DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUDMILLA SUHETT MONTEIRO à decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 527):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSISTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM RESOLUÇÕES E PORTARIAS. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 535-539), a embargante alega, em suma, omissão na decisão ora embargada quanto ao benefício da justiça gratuita já deferida nos autos.<br>Requer, portanto, que seja consignada na decisão monocrática a suspensão dos ônus sucumbenciais.<br>Impugnação às fls. 543-545 e 548-552 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. No caso, assiste razão quanto à alegada omissão do acórdão embargado, no que diz respeito à tese da ocorrência da prescrição intercorrente.<br>4. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.<br>5. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. Embargos acolhidos para sanar omissão e não conhecer desta parte do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.372.363/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação merece prosperar, uma vez que a decisão, deveras, mostra-se omissa quanto ao fato de que a parte ora embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.<br>Nessa esteira, onde se lê (e-STJ, fl. 531):<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Leia-se:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício indicado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEMANDA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS .