DECISÃO<br>Em análise, recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, interposto por CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 2.334-2.339) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 2.296-2.297):<br>APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A PETROBRAS - EMPRESA REQUERENTE QUE FOI PENALIZADA PELA PETROBRAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS SANITÁRIAS NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19 - INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONSTATADA. PENALIDADES ADMINITRATIVAS AFASTADAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO DE FORMA UNILATERAL DA EQUIPE PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, SEM QUALQUER ADEQUAÇÃO DO CONTRATO - PLEITO A APLICAÇÃO DE MULTA À PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONTRATADA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA NESSE PONTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NO INÍCIO DO CONTRATO COMO GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. PETROBRAS QUE ALEGA QUE JÁ HOUVE O DEPÓSITO NA CONTA DA REQUERENTE DO VALOR CORRESPONDENTE, JUNTANDO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERENTE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER REVISTA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PETROBRAS PARCIALEMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E À DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO, COM CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS DE SUCUMBÊNCIA. POR UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2.322).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação à lei federal - Código Civil (fl. 2.336), ao argumento de que as penalidades aplicáveis à recorrente também se aplicam à recorrida (bilateralidade contratual), em observância aos dispositivos do Código Civil e à jurisprudência deste STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.378-2.384).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ajuizada ação por CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA. para afastar penalidades administrativas e obter devoluções e indenizações vinculadas a contrato com a PETROBRAS. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenou a PETROBRAS a multas e devoluções e fixou honorários sucumbenciais. O acórdão negou provimento à apelação da parte autora; deu parcial provimento à apelação da PETROBRAS; manteve o afastamento das penalidades e a devolução da multa paga; afastou a multa em desfavor da PETROBRAS e a devolução do valor retido por depósito comprovado e ausência de impugnação específica, redistribuindo ônus sucumbenciais, ao final.<br>Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Nesse contexto, embora haja referência esparsa aos arts. 421 e 408 do Código Civil nas razões recursais, sem a devida imputação de sua violação, cumpre salientar que a matéria sequer foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ainda que fosse possível superar esses óbices , vale registrar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior "não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) (AgInt no AREsp n. 1.697.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA