DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão de fls. 1.626/1.628, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob os argumentos de que não se observou a devida impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, em suas razões de agravo de fls. 1.568/1.582. Como impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir que não houve a devida impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, especificamente quanto à aplicação da súmula 7/STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial, o que acarretou o não conhecimento do agravo.<br>Evidencia-se, ainda, que não houve a demonstração da existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas apenas insurgência no que diz respeito aos fundamentos adotados na decisão de fls. 1.626/1.628.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.