DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL. PREEXISTENTE À AVENÇA. TROCA DE PEÇAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento do desfazimento do negócio e da restituição integral do preço, porquanto o veículo se encontra em pleno funcionamento e os vícios teriam sido sanados, não se configurando vício insanável nem inaplicabilidade do uso do bem (fls. 469-472), trazendo a seguinte argumentação:<br>"Portanto, não deve prosperar o pedido de restituição da integralidade de valores relacionado ao veículo, uma vez que o veículo se encontra em pleno funcionamento, não havendo condição que impeça ou impossibilite seu uso pelo consumidor, conforme fundamentado na própria sentença." (fl. 469)<br>"Por tratar-se de veículo usado, quando recebido nas dependências da Concessionária, foi realizado laudo cautelar, não havendo quaisquer indicações de defeitos no veículo." (fl. 469)<br>"É dizer que, o Recorrido adquiriu veículo usado, que certamente apresentaria defeitos de seus componentes, não sendo possível atribuir a condição de vício oculto a todo e qualquer defeito que apareça na coisa objeto do contrato, porque esses defeitos são próprios do desgaste em decorrência do uso." (fl. 470)<br>"Ora, se restou constatado que o Recorrido continua utilizando o veículo, o acórdão deve ser reformado e a sentença deve ser mantida no que tange a improcedência do pedido de rescisão contratual e devolução de valores." (fl. 470)<br>"Em verdade, inexistem provas nos autos suficientes para atestar que existam danos remanescentes que impossibilitem a utilização do veículo, ou seja, o artigo 18, §1º do CDC aplica-se somente nos casos em que o vício/defeito não tenha sido sanado e que o produto esteja de fato inutilizável." (fl. 471)<br>"Quer dizer, pois, que o acórdão viola por completo as disposições contidas no art. 18, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, porquanto totalmente contrário ao entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que é assegurado ao consumidor, quando verificada a ocorrência de vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inadequado para uso, o direito de exigir, alternativamente: a) a sua substituição; b) a restituição imediata da quantia paga e c) abatimento proporcional do preço." (fl. 472)<br>"Pelos fatos acima evidenciados, inaplicável neste caso a disposição contida no art. 18, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que: a) Os defeitos narrados pelo Recorrida na inicial foram devidamente sanados pela Concessionária Corré, que empreendeu todos os esforços necessários para aa prestação de serviços no prazo legal; e b) O veículo não se encontra inapto ao uso e ao fim a que destina." (fl. 472)<br>"Não há que se falar em demora na prestação de serviços pela Recorrente, porquanto o veículo não teve passagens na Saga Munique para a realização dos reparos." (fl. 472)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil da recorrente pelos danos materiais impostos, porque não houve conduta lesiva que justificasse indenização (fls. 472-473), trazendo a seguinte argumentação:<br>"Além disso, o acórdão também violou as disposições contidas no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Isso porque não causou nenhuma atitude lesiva em face da parte Recorrida, logo, inexistem justificativas para imposição dos danos materiais." (fl. 472)<br>"A Concessionária Recorrente jamais praticou qualquer ato ilícito contra o Recorrido, muito menos conduta que ensejasse o suposto prejuízo emocional, nos termos do art. 186 do Código Civil." (fl. 472)<br>"Sendo assim, diante da evidente violação ao art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, pugna a Recorrente pelo integral provimento do especial, haja vista a ausência de ato ilícito perpetrado pela Recorrente em desfavor da parte Recorrida." (fl. 473)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese é incontroversa a existência de defeitos apresentados no veículo logo após a sua aquisição.<br>Com efeito, a compra e venda foi realizada no dia 30/09/2023 (ID 66850634) e, conforme ordens de serviços acostadas aos ID"s 66850640 e 66850641, o veículo foi levado à concessionária ré para reparos em 20/11/2023, 15/12/2023 e 18/12/2023.<br>Ressalto que, no tocante a ordem de serviço apresentada ao ID 66850642, foi constatada a necessidade de substituição do modulo EME, CSC e bateria 12v. Contudo, constou ainda a informação de que aguardavam o cadastramento da peça e o prazo de previsão era de 45 dias após autorização da garantia.<br>Na petição de ID 66850707 o autor/apelante informou que o veículo foi retirado da concessionária em 21/02/2024, o que não foi objeto de contestação pelos réus.<br>Nesse contexto, pode-se concluir que foram devidamente demonstrados os problemas enfrentados com o veículo em questão.<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, é possível concluir que o autor/apelante não teve conhecimento dos defeitos apresentados, ainda que se trate de veículo usado, pois após análise da concessionária, restou demonstrada a necessidade de troca de peças no veículo que não eram disponíveis de imediato.<br>Dessa feita, é possível concluir que restou cabalmente demonstrado, por meio de prova pericial e das circunstâncias do caso que os defeitos no veículo eram imperceptíveis ao tempo da compra e que se tratava de vício oculto.<br>Partindo dessas premissas e volvendo os olhos ao caderno processual, tenho que foram demonstrados, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito do apelant-autor, quais sejam: a existência de vício redibitório (o veículo apresentou defeito oculto) a ponto de prejudicar a funcionalidade da coisa, bem como de vícios contemporâneos à contratação, mas que, por sua própria natureza, apenas foram percebidos posteriormente, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que o apelante pretende a rescisão do contrato, esta medida se mostra cabível antes o descumprimento do prazo legal para sanar o vício do veículo (fls. 405/408, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA