DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORGE LUIZ DE LUCCA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2236215-83.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros três corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (vigente à época dos fatos), por três vezes, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>Nas razões do writ originário, a parte recorrente defendeu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, bem como sustentou a nulidade absoluta de todos os atos processuais realizados após a tentativa frustrada de citação.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 46-55.<br>Neste recurso ordinário, a parte recorrente reitera os argumentos suscitados no habeas corpus impetrado perante a Corte local.<br>Requer seja reconhecida a nulidade em razão da ausência de citação válida do acusado. Subsidiariamente, pugna pela extinção da punibilidade, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 103-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem (processo n. 3001799-66.20 13.8.26.0650), verifica-se que foi proferida sentença, em 23/10/2025, na qual o recorrente foi absolvido das imputações.<br>Evidencia-se, desse modo, a prejudicialidade do presente recurso ordinário.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA