença que constituíra o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, da norma processual.<br>8 - Isto é, os mandados expedidos pelo Órgão Judiciário deprecado, do Estado do Maranhão, influenciaram na percepção errônea do agravante, que propôs a peça de impugnação equivocada. Em verdade, pelo avançado estágio processual do feito, o teor dos expedientes deveria ter mencionado a aplicação do rito previsto no art. 523 e a possibilidade de apresentar resposta na forma do art. 525, da lei adjetiva.<br>9 - Desse modo, restou caracterizada a nulidade no caso, capaz então de reputar sem efeitos jurídicos todos os atos subsequentes à decisão proferida às fls. 214, dos autos de origem, devendo ser renovado, em favor do recorrente, o prazo para as providências do art. 523 e seguintes do CPC.<br>10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 169-177, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 222-233, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e § único, II, do CPC e arts. 251, III e 280, também do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas quanto à nulidade da citação na fase de conhecimento por ausência de nota de ciente no mandado. Aduz, na oportunidade, efeitos transrescisórios do vício de citação com a necessidade de reabertura do prazo para impugnação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 300-314, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 317-323, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-348, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e § único, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação dos arts. 251, III, e 280 do CPC e dos precedentes do STJ que reputam nula a citação sem nota de ciente, bem como sobre a tese de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com reabertura de prazo (fls. 224-228, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 113, e-STJ:<br>De início, convém pontuar que a alegada nulidade do ato citatório, supostamente caracterizada na fase de conhecimento da ação monitória, e da consequente revelia decretada não merece prosperar.<br>Isso porque a citação, conforme certificado pela Oficiala de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão às fls. 192, em cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, efetivamente atendeu ao seu objetivo, que é dar ciência da demanda ao réu sobre o trâmite do processo.<br>Com efeito, a certidão expedida pela digna serventuária de justiça é dotada de presunção de veracidade, em razão de sua fé pública. Desse modo, se eventualmente a parte prejudicada informa a ocorrência de vícios em sua realização, é imprescindível que reúna os mínimos elementos probatórios, os quais estão ausentes no presente caso, que possam incutir dúvida quanto à alegada irregularidade do ato processual.<br>(..) Nessa ótica, a inexistência de assinatura do demandado no documento, que confira expressa ciência do teor do expediente, não é capaz de elidir, por si só, a legalidade do ato citatório, conforme se depreende do seguinte julgado.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 251, III, e 280 do CPC, sustentando, em síntese, nulidade da citação por ausência de nota de ciente, conforme já relatado.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fl. 113-115, e-STJ):<br>De início, convém pontuar que a alegada nulidade do ato citatório, supostamente caracterizada na fase de conhecimento da ação monitória, e da consequente revelia decretada não merece prosperar.<br>Isso porque a citação, conforme certificado pela Oficiala de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão às fls. 192, em cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, efetivamente atendeu ao seu objetivo, que é dar ciência da demanda ao réu sobre o trâmite do processo.<br>Com efeito, a certidão expedida pela digna serventuária de justiça é dotada de presunção de veracidade, em razão de sua fé pública. Desse modo, se eventualmente a parte prejudicada informa a ocorrência de vícios em sua realização, é imprescindível que reúna os mínimos elementos probatórios, os quais estão ausentes no presente caso, que possam incutir dúvida quanto à alegada irregularidade do ato processual.<br>(..) Nessa ótica, a inexistência de assinatura do demandado no documento, que confira expressa ciência do teor do expediente, não é capaz de elidir, por si só, a legalidade do ato citatório, conforme se depreende do seguinte julgado.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a citação realizada por carta precatória foi válida, com base na fé pública da certidão da oficiala de justiça e na ausência de elementos probatórios que infirmassem sua veracidade, porquanto a falta de assinatura do citando, por si só, não invalida o ato.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADO. TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade da citação, porque, além de os executados terem ciência inequívoca do curso da execução, há indícios de que eles tentaram frustrar artificiosamente a citação efetuada por oficial de Justiça. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(..) 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.<br>2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..) 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA